Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212275/GO (2025/0069274-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: WESLLEY DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: DIEGO RODRIGUES DA SILVA - GO039254
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: ROANE GONCALVES DA SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WESLLEY DOS SANTOS OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não conheceu de habeas corpus por ele impetrado mediante a justificativa de manifesta inadmissibilidade. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (autos n. 0227349-13.2015.8.09.0011). Aduz o recorrente, em breve síntese, que o não conhecimento do writ pelo Tribunal a quo configura negativa de prestação jurisdicional, pugnando pelo provimento do recurso para que se determine àquela Corte que julgue o mérito do habeas corpus lá impetrado. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 122-124). É o relatório. Decido. Pelo que consta, quanto ao não conhecimento da impetração, compreendeu o TJGO (e-STJ fls. 91): “(…) Conforme relatado, o paciente foi condenado a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Inconformado, interpôs recursos a esse Colegiado, bem como ao Superior Tribunal de Justiça e atualmente, aguarda a conclusão do julgamento de Agravo Recurso Especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça; Busca o impetrante o trancamento da ação penal, sob o fundamento de ilicitude das provas colhidas, uma vez que “a abordagem foi justificada em denúncia anônima genérica, sem qualquer elemento que justificasse a intervenção policial”. Pois bem. Em análise detida aos autos, nota-se que a autoridade coatora é o Tribunal de Justiça de Goiás, mais precisamente a 2ª Câmara Criminal, que julgou o recurso de apelação interposto por Wesley dos Santos Oliveira, que conforme extrato de ata, decidiu por maioria, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Redator, Dr. Rodrigo de Silveira (substituto em 2º grau do Des. João Waldeck Félix de Sousa). Com efeito, dispõe o art. 21, inciso I, alínea “b” e “c”, do RITJ/GO: “Compete às Câmaras Criminais: I – processar e julgar: (…) c) o habeas corpus quando a coação for atribuída a juiz de direito ou substituto, a Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, a Procurador ou Promotor de Justiça, aos Secretários de Estado, ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar”. Assim, vislumbrando que esta Corte incide como autoridade coatora do suposto constrangimento ilegal que alega o impetrante, não compete a este Tribunal de Justiça a apreciação do presente habeas corpus, pois manifestamente inadmissível. Ademais, somente a título de registro, verifica-se que a matéria alegada na presente ação mandamental, por exigir dilação probatória, não comporta exame na via estreita, merecendo ser analisada em ação própria, isto é, Revisão Criminal. ANTE O EXPOSTO, desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conheço da impetração.” Com efeito, extrai-se que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus ao fundamento de que não lhe compete apreciar writ no qual ele próprio figura como autoridade coatora. Como é cediço, de fato, não compete a um Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de um de seus órgãos fracionários, pois o órgão coator não pode ser, ao mesmo tempo, julgador do writ. Diante desse cenário, resta evidente que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás agiu em conformidade com o entendimento consolidado ao não conhecer do habeas corpus impetrado contra ato da própria Corte, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se, ademais, que, conforme informado pelo Ministério Público Federal, o recorrente interpôs agravo em recurso especial (AREsp 2300389/GO), no qual também questiona a validade da busca pessoal e veicular. Tal agravo foi desprovido ao argumento de que a matéria não havia sido submetida à apreciação do TJ/GO, o que impede o processamento do recurso especial por ausência de prequestionamento. O recorrente, portanto, dispunha de outras vias processuais para questionar as provas colhidas em seu desfavor, não sendo o habeas corpus o meio adequado para tanto, especialmente quando impetrado perante o mesmo Tribunal apontado como autoridade coatora. Oportunamente, consigna-se que a tese de ilegalidade da busca pessoal não foi expressamente analisada no julgamento do recurso de apelação. Em vista disso, o Superior Tribunal de Justiça deixou de conhecer tal matéria (AREsp 2300389/GO 2023/0051404-8), a qual também não poderia ser analisada nesta instância. Referido posicionamento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto, ainda que se ignorasse a irregularidade na impetração, é imprescindível o prequestionamento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESES DE NULIDADES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inviável nesta instância o exame de matéria ainda não apreciada pelo Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. É legítima a decretação da prisão preventiva quando fundada na gravidade concreta da conduta praticada, inclusive com aplicação de pena superior a 18 anos de reclusão. Soma-se à gravidade concreta do crime, o fato de o acusado não ter comparecido aos atos processuais e estar em local desconhecido. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 195.907/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DO VETOR CULPABILIDADE E IMPOSIÇÃO DE REGIME ABERTO. TESES NÃO DISCUTIDAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento pacífico deste Sodalício é o de que é "condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento" (AgRg no AREsp 553.958/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 27/11/2014). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.279.538/PI, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 21/6/2019). Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)