2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
3. LUCIDALVA ALVES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO
OAB/DF 31401·CPF·Representa: Autor
MARINA MORENA MOTA MARQUES
OAB/DF 66169·CPF·Representa: Autor
BENEDITO DIAS DOS SANTOS
OAB/DF 8343·CPF·Representa: Autor
ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO
OAB/DF 031401·Representa: Autor
MARINA MORENA MOTA MARQUES
OAB/DF 066169·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 17:56
Decurso de Prazo
12/11/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:11
Protocolo de Petição
13/10/2025, 16:51
Publicação
13/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2902875/DF (2025/0121106-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WEDINIZ MENDES SALES
ADVOGADOS: ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO - DF031401
BENEDITO DIAS DOS SANTOS - DF008343
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: LUCIDALVA ALVES
ADVOGADO: MARINA MORENA MOTA MARQUES - DF066169
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:30
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2902875/DF (2025/0121106-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WEDINIZ MENDES SALES
ADVOGADOS: ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO - DF031401
BENEDITO DIAS DOS SANTOS - DF008343
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: LUCIDALVA ALVES
ADVOGADO: MARINA MORENA MOTA MARQUES - DF066169
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2902875/DF (2025/0121106-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WEDINIZ MENDES SALES
ADVOGADOS: ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO - DF031401
BENEDITO DIAS DOS SANTOS - DF008343
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: LUCIDALVA ALVES
ADVOGADO: MARINA MORENA MOTA MARQUES - DF066169
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:30
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2902875/DF (2025/0121106-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WEDINIZ MENDES SALES
ADVOGADOS: ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO - DF031401
BENEDITO DIAS DOS SANTOS - DF008343
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: LUCIDALVA ALVES
ADVOGADO: MARINA MORENA MOTA MARQUES - DF066169
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/09/2025, 16:11
Protocolo de Petição
01/09/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição
27/08/2025, 17:17
Publicação
27/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2902875/DF (2025/0121106-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WEDINIZ MENDES SALES
ADVOGADOS: ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO - DF031401
BENEDITO DIAS DOS SANTOS - DF008343
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECORRIDO: LUCIDALVA ALVES
ADVOGADO: MARINA MORENA MOTA MARQUES - DF066169
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.021): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão agravada não admitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, e a parte agravante não rebateu especificamente esse fundamento. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente refute todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica. 6. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta, em síntese, que a decisão desta Corte Superior de Justiça teria adotado fundamentos genéricos e imprecisos, em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.025-1.027): Observa-se que o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, referido fundamento. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 /STJ, aplicável por analogia. no tocante à refutação da Súmula n. 7/STJ, a parte deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
24/08/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:45
Documento (Certidão)
19/08/2025, 17:15
Petição (Contra-razões)
25/07/2025, 16:51
Protocolo de Petição
25/07/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 18:41
Protocolo de Petição
24/07/2025, 18:24
Publicação
21/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2902875/DF (2025/0121106-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WEDINIZ MENDES SALES
ADVOGADOS: ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO - DF031401
BENEDITO DIAS DOS SANTOS - DF008343
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECORRIDO: LUCIDALVA ALVES
ADVOGADO: MARINA MORENA MOTA MARQUES - DF066169
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902875/DF (2025/0121106-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WEDINIZ MENDES SALES
ADVOGADOS: ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO - DF031401
BENEDITO DIAS DOS SANTOS - DF008343
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: LUCIDALVA ALVES
ADVOGADO: MARINA MORENA MOTA MARQUES - DF066169
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 19:15
Distribuição (competência exclusiva)
17/07/2025, 18:30
Documento (Certidão)
17/07/2025, 18:18
Remessa (outros motivos)
10/07/2025, 18:19
Petição (Recurso extraordinário)
10/07/2025, 15:41
Protocolo de Petição
10/07/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:56
Protocolo de Petição
25/06/2025, 17:41
Publicação
25/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2902875/DF (2025/0121106-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: WEDINIZ MENDES SALES
ADVOGADOS: ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO - DF031401
BENEDITO DIAS DOS SANTOS - DF008343
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: LUCIDALVA ALVES
ADVOGADO: MARINA MORENA MOTA MARQUES - DF066169
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:50
Recebimento
18/06/2025, 16:20
Não-Provimento
17/06/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 08:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/05/2025, 07:56
Recebimento
19/05/2025, 07:55
Protocolo de Petição
16/05/2025, 22:13
Publicação
09/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902875/DF (2025/0121106-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: WEDINIZ MENDES SALES
ADVOGADOS: ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO - DF031401
BENEDITO DIAS DOS SANTOS - DF008343
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: LUCIDALVA ALVES
ADVOGADO: MARINA MORENA MOTA MARQUES - DF066169
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2902875/DF (2025/0121106-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WEDINIZ MENDES SALES
ADVOGADOS: ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO - DF031401
BENEDITO DIAS DOS SANTOS - DF008343
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: LUCIDALVA ALVES
ADVOGADO: MARINA MORENA MOTA MARQUES - DF066169
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 08:46
Redistribuição
07/05/2025, 08:01
Recebimento
06/05/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 21:55
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Distribuição
06/05/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 08:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição
04/05/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 10:32
Publicação
28/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902875/DF (2025/0121106-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WEDINIZ MENDES SALES
ADVOGADOS: ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO - DF031401
BENEDITO DIAS DOS SANTOS - DF008343
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: LUCIDALVA ALVES
ADVOGADO: MARINA MORENA MOTA MARQUES - DF066169
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por WEDINIZ MENDES SALES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902875/DF (2025/0121106-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WEDINIZ MENDES SALES
ADVOGADOS: ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO - DF031401
BENEDITO DIAS DOS SANTOS - DF008343
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: LUCIDALVA ALVES
ADVOGADO: MARINA MORENA MOTA MARQUES - DF066169
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:46
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 08:00
Recebimento
04/04/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700349-15.2022.8.07.0003.
AGRAVANTE: WEDINIZ MENDES SALES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700349-15.2022.8.07.0003.
AGRAVANTE: WEDINIZ MENDES SALES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700349-15.2022.8.07.0003.
AGRAVANTE: WEDINIZ MENDES SALES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700349-15.2022.8.07.0003.
AGRAVANTE: WEDINIZ MENDES SALES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700349-15.2022.8.07.0003.
RECORRENTE: WEDINIZ MENDES SALES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REQUISITOS DO CRIME CULPOSO PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a peça acusatória descreve, de forma clara e objetiva, a conduta delitiva imputada ao réu, devidamente delimitada no tempo e no espaço, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, proferida sentença condenatória, fica superada a apontada inépcia da denúncia. Por fim, a análise de qual dever objetivo de cuidado foi violado pelo réu será analisado no mérito do recurso, não havendo motivos para declaração de eventual nulidade do processo. 2. Se a denúncia trouxe corretamente a descrição dos fatos e há demonstração da materialidade e dos indícios de autoria, inviável reconhecer a falta justa causa para o oferecimento da ação penal, sobretudo porque a questão exige análise do arcabouço probatório constante dos autos. 3. Não há como reconhecer cerceamento de Defesa pelo indeferimento de testemunha quando ela, por liberalidade da Defesa, não foi arrolada em resposta à Acusação, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal. 4. Comprovada a conduta negligente do Apelante, que entregou sua chácara para locação sem as devidas condições de uso, e comprovado que a vítima faleceu em decorrência dessa negligência, deve ser mantida a condenação por homicídio culposo. 5. Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais apontados no recurso, sendo suficiente a emissão de juízo de valor sobre as questões suscitadas. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão recorrido “se limitou a valorar de forma desproporcional as provas dos autos, apontando a conclusão de uma versão temerária, em desacordo com o conjunto fático probatório” (ID 67324233, pág. 10). Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta ofensa ao artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, por afronta aos princípios da presunção de inocência da ampla defesa e do contraditório. Afirma que, “pairando incerteza quanto à autoria e materialidade, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois, em matéria criminal, qualquer dúvida deve prevalecer em favor do acusado, sendo temerária a condenação que não advenha de prova límpida e incontestável” (ID 67324244, pág. 15). Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO, OAB/DF 31.401. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir, quanto à apontada violação ao artigo 386, incisos III e VII, do CPP. Com efeito, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido acerca da higidez das provas de autoria e de materialidade é providência que demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado em sede de recurso especial pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, já assentou a Corte Superior que “A análise e revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade delitivas (...) demandariam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ” (REsp n. 2.053.734/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). O recurso extraordinário não merece seguir, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento. Com efeito, “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)” (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023). No mesmo sentido, o ARE 1509407 AgR, relator Ministro Flávio Dino, DJe de 25/11/2024. Ademais, ainda que se pudesse superar a ausência de prequestionamento, a apreciação da tese recursal no sentido da aplicabilidade do in dubio pro reo ao caso concreto demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede extraordinária por força do enunciado 279 da Súmula do STF. Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO, OAB/DF 31.401. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700349-15.2022.8.07.0003.
