Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902080/SP (2025/0118782-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARLINDO BARBATO
AGRAVANTE: AFFONSO BARBATO
AGRAVANTE: ARNALDO ONOFRIO MATRONE
AGRAVANTE: HELENA PASQUALUCCI
AGRAVANTE: ANDREA SEVERINO
AGRAVANTE: JOAO SEVERINO
AGRAVANTE: NADIA LINA MARTINEZ
AGRAVANTE: HERALDO ANTONIO BARBATO
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO BARBATO
AGRAVANTE: MEIRE ANGELICA BARBATO
ADVOGADO: LEONARDO MATRONE - SP242165
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOSÉ GABRIEL NASCIMENTO - SP118469
JULIANA DEMARCHI - SP173029
RAFAEL MEDEIROS MARTINS - SP228743
MARCOS BEHR GOMES JARDIM - SP352355
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NADIA LINA MARTINEZ e OUTROS, com fundamento no art. 1.015 e seguintes do CPC, contra decisão que inadmitiu o processamento de Recurso Especial. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Leonardo Matrone. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Por outro lado, ainda que a parte houvesse regularizado a representação processual, o recurso não seria conhecido, porquanto manifestamente incabível. O Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição. Para atacar decisão que inadmite Recurso Especial, o recurso cabível é o Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN