Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2345061/MG (2023/0137437-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CLÉZIO BORGES FERREIRA
ADVOGADO: DENILSO DA SILVA RODOVALHO - MG168419
AGRAVANTE: JOAO PAULO ALVES MOURA
ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA FRANCO - MG115047
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO PAULO ALVES MOURA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, por tráfico privilegiado de drogas. Foi fixado o regime aberto e a pena privativa foi substituída. Na segunda instância, foram negados os apelos interpostos. O propósito recursal é de absolvição pela prática do delito inserto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou a desclassificação para o ilícito de uso de entorpecente. Nas razões deste agravo, a parte afirma ser usuário de droga, bem como reitera não haver prova bastante para a condenação por tráfico. Sem contraminuta. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. O recurso do corréu já foi julgado, com certificação de trânsito. É o relatório. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi assim proferida (fl. 1.015): Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão deste Tribunal. Todavia, cumpre obstar, de plano, o trâmite do recurso interposto, porquanto inepto. As razões recursais não apontam qual(is) artigo(s) de lei teria(m) sido violado(s), e nem demonstram instalado o dissídio jurisprudencial da forma legal e regimental exigível (confronto analítico a partir de fatos idênticos com soluções jurídicas diversas proferidas por outros tribunais estaduais ou pelo Superior Tribunal de Justiça, com a indicação de qual artigo de lei teria sido objeto de interpretações distintas), mostrando- se inviável o recurso especial, conforme se pode inferir do enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Ou seja, a falta de enfrentamento específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, consoante dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido entre tantos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. MOTIVOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade prévio do recurso especial, a Corte local afirmou que a pretensão esbarrava nos óbices da Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. Embora o agravante haja impugnado parte dos óbices levantados, deixou de impugnar: 1) Impropriedade da via eleita para questionar a violação dos apontados dispositivos e princípios constitucionais; 2) Prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF) quanto à alegação de violação dos arts. 65, III, "c", do Código Penal; 157, 315, § 2º, e 564, IV, do CPP, e 489, §1º, I e IV, do CPC; 3) Súmula n. 83 do STJ quanto à: a) nulidade do interrogatório policial; b) inépcia da denúncia e c) minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 4) Súmula n. 7 do STJ em relação à expropriação do bem. 3. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, os referidos óbices. Limitou-se a afirmar, genericamente, que o recurso merece conhecimento, pois teria preenchido os requisitos de admissibilidade. 3. "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. Esta Corte pacificou entendimento de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 5. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre a afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Sexta Turma, Rel. Desembargador Convocado Olindo Menezes. DJe de 1/7/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.134.053/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 20/6/2023.) No caso, não houve impugnação quanto ao fundamento da decisão agravada, de que o recurso era inepto por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado. Ao invés de atacar o óbice da Súmula n. 284 do STF (aplicado por analogia), o recorrente insistiu na hipótese absolutória, reproduzindo de certa forma as razões do especial, pelo que descumpriu o ônus da dialeticidade recursal. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)