Certidão - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica intimada a Assistente de Acusação para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700349-15.2022.8.07.0003.
Certidão - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica intimada a Assistente de Acusação para apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REQUISITOS DO CRIME CULPOSO PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a peça acusatória descreve, de forma clara e objetiva, a conduta delitiva imputada ao réu, devidamente delimitada no tempo e no espaço, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, proferida sentença condenatória, fica superada a apontada inépcia da denúncia. Por fim, a análise de qual dever objetivo de cuidado foi violado pelo réu será analisado no mérito do recurso, não havendo motivos para declaração de eventual nulidade do processo. 2. Se a denúncia trouxe corretamente a descrição dos fatos e há demonstração da materialidade e dos indícios de autoria, inviável reconhecer a falta justa causa para o oferecimento da ação penal, sobretudo porque a questão exige análise do arcabouço probatório constante dos autos. 3. Não há como reconhecer cerceamento de Defesa pelo indeferimento de testemunha quando ela, por liberalidade da Defesa, não foi arrolada em resposta à Acusação, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal. 4. Comprovada a conduta negligente do Apelante, que entregou sua chácara para locação sem as devidas condições de uso, e comprovado que a vítima faleceu em decorrência dessa negligência, deve ser mantida a condenação por homicídio culposo. 5. Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais apontados no recurso, sendo suficiente a emissão de juízo de valor sobre as questões suscitadas. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
38ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - ( PERÍODO DE 21/11 ATÉ 28/11)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, Presidente da 3ª Turma Criminal, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir do dia 21 de Novembro de 2024 (Quinta-feira), a partir das 13:30h, tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s):
Processo 0701649-44.2024.8.07.0002
Número de ordem 1
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo LEANDRO DA SILVA XAVIER
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "ARAGONE NUNES FERNANDES
Processo 0702900-39.2020.8.07.0002
Número de ordem 2
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato (3431)
Falsificação de documento público (3531)
Uso de documento falso (3539)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CARLOS ROMEU AZAMBUJA DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0700257-22.2022.8.07.0008
Número de ordem 3
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo WASHINGTON DA MOTA FERNANDES
Advogado(s) - Polo Ativo
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem MONICA IANNINI MALGUEIRO
Processo 0711261-25.2019.8.07.0020
Número de ordem 4
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Seqüestro e cárcere privado (3403)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo MAURICIO ALVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
Processo 0701164-42.2023.8.07.0014
Número de ordem 5
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo RUBENS GOMES DOS SANTOS
WEMERSON ALVES MORAIS
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - IESBNÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - IESB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS FRANCISCO BATISTA
Processo 0700392-27.2024.8.07.0020
Número de ordem 6
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto (3416)
Polo Ativo MATHEUS DYUARE RAMOS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MICHELE DA SILVA MARINHO PINTO - DF55562-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA
Processo 0715465-73.2023.8.07.0020
Número de ordem 7
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo LAZARO HENRIQUE GOMES DE MEDEIROS
EUCLIDES DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "TIAGO FONTES MORETTO
Processo 0712549-89.2024.8.07.0001
Número de ordem 8
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo ADENILDO ALCANTARA SANTOS JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem JUNIA DE SOUZA ANTUNES
Processo 0743656-09.2024.8.07.0016
Número de ordem 9
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Perseguição (14684)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo PEDRO HUMBERTO RAMOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MICAELA BARBOSA DA SILVA - DF72164-A
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "LORENA ALVES OCAMPOS
Processo 0706871-97.2023.8.07.0011
Número de ordem 10
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação (3435)
Polo Ativo RODRIGO GOMES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - ICESP
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
Processo 0744010-82.2024.8.07.0000
Número de ordem 11
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo DIEGO RONEY GOMES DOS SANTOS EUSTAQUIO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0000816-41.2018.8.07.0014
Número de ordem 12
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo EDER SOUSA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS FRANCISCO BATISTA
Processo 0740762-11.2024.8.07.0000
Número de ordem 13
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo NATANAEL BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0740386-25.2024.8.07.0000
Número de ordem 14
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo JOHN KENNEDY BATISTA DE PAULA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0742643-23.2024.8.07.0000
Número de ordem 15
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo JAIR NUNES DE AGUIAR
Advogado(s) - Polo Ativo
JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE - DF38319-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0715297-16.2023.8.07.0006
Número de ordem 16
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo SANDRO DE BRITO MOREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
Processo 0704441-43.2021.8.07.0012
Número de ordem 17
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo MARCOS GOMES ALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO DE SOUSA LISBOA - DF67815-A
TACIO SABINO DINIZ - DF73643-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
Processo 0706681-81.2021.8.07.0019
Número de ordem 18
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Desobediência (3572)
Polo Ativo THALISSON HENRIQUE DE MORAES PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0713670-08.2022.8.07.0007
Número de ordem 19
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo VINICIUS CAETANO SOARES
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - IESB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem JOAO LOURENCO DA SILVA
Processo 0705376-75.2019.8.07.0005
Número de ordem 20
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo S. L. P.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0742978-42.2024.8.07.0000
Número de ordem 21
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo FRANCISCO DIAS BORGES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0750321-23.2023.8.07.0001
Número de ordem 22
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Perseguição (14684)
Polo Ativo JEANDERSON DE BARROS GONZAGA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem OSVALDO TOVANI
Processo 0734022-33.2021.8.07.0003
Número de ordem 23
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Maus Tratos (10508)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo J. L. S. D. B.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem "ROGERIO FALEIRO MACHADO
Processo 0736807-69.2024.8.07.0000
Número de ordem 24
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790)
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo JADSON DAVID SOARES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0743456-50.2024.8.07.0000
Número de ordem 25
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo LEANDRO ALVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0733454-52.2023.8.07.0001
Número de ordem 26
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo JORGE MAYCON LOPES SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
Processo 0732221-20.2023.8.07.0001
Número de ordem 27
Órgão julgador Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo PEDRO JUNIOR CASTRO RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Juiz sentenciante do processo de origem "SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA
Processo 0705490-90.2024.8.07.0020
Número de ordem 28
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Medidas Protetivas (11984)
Polo Ativo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
AIRAN ALMEIDA DE LIMA - DF71112
Polo Passivo LINDOMAR PAULINO DAMAZIO
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCUS VINICIUS VITALINO SANTANA - DF56861
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0709935-09.2023.8.07.0014
Número de ordem 29
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Leve (3386)
Crime Tentado (5555)
Raça (14100)
Polo Ativo WESLEY BATISTA SALES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0701025-77.2024.8.07.0007
Número de ordem 30
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo LUIZ MIRANDA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA - DF62095-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "TIAGO FONTES MORETTO
Processo 0703443-37.2023.8.07.0002
Número de ordem 31
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo ANDERSON CARVALHO TOLEDO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "ARAGONE NUNES FERNANDES
Processo 0703301-67.2022.8.07.0002
Número de ordem 32
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo MARCOS ANTONIO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem "ARAGONE NUNES FERNANDES
Processo 0708014-13.2021.8.07.0005
Número de ordem 33
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo DIEGO DOS SANTOS PERES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem JUNIA DE SOUZA ANTUNES
Processo 0000707-33.2018.8.07.0012
Número de ordem 34
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Peculato (3548)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DELANIO DE BRITO SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
AMANDA ALE FRANZOSI - DF19496-A
CORA CORALINA VIANA NASCIMENTO - DF37281-A
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem LUCAS LIMA DA ROCHA
Processo 0709577-14.2022.8.07.0003
Número de ordem 35
Órgão julgador Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Polo Ativo H. L. F. D. S.
V. F. D. S.
M. G. B. D. S.
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
ADRIANNO STEVE FRANCO BUENO - DF61579-A
JACKSON FERREIRA CAITANO - MG184577-A
MARCELO SA BARBOSA CANDIDO - DF54402-A
PAULO SILAS DA CUNHA MOURA - DF64215-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
V. F. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
MARCELO SA BARBOSA CANDIDO - DF54402-A
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
"CAIO TODD SILVA FREIRE
Processo 0731557-80.2023.8.07.0003
Número de ordem 36
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro (3465)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179)
Polo Ativo F. B. C. D. O.
Advogado(s) - Polo Ativo
ANTONIO MATHEUS ALMEIDA CARDOSO - DF72699-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
Processo 0722777-60.2023.8.07.0001
Número de ordem 37
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo SERGIO GERALDO DUTRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANTONIO SARDINHA DE SOUZA - DF64559-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo 0706234-67.2023.8.07.0005
Número de ordem 38
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro (3465)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo J. E. J. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDERSON GONCALVES DE LIMA - DF35183-A
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo 0702281-32.2022.8.07.0005
Número de ordem 39
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo P. A. D. A. T.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo 0712589-36.2022.8.07.0003
Número de ordem 40
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Polo Ativo W. C. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
SAMUEL MAGALHAES DE LIMA GUIMARAES - DF60651-E
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0705102-50.2024.8.07.0001
Número de ordem 41
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo FERNANDO GOMES PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO DA SILVA SOUSA - DF65858-A
DANIEL DA SILVA SOUSA - DF57273-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
Processo 0744661-48.2023.8.07.0001
Número de ordem 42
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Extorsão (3420)
Roubo Majorado (5566)
Violação sexual mediante fraude (11416)
Polo Ativo L. D. S. L. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem AIMAR NERES DE MATOS
Processo 0745604-65.2023.8.07.0001
Número de ordem 43
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546)
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo GUTEMBERG RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
WELLINGTON LUIS LIMA PEREIRA - DF45662-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA
Processo 0742084-05.2020.8.07.0001
Número de ordem 44
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo HERBERT DA MACENA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo 0747320-30.2023.8.07.0001
Número de ordem 45
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo AISLAN WENNER BRAGA PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
FRANCISCO ANTONIO AMBROSIO PEREIRA - DF60562-A
RICHARDSON THIAGO DE LUCENA PEREIRA - DF76942-A
GRAZIELA CRISTINE CUNHA BEZERRA - DF50007-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo 0708516-61.2021.8.07.0001
Número de ordem 46
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo JOAO MATHEUS DE MAGALHAES MARTINS
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER - DF43949-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem JOELCI ARAUJO DINIZ
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo 0703777-54.2022.8.07.0019
Número de ordem 47
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo ALAN KELVYS DA SILVA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "GUILHERME MARRA TOLEDO
Processo 0706279-42.2021.8.07.0005
Número de ordem 48
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Constrangimento ilegal (3401)
Estupro (3465)
Importunação Sexual (12397)
Polo Ativo V. D. C. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - DF2336-S
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem JUNIA DE SOUZA ANTUNES
Processo 0704671-10.2024.8.07.0003
Número de ordem 49
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Desobediência (3572)
Polo Ativo RONALDO DOS SANTOS MARTINS
RENATO CASSIANO DOS SANTOS
GABRIEL ALVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - PROJEÇÃONÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
ANA FLAVIA DOS SANTOS COSTA - DF59098-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem FELIPE BERKENBROCK GOULART
Processo 0740429-59.2024.8.07.0000
Número de ordem 50
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo ISAQUE DE BARROS RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0002947-79.2019.8.07.0005
Número de ordem 51
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação (3435)
Polo Ativo VALDIVINO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
JUNIA DE SOUZA ANTUNES
Processo 0700349-15.2022.8.07.0003
Número de ordem 52
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Simples (3370)
Crime Culposo (5865)
Polo Ativo WEDINIZ MENDES SALES
Advogado(s) - Polo Ativo
ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO - DF31401-A
BENEDITO DIAS DOS SANTOS - DF8343-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "VERONICA TORRES SUAIDEN
Processo 0742496-94.2024.8.07.0000
Número de ordem 53
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo FRANCISCO JOCELIO GOMES MONTEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0742994-93.2024.8.07.0000
Número de ordem 54
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo FRANCISCO JUNIO RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0743017-39.2024.8.07.0000
Número de ordem 55
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo RICARDO ANDRADE DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0700121-07.2022.8.07.0014
Número de ordem 56
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Desacato (3573)
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios (12347)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JOSE MARCIO ESTOLANO DE MACEDO
Advogado(s) - Polo Passivo
ANA CLAUDIA FERREIRA LUSTOSA - DF45315-A
MARCELA FERREIRA LUSTOSA - DF35700-A
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0701510-14.2023.8.07.0007
Número de ordem 57
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo MACTON CARDOSO DA ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNO ANTONIO DE SOUZA
Processo 0741034-05.2024.8.07.0000
Número de ordem 58
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo GABRIEL DIAS NEVES
Advogado(s) - Polo Passivo
JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR - DF15858-A
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0743731-96.2024.8.07.0000
Número de ordem 59
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo ALEFF DIAS SOARES
Advogado(s) - Polo Ativo
LARISSA MARIA LIMA FREITAS - DF59466-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0744500-07.2024.8.07.0000
Número de ordem 60
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo LUKAS GONCALVES GONTIJO
Advogado(s) - Polo Ativo
AFONSO NETO LOPES CARVALHO - DF63471-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0704913-40.2022.8.07.0002
Número de ordem 61
Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro (3465)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
C. G. D. S.
A. D. A.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
PATRICIA LUIZA MOUTINHO ZAPPONI - DF52281-A
ALESSANDRA ISABELLA DE LIMA ARAUJO - DF71373-A
LISSA MOREIRA MARQUES - DF35307-A
MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA - DF46354-A
RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA - DF38434-A
Polo Passivo C. G. D. S.
M. P. D. D. F. E. D. T.
A. D. A.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
ALESSANDRA ISABELLA DE LIMA ARAUJO - DF71373-A
LISSA MOREIRA MARQUES - DF35307-A
MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA - DF46354-A
RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA - DF38434-A
PATRICIA LUIZA MOUTINHO ZAPPONI - DF52281-A
Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
"OLAIR TEIXDEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
Processo 0708850-91.2023.8.07.0012
Número de ordem 62
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Desobediência (3572)
Polo Ativo JOSE WELLINGTON DE JESUS BRANCO CAETANO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem CARLOS ALBERTO SILVA
Processo 0706557-56.2020.8.07.0012
Número de ordem 63
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo BRUNO ROCHA DOS SANTOS DIAS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
Processo 0703175-08.2022.8.07.0005
Número de ordem 64
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético (3618)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo REGINA KELLY DE JESUS ALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIS FERNANDO DE SOUZA - DF24606-A
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem LUCIANO PIFANO PONTES
Processo 0738926-28.2023.8.07.0003
Número de ordem 65
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação (3435)
Polo Ativo JOAO EVANGELISTA RODRIGUES BARROSO
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "EDUARDO DA ROCHA LEE
Processo 0718060-04.2020.8.07.0003
Número de ordem 66
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JOÃO PEDRO TEIXEIRA LEÃO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "VINICIUS SANTOS SILVA
Processo 0739928-62.2021.8.07.0016
Número de ordem 67
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo NAPOLEAO LOPES GUIMARAES NETO
Advogado(s) - Polo Passivo
MIKAELA MINARE BRAUNA DIEFENTHAELER - DF18225-A
RAYSSA MARTINS ESCOSTEGUY - DF46872-A
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
Processo 0713655-11.2023.8.07.0005
Número de ordem 68
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Importunação Sexual (12397)
Polo Ativo EDMILSON HONORIO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem JUNIA DE SOUZA ANTUNES
Processo 0724853-22.2021.8.07.0003
Número de ordem 69
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Furto (3416)
Falsa identidade (3542)
Polo Ativo POLLYANE ALVES LAURENTINO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem CAIO TODD SILVA FREIRE
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
Processo 0708626-65.2023.8.07.0009
Número de ordem 70
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo (3419)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo PEDRO GABRIEL OLIVEIRA DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF15767-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0710559-84.2020.8.07.0007
Número de ordem 71
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo MARCIO DEBONA PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIO GOMES DA NOBREGA - DF24238-A
PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO - DF25561-A
FRANCISCO RIO DOCE MARTINS - RJ93762-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem JOAO LOURENCO DA SILVA
Processo 0741317-28.2024.8.07.0000
Número de ordem 72
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Remição (10637)
Polo Ativo DANILO DE SOUZA LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
LEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0715735-76.2022.8.07.0006
Número de ordem 73
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
RONIGLEI FIGUEIRA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
JESSYCA FERNANDA MARTINS ABUD - DF59453-A
RAYANE ARAUJO ROCHA - DF75644-A
Polo Passivo RONIGLEI FIGUEIRA DE SOUZA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
JESSYCA FERNANDA MARTINS ABUD - DF59453-A
RAYANE ARAUJO ROCHA - DF75644-A
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0710561-09.2024.8.07.0009
Número de ordem 74
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Ameaça (art. 147) (9661)
Contra a Mulher (12194)
Contra a mulher (12196)
Polo Ativo JULIA CARDOSO PEREIRA DE SOUSA
MAURICIO RUAN CARDOSODE SOUSA DIAS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMBAIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0743507-61.2024.8.07.0000
Número de ordem 75
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo ALBERTO DE LIRA DANTAS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0737053-65.2024.8.07.0000
Número de ordem 76
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto Medidas Protetivas (11984)
Polo Ativo IZANETE FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
BEATRIZ XAVIER DA COSTA - DF65654-A
Polo Passivo JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0740163-72.2024.8.07.0000
Número de ordem 77
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo ISAC DA CRUZ BATISTA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0740363-79.2024.8.07.0000
Número de ordem 78
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo RAUIRES DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
CRISTIANO PACHECO DE ARAUJO - DF63495-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0702342-63.2022.8.07.0013
Número de ordem 79
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Qualificado (9638)
Análogo a Crime Tentado (9915)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo J. P. D. S. L.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
Processo 0702627-09.2024.8.07.0006
Número de ordem 80
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo JULIANA DOS SANTOS BELOTA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
Processo 0715571-80.2023.8.07.0005
Número de ordem 81
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
SELMICIO RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SELMICIO RIBEIRO DE SOUSA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo 0718531-21.2023.8.07.0001
Número de ordem 82
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo ALISSON MAGALHAES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
LEANDRO FRAUZINO REAL - DF4890500A
FRANCISCO CANINDE DIAS - DF57707-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
Processo 0748087-68.2023.8.07.0001
Número de ordem 83
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo GABRIEL SOUSA TEIXEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo 0719259-96.2022.8.07.0001
Número de ordem 84
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo MARIA APARECIDA DE SOUZA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo 0735041-78.2024.8.07.0000
Número de ordem 85
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0738327-66.2021.8.07.0001
Número de ordem 86
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Falsificação de documento público (3531)
Uso de documento falso (3539)
Polo Ativo DARA GOMES CUNHA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
Processo 0701459-30.2024.8.07.0019
Número de ordem 87
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Desobediência (3572)
Desacato (3573)
Polo Ativo MARCOS VINICIOS DA CRUZ GONCALVES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0705653-06.2024.8.07.0009
Número de ordem 88
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo ROGERIO BEZERRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0742762-81.2024.8.07.0000
Número de ordem 89
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo JEAN DOS SANTOS FRAGOSO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0711206-80.2023.8.07.0005
Número de ordem 90
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Resistência (3566)
Desobediência (3572)
Desacato (3573)
Polo Ativo GUSTAVO TAVARES SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
JORGE DA SILVA COSTA GONCALVES - DF67155-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem JUNIA DE SOUZA ANTUNES
Processo 0776438-69.2024.8.07.0016
Número de ordem 91
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (11418)
Prisão Preventiva (4355)
Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia (12385)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo G. D. A. G.
Advogado(s) - Polo Passivo
DIVINATO DA CONSOLACAO FERREIRA - DF53319-A
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0702816-74.2021.8.07.0011
Número de ordem 92
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Importunação Sexual (12397)
Polo Ativo A. M. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "BEN HUR VIZA
Brasília - DF, 30 de outubro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS
Diretor de Secretaria
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700349-15.2022.8.07.0003.
APELANTE: WEDINIZ MENDES SALES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO(es) para apresentação das contrarrazões aos termos de apelação acostados aos autos. Brasília/DF, 7 de agosto de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700349-15.2022.8.07.0003.
APELANTE: WEDINIZ MENDES SALES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 26 de julho de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700349-15.2022.8.07.0003.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça
REU: WEDINIZ MENDES SALES CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, fica a defesa de WEDINIZ MENDES SALES - CPF/CNPJ: 327.171.991-87 intimada a apresentar razões recursais no prazo legal. Ceilândia/DF 18 de julho de 2024. DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700349-15.2022.8.07.0003.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça
REU: WEDINIZ MENDES SALES SENTENÇA (com força de mandado de intimação e termo de apelação) O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WEDINIZ MENDES SALES, Endereço: QNN 24 Conjunto B, Lote 43-A, Casa 4, Ceilândia Sul, Ceilândia - DF - CEP: 72220-242 devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no artigo 121, § 3º do Código Penal e assim descreveu a dinâmica dos fatos: “Em 5 de dezembro de 2021, entre 6h30min e 7h, na Chácara Recanto Feliz, situada na DF 090, KM 3, próximo ao Clube Gravatá, Ceilândia/DF, o denunciado WEDINIZ MENDES SALES, agindo de forma livre e consciente, com violação ao dever de cuidado objetivo, deu causa à morte por eletroplessão da vítima Em segredo de justiça.” A denúncia foi recebida no dia 28 de março de 2023 (ID 153862977). Devidamente citado e intimado (ID 155350594), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 155318841). Não havendo hipótese de absolvição sumária, prosseguiu-se com o feito (ID 158081068). Houve a habilitação da genitora da vítima como assistente de acusação, conforme decisão de ID 163228288. No curso da instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas LUCIVALDA A, MARIANE F. D. S., VITOR H. C. L., RAFAEL O. D. S. N., MATHEUS D. S. C., CARLOS E. S. D. S., LANA M. V. As partes dispensaram a oitiva da testemunha KETLIN S. R. A. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado, encerrando-se a instrução criminal (ID 177689079). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada da FAP atualizada e esclarecida do réu, bem como vista dos autos para oferecimento de alegações finais. A Assistente de acusação nada requereu. A defesa, por sua vez, requereu a juntada da resposta ao ofício de ID 162773137, bem como a oitiva do eletricista que realiza as manutenções periódicas no imóvel, Sr. JOSÉ FERREIRA XAVIER, como testemunha do Juízo. Requereu, ainda, a juntada aos autos da ação cível n. 0719672-06.2022.8.07.0003, que tramita perante a 2ª Vara Cível de Ceilândia, como prova emprestada. As diligências requeridas pela defesa foram parcialmente deferidas, para determinar a juntada dos autos da ação civil relativa aos fatos descritos na denúncia, como prova emprestada. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 183787473), oficiando pela PROCEDÊNCIA da pretensão punitiva para condenar WEDINIZ MENDES SALES nas penas do artigo 121, § 3°, do Código Penal, nos exatos termos da denúncia de ID 153335773. A Assistente de Acusação também apresentou alegações finais e requereu: “a) A condenação de WEDINIZ MENDES SALES pelo crime tipificado no art. 121, § 3º, nos exatos termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal, ID 153335773. b) Nos moldes do art. 387, IV, CPP, requer a condenação à título de reparação, do valor mínimo de R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais), como se pede nos autos do PJE n° 0719672-06.2022.8.07.0003 (2ª Vara Cível de Ceilândia/DF).” Por fim, a Defesa apresentou seus respectivos memoriais, ocasião em que requereu: “PRELIMINARMENTE: a) seja acolhida a arguição da preliminar de NULIDADE por inépcia formal da denúncia – INOBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP; b) seja acolhida a arguição da preliminar de NULIDADE por inépcia material da denúncia, tendo em vista a não individualização da conduta – FALTA DE JUSTA CAUSA; c) seja acolhida a arguição da preliminar de NULIDADE por cerceamento de defesa, retornando o feito a oportunidade da instrução, determinando a oitiva da testemunha requerida em audiência ID 177689079; NO MÉRITO: a) a absolvição do acusado WEDINIZ MENDES SALES, tendo em vista a atipicidade de sua conduta com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a absolvição do acusado WEDINIZ MENDES SALES tendo em vista a inexistência de prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.” É o relatório. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao acusado a prática dos crimes de homicídio culposo. Inicialmente, verifico que não foi ofertado ao acusado o acordo de não persecução penal, por já ter sido beneficiado por transação penal - no PJE n° 0004722- 04.2020.8.07.0003 (ID 144503369, pág. 5), aplicando-se, ao caso, o óbice previsto no art. 28-A, § 2°, III, do Código de Processo Penal. Ainda, não foi oferecido o instituto da suspensão condicional do processo, haja vista que o réu responde a outra ação penal (PJE n° 0002490-19.2017.4.01.3400), que aguarda julgamento de recurso de apelação, aplicando-se, ao caso, o óbice previsto no art. 89, caput, da Lei n° 9.099/95. Em sede preliminar, a defesa sustenta a inépcia formal da denúncia por inobservância do disposto no artigo 41 do CPP, bem como a inépcia material da denúncia, ante a ausência de individualização da conduta e falta de justa causa. No entanto, tais questões já foram deliberadas por este juízo, em decisão saneadora devidamente fundamentada (ID 158081068), a qual rejeitou os argumentos defensivos formulados em sede de resposta à acusação, não havendo fato novo que justifique mudança de entendimento deste Juízo ou reapreciação da questão. No mesmo sentido, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, não se sustenta, uma vez que o requerimento de oitiva da testemunha indicada em audiência (ID 177689079) foi indeferido. Assim, rejeito as preliminares aventadas pela defesa, pois as questões encontram-se abarcadas pela preclusão. Passo ao julgamento do mérito. A materialidade do crime de homicídio culposo encontra-se devidamente comprovada, sobretudo pela ocorrência policial (ID 112353492), laudo de perícia necropapiloscópica (ID 112354700), laudo de exame de corpo de delito cadavérico (ID 112354704) e aditamento (ID 122162023), laudo de exame de local (ID 125911666); Aditamento do laudo de exame de corpo de delito nº 41156 / 2021 – cadavérico (ID 186924046 e ID 186924047). A autoria delitiva de igual modo ficou comprovada, sobretudo pelas provas colacionadas aos autos nas duas fases processuais. Interrogado em juízo, o acusado WEDINIZ negou a autoria dos fatos narrados na denúncia, declarou que: “Disse que não alugou a chácara para Mariane; não vive de aluguel de chácara, contudo, possui uma chácara bem arrumada e cobra somente taxas de limpeza e manutenção. Declarou que, em nenhum momento, anunciou a chácara e que, as pessoas que compareceram lá são indicadas por amigos. Sua chácara fica nas proximidades do Clube Gravatá e que, quando viu os bombeiros prestando socorro, achou que fosse um acidente. Pontuou que no momento que chegou na chácara, teve a informação que a vítima havia levado um choque elétrico, na tenda. Nesse momento tocou na tenda e não levou choque nenhum. Ressaltou que viu um fio quebrado, com um galho em cima, na tenda. Disse que choveu muito na semana anterior, com ventania. Possui um eletricista e este realizou manutenção no local dias antes do ocorrido, sendo que na oportunidade ele adquiriu fiação nova. Possui as notas fiscais do serviço executado e comprovantes do PIX de pagamento. Esclareceu que o fio que estava exposto era o que ligava o refletor, o qual estava ligado na tenda. Quando estava na chácara lhe disseram que uma criança havia levado um choque na tenda pela manhã, e que se tivessem avisado no momento do ocorrido teria ido imediatamente ao local. A vítima foi avisada para não tocar na tenda, entretanto, havia ingerido muita bebida alcóolica. Os vizinhos haviam relatado que a vítima tinha batido nas portas de sua propriedade à noite, aos berros, e que o estado dela não era normal. Com relação aos testes feitos pelos peritos observou que os choques somente ocorriam quando se balançavam a tenda, onde o fio encostava na estrutura. Salvo engano relatou que haviam tomadas na estrutura do toldo, as quais estavam isoladas. A manutenção do local era periódica, sendo que a última foi entre 2020/2021. A polícia tirou fotos do fio exposto. Quando viu os bombeiros lá, achou que fosse outra ocorrência, até quis se aproximar, mas ficou com medo da reação dos presentes e foi embora, não contatando a família da vítima por receio. Frisou que não conhece as testemunhas dos autos e que MARIANE mentiu na esfera cível ao dizer que viu anúncio da chácara pela OLX. Que que intermediou o contato com MARIANE foi LUCINHA, que é conhecida do interrogando. Após o ocorrido o interrogando mandou outro eletricista fazer o conserto na chácara, para evitar mal maior, mas a perícia demorou dois ou três dias e ele dispensou o profissional. Nega o envio do profissional com intuito de alterar o local dos fatos, e que não fez contato com nenhuma pessoa para interferir na investigação. A morte ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade, e tudo ocorreu porque choveu e o fio caiu, batendo na tenda, e que a tenda somente dava choque quando era balançada. Confirmou que não aluga a chácara para terceiros, apenas cede para amigos. Não recebeu o valor de R$ 700 reais como forma de pagamento e que somente faria um contrato porque não conhecia MARIANE, e sendo uma festa para jovens, que bebem e usam drogas, precisaria se resguardar com os vizinhos de eventuais ocorrências. Por fim, disse que, quando ocorreu a morte, não foi avisado por ninguém, e foi lá por conta própria e viu os bombeiros socorrendo a vítima, já que não possui caseiro. (ID 177779420). A genitora da vítima – GENIVALDA – ouvida em Juízo na condição de informante, disse que: Não se encontrava na chácara naquele dia. Tomou conhecimento do ocorrido por intermédio da sobrinha. Naquela oportunidade, soube que o filho estava na piscina, e quando saiu, levou um choque em uma barra de ferro, caindo novamente na piscina. Soube que, depois da queda, ele foi retirado da piscina, e que a morte ocorreu em um domingo e o velório ocorreu na terça. Disse que o filho trabalhava com câmaras, era solteiro e sem filhos. Ele não tinha doenças prévias. Narrou que ajuizou ação cível, que ainda está em curso. O acusado ou a família dele não contatou a depoente. Depois do ocorrido está com crises de ansiedade e mal consegue trabalhar. Pontuou, por fim, que não soube se seu filho havia ingerido bebida alcoólica naquele dia. (ID 177779399). Por sua vez, a testemunha MARIANE, ouvida em Juízo, asseverou que: Conhecia a vítima há três anos, e que procurou a chácara nas redes sociais. Contatou SALES, dono da chácara, e pediu informações sobre valores e pacotes de sexta à domingo, reservando o local por R$ 700 setecentos reais, dando a metade do valor acertado. Narrou que o restante seria pago durante o evento, mediante o rateio com os convidados. Frisou que atrasou e só conseguiu chegar uma 17;00h, e o proprietário havia deixado a chave em um fogão que estava do lado de fora. Percebeu que o freezer da chácara não estava funcionando e acionou SALES, que indicou um freezer da área externa, o qual estava debaixo da arvore. Em dado momento, uma amiga encostou em uma barra de ferro, no toldo, e levou um choque leve. Esclareceu que também levou um choque leve na cozinha, não estava molhada. Por volta das 4h foi dormir, entretanto, escutou gritos, sendo que o pessoal falava que FERNANDO havia segurado na barra e caído na piscina. VITOR o socorreu, mas a vítima não tinha sinais vitais e quando ligaram para o SAMU, seguiram a recomendação de esperar o socorro no local. Não viu o momento em que FERNANDO teria caído na piscina, escutando apenas gritos e as pessoas lhe contaram sobre o ocorrido. A depoente acredita que FERNANDO estava molhado, pegando no toldo e caindo em seguida na piscina. O dono da chácara chegou a entrar no local, e não prestou nenhum socorro, ficando inerte. Havia fios expostos perto da piscina, e que depois dos fatos SALES chegou a alugar o local após dois meses do ocorrido. Por fim, pontuou que todos beberam, principalmente vodca e cerveja. (ID 177779411). A testemunha LANA, ouvida em juízo, relatou: Presenciei o momento da morte de FERNANDO. Todos os meninos haviam pulado na piscina, e FERNANDO disse: “amiga, vou pular de novo”. E nesse momento, ele pegou na barra de ferro, caindo imediatamente na piscina. VITOR teve muita dificuldade em tirar a vítima da piscina, e todos achavam que se tratava de uma brincadeira. Foi feita massagem cardíaca, contudo, sem resultado, momento em que foi acionado o SAMU. Pontuou que RAFAEL e CARLOS EDUARDO colocaram a vítima no carro, entretanto, o atendente do SAMU pediu para vítima ser colocada numa superfície plana até a chegada dos socorristas. Ressaltou que nunca esteve na chácara e não participou das tratativas do aluguel, e que somente ficou combinado que seria dividido o valor da metade do aluguel. Momento antes do ocorrido, a depoente levou um pequeno choque em uma barra de ferro. Depois do ocorrido, percebeu que havia fios expostos próximos da piscina das crianças, e em cima da piscina dos adultos, havia também um toldo com vários fios, acreditando ser gambiarras. E que, no momento do óbito, não chovia no local, somente começou a chover por volta das 10:00 h da manhã, após a chegada do IML. Frisou que FERNANDO não estava bêbado e que também não usou entorpecentes. Disse que MARIANE ligou para SALES informando o ocorrido, entretanto, quando ele foi ao local, passou pelo corpo e não falou com ninguém, e nem ofereceu socorro algum. (ID 177779397). A testemunha VITOR, em juízo, asseverou: Já tinha ido na chácara com familiares, e que na data do ocorrido, era comemorado o aniversário de MARIANE. MARIANE alugou a chácara pela OLX, pois o depoente recomendou. Pegaram um pacote de sábado para domingo, e que chegaram por volta de 20h, sendo que FERNANDO chegou mais tarde, com um pessoal, e OSÓRIO (RAFAEL) chegou por volta das 4h, acordando todo mundo. Consumiram bebidas, e narguilé, sendo que por volta das 06:00 horas da manhã pularam na piscina, fazendo brincadeiras, e depois todos saíram, ficando só o depoente. A vítima tocou na barra naquele momento, e caiu imediatamente na piscina, sendo que seu corpo virou para cima, aparecendo borbulhas. Somente assim, percebeu que não se tratava de brincadeira. Nessa hora, o depoente tirou FERNANDO da piscina, jogando-o na borda, e a partir daí todos perceberam que se tratava de coisa muito grave. RAFAEL é tenente e iniciou os primeiros socorros na vítima, e tentaram ligar para o SAMU e para o proprietário da chácara. Narrou que como não tiveram resposta, colocaram FERNANDO no carro e foram para a BR, sendo que após contato com o SAMU, foram orientados a colocar a vítima em um lugar plano. Disse que assim que a vítima foi retirada da piscina já estava com sinais fracos, com poucos sinais de vida. Assim que o socorro chegou, foi contatado o óbito. Antes dos fatos, o depoente conversou com FERNANDO para que não pegasse no toldo, isso porque, no dia anterior, por volta das 20h, soube que o filho de MARIANE reclamou de que teria levado um choque. Antes do óbito FERNANDO chegou a pegar no toldo, sendo advertido pelo depoente. Contudo, na segunda vez que ele tocou na barra de ferro, já caiu de lado, não caindo pulando. Acredita o depoente que foi um choque mesmo. Não visualizou nada relacionado a fiação, mas quando a choques, o que chamou a atenção foi o fato de o freezer estar embaixo de uma árvore, beirando a piscina, sem tampa, enferrujado e recomendado pelo proprietário da chácara para o uso. Não sabe se FERNANDO tinha doenças prévias, e que naquele dia, ele estava muito bem, embora tenha bebido, não estava embriagado. Sustentou que no primeiro atendimento não disseram a causa da morte da vítima. Naquele momento, o proprietário do local passou pelo corpo da FERNANDO, que estava estirado na chácara, não prestando qualquer tipo de socorro ou assistência. Esclareceu que a manutenção do local não era feita há algum tempo, já que as mangueiras que cobriam os fios estavam muitos desgastadas, pois da última vez que foi ao local as condições de uso eram melhores. Acrescentou que o freezer, que estava do lado de fora, estava ligado numa das barras da tenda, sendo que FERNANDO tomou choque em outra barra, na mesma tenda. Pontuou, por fim, que quando a vítima teria caído, dentro da piscina, RAFAEL e MATHEUS estavam já fora. (ID 177779419). A testemunha RAFAEL, em Juízo, disse que: Chegou à chácara por volta de 4h da manhã, sendo que as pessoas estavam dormindo, e acordaram com sua chegada. Foram em seguida para a piscina, inclusive FERNANDO. Na sequência, a vítima foi dar outro mergulho, instante em que encostou na barra de ferro que estava dando choque, e ocorreu a fatalidade. No momento da caída na piscina, o depoente estava próximo dele. Sabia que a barra estava dando choque, inclusive outros locais da casa. Achou que FERNANDO estava brincando, mas passados 10 segundos viram que ele estava desacordado. Disse que VICTOR tirou FERNANDO da piscina, já desacordado. O depoente fez massagem cardíaca e respiração boca a boca, sem sucesso. Chegou a ver FERNANDO tocar na barra de ferro, já que ele teria encostado na barra para passar por dentro da piscina. Asseverou que o toldo era próximo da piscina, e que foi a primeira vez que o depoente foi na chácara. Tomou conhecimento de que alguns lugares do local estavam dando choque, sendo alertado sobre isso. Acrescentou que a chácara não estava em condições de ser alugada, tinha um freezer, lâmpada por cima do toldo, dentro da piscina. Após o ocorrido, chegou um rapaz lá para mexer na cena e os bombeiros não deixaram, por conta da perícia. O proprietário do local alegou que tudo ocorreu por causa de um temporal, mas não estava chovendo naquela ocasião. (ID 177779418). A testemunha MATHEUS, em juízo, informou: A fiação do local estava toda fora do lugar, bem precária. Tinha um freezer debaixo de um pé de manga, todo molhado e enferrujado, que o dono do local autorizou o uso. Viu a cena, esclarecendo que a vítima, ao sair da piscina, tocou na barra de ferro e já caiu desfalecida na piscina. Estando o depoente praticamente ao lado de FERNANDO no momento do acidente. Teve o conhecimento de que outras pessoas tomaram choque, e que ele não estava embriagado naquele momento. Disse que, quando a vítima teria caído, ficou emergido por 15 segundo, sendo tirado em seguida. VITOR tirou FERNANDO da piscina, e RAFAEL fez os primeiros socorros, inclusive, com respiração boca a boca e massagem cardíaca, não tendo êxito na reanimação. Esclareceu que não participou das tratativas para alugar a chácara, já que MARIANE tomou a frente. Acredita que o óbito se deu em razão do choque elétrico, sendo que o proprietário foi ao local, e não prestou nenhuma assistência. Quando os socorristas chegaram, já constataram o óbito da vítima. Apareceu um caseiro lá para tentar alterar a cena do local e arrumar a fiação da chácara. Por fim, informou que a mão da vítima encostou na barra metálica. (ID 177779415). Por fim, a testemunha CARLOS, em seu depoimento em juízo, afirmou: Estava deitado no momento dos fatos. Ouviu gritos e saiu correndo. Viu que VITOR e RAFAEL haviam tirado a vítima da piscina, e eles acharam que era uma brincadeira. VITOR relatou que foi só FERNANDO encostar no toldo, caiu mole na piscina. Foi feita a reanimação da vítima, sem sucesso. Acrescentou que não participou da locação da chácara, e que chegou por volta de 1h da manhã. E que levou um choque leve numa das barras de ferro, quando passou pelo toldo e estava calçado. Comentou com os presentes sobre o ocorrido e outras pessoas disseram que levaram choque leve também. Por fim, acrescentou que somente choveu por volta das 10. (ID 177776674). Desse modo, constata-se que o réu, de forma livre e consciente, com violação ao dever de cuidado objetivo, deu causa à morte por eletroplessão da vítima Em segredo de justiça, amoldando-se a sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 121, § 3º do Código Penal. Vejamos: O acusado WEDINIZ, ao ser ouvido em juízo, declarou, em apertada síntese, que não alugou o local na Chácara Recanto Feliz, situada na DF 090, KM 3, próximo ao Clube Gravatá, Ceilândia/DF onde a vítima faleceu. Disse, ainda, que os participantes da festa teriam ingerido bebidas alcoólicas ou drogas recreativas. Ressaltou que viu um fio quebrado, com um galho em cima, na tenda. Disse que choveu muito na semana anterior, com ventania. Contratou um eletricista e este realizou manutenção no local dias antes do ocorrido, inclusive adquiriu fiação nova. Possui as notas fiscais do serviço executado e comprovantes do PIX de pagamento. Esclareceu que o fio que estava exposto era o que ligava o refletor, o qual estava ligado na tenda. Quando estava na chácara lhe disseram que uma criança havia levado um choque na tenda pela manhã, e que se tivessem avisado no momento do ocorrido teria ido imediatamente ao local. Disse que diante dos testes realizados pelos peritos, constatou-se que os choques somente ocorriam quando se balançavam a tenda, já que o fio encostava na estrutura. Asseverou que a manutenção do local era periódica, sendo que a última foi entre 2020/2021. Informou que a polícia tirou fotos do fio exposto. Disse que a morte ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade, e tudo ocorreu porque choveu e o fio caiu, batendo na tenda, e que a tenda somente dava choque quando era balançada. Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo atestaram o contrário. Disseram que a chácara foi alugada para um pacote de sexta à domingo pelo valor de R$ 700,00, sendo que a testemunha Mariane pagou a metade desse valor para SALES (WEDINIZ) – dono da chácara. Ressalta-se que há registros dessa negociação conforme print da conversa entre Mariane e WEDINIZ (ID 144082534). Ainda, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a chácara não apresentava as devidas condições de uso, uma vez que vários convidados, inclusive crianças, noticiaram ter levado choques ao encostar nas barras de ferro da tenda que rodeava a piscina. Ademais, a testemunha Mariane informou, em juízo, que o freezer da chácara não estava funcionando e acionou SALES, o qual indicou o uso de um freezer da área externa, localizado embaixo de uma árvore e ligado à tenda da piscina. Tal fato foi corroborado pela testemunha Matheus, que também relatou que o freezer estava em condições precárias de uso, todo molhado e enferrujado. As testemunhas Victor e Rafael confirmaram que o referido freezer sequer tinha tampa, estava sujo e enferrujado e era ligado a uma das barras da tenda que cercava a piscina. As testemunhas ouvidas em Juízo também foram enfáticas em afirmar que depois que a vítima Fernando segurou na barra de ferro do toldo próximo à piscina, sofreu uma descarga elétrica e caiu desfalecida na piscina, momento em que foi socorrido, porém, logo em seguida, veio a óbito. Destaca-se trecho do depoimento judicial da testemunha Matheus, que assegurou: “A fiação do local estava toda fora do lugar, bem precária. Tinha um freezer debaixo de um pé de manga, todo molhado e enferrujado, que o dono do local autorizou o uso. Viu a cena, esclarecendo que a vítima, ao sair da piscina, tocou na barra de ferro e já caiu desfalecida na piscina. Estando o depoente praticamente ao lado de FERNANDO no momento do acidente.” Ainda, a versão do acusado de que a morte de Fernando ocorreu devido a eventos da natureza – forte chuva e derrubada de galho de árvore na fiação da tenda – não deve prosperar. Isso porque, as testemunhas: Lana, Rafael e Carlos, presentes no local no dia dos fatos, afirmaram que não houve chuva antes dos fatos que vitimou Fernando. Ademais, em nenhum laudo pericial inserido nos autos há informação de que a morte de Fernando foi ocasionada por eventos da natureza, de forma que tal versão está dissociada das demais provas dos autos. Além dos depoimentos das pessoas presentes no momento do evento trágico, tem-se a conclusão do laudo de exame de local (ID 125911666, p. 17), nos seguintes termos: “no local dos exames, havia falha na proteção contra choques elétricos do circuito que alimentava uma tenda utilizada para cobertura parcial de uma das piscinas do local, de forma que havia energização das partes metálicas da tenda, em decorrência de uma fuga de corrente proveniente da fiação exposta presente em um dos condutores fixados na estrutura. A energização constatada era de potencial elétrico aproximado de 220V AC em relação ao neutro, valor que representa um risco de choque elétrico por contato indireto a uma pessoa que viesse a ter contato com um dos pontos metálicos da tenda, sendo capaz de causar efeitos tais como lesões graves ou, ainda, o óbito. As instalações elétricas da tenda estavam em desacordo com a norma pertinente e não respeitavam as boas práticas da engenharia, conforme explanado de forma pormenorizada no corpo do presente laudo”. Destaquei. E mais, conforme ADITAMENTO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO Nº 41156 / 2021 CADAVÉRICO (ID 186924046): “QUESTÃO Nº3: "Ressalta-se que choques elétricos causados por redes de baixa tensão, como era o caso, nem sempre deixam lesões ou marcas evidentes, mesmo em casos graves." (ID 131676826, pág. 16) Considerando essa afirmação, choques elétricos causadas por redes de baixa tensão que não deixam marcas evidentes, causam edema e hemorragia pulmonares? SIM. Os achados de edema e hemorragia pulmonares são inespecíficos, podendo ser observados em condições diversas, tais como intoxicações exógenas, asfixia, insuficiência cardíaca, infecções pulmonares, distúrbios de coagulação, entre outros. Ainda que não tenham sido produzidas marcas elétricas típicas de Jellinek, pode ocorrer parada cardíaca por fibrilação ventricular pela ação da corrente elétrica sobre o coração, ocorrendo um quadro de congestão pulmonar e possível edema e hemorragia pulmonares. Além disso, outro mecanismo envolvido nos óbitos por eletroplessão seria o da parada respiratória periférica, situação na qual a corrente elétrica determina contração espasmódica dos músculos da parede costal e abdominal, impedindo a movimentação respiratória, o que leva a um processo de asfixia e morte, podendo ser observado o mesmo achado de edema e hemorragia pulmonar. Além disso, há também a possibilidade de hemorragias causadas pelo aquecimento das paredes das artérias, tornando-as mais friáveis e menos resistentes à pressão do sangue, favorecendo a sua rotura”. Destaquei. Com efeito, embora o acusado alegue que havia feito manutenção pouco tempo antes do fato que vitimou Fernando e, inclusive, havia trocado a fiação elétrica, as provas inseridas aos autos mostraram o contrário. Conforme relato das pessoas ouvidas em juízo, bem como o laudo de exame de local, o acusado alugou a Chácara Recanto Feliz, situada na DF 090, KM 3, próximo ao Clube Gravatá, Ceilândia/DF, em situação precária para o uso, e, sem observância das boas práticas da engenharia, conforme explanado de forma pormenorizada no corpo do laudo de ID 125911666, pág. 17, e desse modo, deixou de observar o dever objetivo de cuidado, manifestado em sua negligência, havendo previsibilidade objetiva, o que deu causa à morte de Fernando, em infração ao disposto no artigo 121, § 3º do Código Penal. Insta destacar, que o homicídio culposo ocorre quando o agente, com manifesta imprudência, negligência e imperícia, deixa de empregar a atenção ou diligência de que era capaz, provocando, com sua conduta, o resultado lesivo (morte), previsto (culpa consciente) ou previsível (culpa inconsciente), porém jamais aceito ou querido. Ainda, no fato culposo existe uma ação ou omissão causal voluntária, como o doloso, e um evento antijurídico não querido, ou por não ter sido previsto, ou porque, previsto acreditou-se não ocorrer, como no caso dos autos. De mais a mais, embora a vítima estivesse embriagada (ID 186924047) e tenha segurado na barra da tenda próxima à piscina, tal atitude não pode concorrer com a culpa do acusado, inexistindo compensação. Assim, não deixa de ser responsável pelo resultado o agente imprudente, negligente e imperito, mesmo que a vítima tenha contribuído, de qualquer modo, para a produção do evento. A caracterização do delito culposo, por sua vez, demanda a presença dos seguintes elementos: conduta; não observância do dever objetivo de cuidado, manifestado nas formas de imperícia, imprudência ou negligência; previsibilidade objetiva; nexo de causalidade entre a conduta e resultado; e, ainda, a previsão expressa na lei de punição da conduta culposa. No caso, como já esclarecido, restou demonstrada a conduta negligente do réu ao entregar o imóvel em locação ou empréstimo, sem as devidas condições de uso, pois, não havia segurança mínima na instalação de tenda energizada ao redor da piscina, inclusive com a orientação do acusado para utilização de freezer a ela conectado, enquanto as pessoas faziam o uso da piscina. Também ficou devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta culposa do réu e o resultado morte, uma vez que a vítima faleceu em decorrência de descarga elétrica sofrida após encostar na barra de ferro da tenda, cujas instalações apresentavam falhas na proteção contra choques elétricos do circuito que a alimentava. Ainda, não prosperam os argumentos defensivos quanto à atipicidade de sua conduta com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal ou inexistência de prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porquanto o conjunto probatório é robusto no sentido de que o acusado praticou o crime narrado na denúncia. Quanto ao iter criminis, este se concluiu, eis que todos os elementos do fato típico foram realizados. Outrossim, o acusado é imputável e inexiste, a serem consideradas, quaisquer excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva lançada na denúncia para CONDENAR WEDINIZ MENDES SALES, nas penas do artigo 121, § 3º do Código Penal. Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna. Na análise da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é condizente com a natureza do crime, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social. O acusado não é portador de maus antecedentes (ID 191813577). Quanto à conduta social, não há notícia nos autos de outros fatos desabonadores. Da mesma forma, não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que possui personalidade criminógena. Os motivos do crime se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal, não sendo possível a valoração negativa de tal circunstância judicial. As circunstâncias do delito não se revestem de excepcional gravidade, não merecendo aumento de pena. As consequências do crime não excedem o inerente ao tipo penal e tampouco deve ser valorado negativamente o comportamento da vítima. Tendo em vista que não houve nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de detenção. Na segunda fase, não existem atenuantes e agravantes. Na terceira fase de aplicação da pena, não existem causas de diminuição da pena, tampouco de aumento. Assim, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção. Atendendo ao que dispõem o artigo 33, § 1º, "c" e § 2º, "c", § 3º e o artigo 59, todos do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente em regime aberto. O réu permaneceu solto durante o processo, não havendo que falar em incidência do artigo 387, § 2°, do CPP. O acusado respondeu ao processo em liberdade e não verifico motivos para que seja decretada a prisão. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, autorizo a substituição da reprimenda por UMA pena restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução Disposições Finais: Deixo de fixar valor mínimo, a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc. IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, pois verifico que a família da vítima ajuizou ação cível com esta finalidade (processo que tramita na 2ª Vara Cível de Ceilândia, distribuída sob o nº 0719672-06.2022.8.07.0003). Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, no momento do cumprimento da pena. Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo. Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE TERMO DE APELAÇÃO. Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. TERMO DE APELAÇÃO No ___________ 2024, nesta cidade de Brasília - DF, o Senhor WEDINIZ MENDES SALES, informou que, não conformado, data vênia, com a r. sentença, proferida nos autos da Ação Penal nº 0700349-15.2022.8.07.0003, na qual foi o réu condenado, vem apelar com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, requerendo o seu andamento na forma legal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado. ACUSADO: ____________________________________________________________ ENDEREÇO: ___________________________________________________________
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700349-15.2022.8.07.0003.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E. S. D. J.
REU: WEDINIZ MENDES SALES CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, e para que não se alegue prejuízo, fica a defesa de WEDINIZ MENDES SALES - CPF/CNPJ: 327.171.991-87, NOVAMENTE, intimada a apresentar Memoriais no prazo legal. Ceilândia/DF 9 de abril de 2024. DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700349-15.2022.8.07.0003.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) CERTIDÃO - VISTA À DEFESA De ordem da MMª Juíza de Direito, faço vista dos presentes autos à DEFESA para apresentar Memoriais no prazo legal.. ROBERTA SILVA SIMOES 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700349-15.2022.8.07.0003.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Verônica Torres Suaiden, abro vista ao MP para manifestação quanto ao id 189620168. Ceilândia/DF 12 de março de 2024. DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700349-15.2022.8.07.0003.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) CERTIDÃO - VISTA À DEFESA De ordem da MMª Juíza de Direito, faço vista dos presentes autos à DEFESA para apresentar Memoriais no prazo legal. ROBERTA SILVA SIMOES 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700349-15.2022.8.07.0003.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E. S. D. J.
REU: WEDINIZ MENDES SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a juntada do aditamento ao laudo de exame cadavérico nº 41156/2021, ID 186924045, dê-se vista ao Ministério Público e à Assistência à Acusação para ciência e ratificação ou retificação das alegações finais. Após, dê-se vista à Defesa para apresentação de alegações finais, conforme requerido em ID 185412311. Intimem-se. Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700349-15.2022.8.07.0003.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E. S. D. J.
REU: WEDINIZ MENDES SALES CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, fica a defesa de WEDINIZ MENDES SALES - CPF/CNPJ: 327.171.991-87 intimada a apresentar Memoriais no prazo legal. Ceilândia/DF 29 de janeiro de 2024. DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700349-15.2022.8.07.0003.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Verônica Torres Suaiden, abro vista à assistência à acusação para apresentação de alegações finais no prazo legal. Ceilândia/DF 16 de janeiro de 2024. DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria