Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902785/DF (2025/0120805-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRATEL COMERCIO LTDA
ADVOGADO: PEDRO CALMON MENDES - DF011678
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
WESLEY BATISTA DE ABREU - DF023775
HUMBERTO SANTAROSA DE OLIVEIRA - RJ182232
ALVARO ROSÁRIO VELLOSO DE CARVALHO - RJ163523
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1.547/1.548): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. QUESTIONAMENTOS QUANTO À FORMA DA SUA APRESENTAÇÃO. LAUDO PERICIAL REALIZADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA À PRIMEIRA FASE. NÃO INSURGÊNCIA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. 1. Na ação de exigir contas, a primeira fase consiste na análise judicial da existência do dever do réu de prestar contas. Na segunda fase, o julgador analisa as contas apresentadas e apura eventual saldo devedor. 2. Nos termos do art. 551 do CPC, as contas devem ser apresentadas de forma adequada aos fins a que se destina, com especificação das receitas, aplicação das despesas, além de, quando necessária, ser acompanhada de um histórico justificativo de cada lançamento. Por outro lado, a impugnação das contas apresentadas pelo réu deve ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado, ônus do qual, no presente caso, a empresa autora não se desincumbiu. 3. No caso em análise, as contas foram apresentadas adequadamente, o que fora esclarecido pela perícia judicial, que apontou tecnicamente que as contas observaram a forma mercantil, conforme redação do antigo art. 917 do CPC, aplicável à hipótese, permitindo-se alcançar a correta compreensão técnica do caso, conforme as diretrizes contratuais que envolviam as partes. 4. Logo, inviável determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia, tendo em vista que o Juízo monocrático homologou de forma fundamentada o laudo pericial após os oportunos esclarecimentos do.expert Ademais, a impugnação a laudo da perícia judicial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do. Inteligência dos artigos 473, inciso expert IV, §1º e 477, §2º, inciso I, ambos do CPC. 5. O c. STJ já assentou o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na 1ª fase da ação de exigir contas, utilizando-se do critério da equidade. Todavia, no caso sob exame, em relação aos questionamentos acerca da ausência de sua fixação nos julgados da primeira fase, evidencia-se a preclusão da matéria, porquanto a parte não se insurgiu no momento processual oportuno. Precedente. 6. Negou-se provimento ao apelo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 7º e 489, § 1º, 477, § 2º, II, e 480, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o magistrado afastou a prova pericial sem fundamentação adequada. Defende ser incabível a multa aplicada pela oposição dos embargos de declaração. Aduz, ainda, que houve homologação do laudo pericial e indeferimento de nova perícia, sem que os pontos suscitados no parecer do assistente técnico tivessem sido enfrentados. Afirma que a não intimação do perito gera cerceamento de defesa, configurando nulidade processual. Contrarrazões apresentadas. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 1.782/1.785. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem asseverou que (fls. 1.551/1.559): Cuida-se de apelação cível interposta por BRATEL COMÉRCIO LTDA - ME contra a sentença proferida pelo i. Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília que, em ação de exigir contas formulada por esse em desfavor de OI S.A., em sede de segunda fase, julgou prestadas as contas pela ré e declarou a inexistência de qualquer saldo em favor da parte autora. Por oportuno, impende o registro de que a ação de exigir contas, com previsão legal nos artigos 550 a 553 do atual Código de Processo Civil, possui procedimento de natureza especial bifásico, podendo se desenvolver em duas fases distintas, quando o réu contesta o dever de prestá-las, ou em uma única, quando o réu desde logo apresenta as contas. A primeira fase consiste na análise judicial da existência do dever do réu de prestar contas. Julgada procedente a pretensão inicial e transitada em julgado a decisão, parte-se para a segunda fase, que trata da apuração de eventual saldo devedor. (...) Com a finalidade de julgar as contas segundo o princípio da verdade real, e conforme entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: "A lei processual civil faculta ao juiz, diante da importância da lisura das contas apresentadas, já que, em havendo saldo, a sentença constituirá título executivo judicial, determinar, de ofício, a realização de exame pericial, a fim de evitar, inclusive, o indesejável." (TJDFT. Acórdão 1222969, 07047157920178070001, enriquecimento sem causa Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 23/1/2020). (...) Esse foi o procedimento adotado pelo i. Julgador de origem, que determinou a realização de perícia contábil com a finalidade de subsidiar o seu julgamento, sendo que, no caso, apurou-se inexistir saldo a pagar, ponto de insurgência da empresa autora. Pois bem. A respeito do ônus de prestar contas no caso sob exame, assim decidiu este e. TJDFT: (...) Esta Corte Fracionária concluiu que “uma vez que a relação jurídica que gera a obrigação de prestações de contas originou-se em 20 de maio de 2002 e tendo sido a ação ajuizada em 25 de agosto de 2011 (fl. 02), não está prescrita a pretensão autoral à luz do art. 205 do CC/02”. A referida solução restou mantida perante o c. Superior Tribunal de Justiça (ID 14266642 - Pág. 224/226) Diante do trânsito em julgado e antes mesmo do início da segunda fase do procedimento, a parte requerida apresentou os documentos de ID 32304578/ 32304580. A apelante/autora impugnou as contas apresentadas (ID 47538722), enfatizando que “as planilhas resumo indicam que a Ré deixou de repassar à Autora R$ 25.556.678,00 (vinte cinco milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e setenta e oito reais), sem correção monetária. Enquanto os cálculos apresentados pela Ré não apontam qualquer débito pendente, ou seja, apontam a quitação total de todas as obrigações”. (ID 47538722 - Pág. 3) Os documentos apresentados pela parte autora e ré foram submetidos à perícia judicial, sobrevindo o Laudo de ID 47538872, cuja irregularidade ora se questiona. A recorrente aduz que o laudo pericial judicial não serviria à solução da demanda, uma vez que “basta observar que o laudo pericial se limitou a conferir a planilha referente aos depósitos realizados pela apelada porque o douto perito declarou expressamente que os documentos apresentados pela autora não seriam suficientes para a elaboração de planilha com base nos termos do contrato firmado que “entre as partes”; o douto perito declarou expressamente que nem a autora/apelante ou a ré/apelada apresentaram documentação contábil para (ID 47538901 - Pág. 4) embssar (sic) suas planilhas”. Registra que o próprio contrato firmado pelas partes obrigaria a apresentação de informação para fins de prestação de contas, uma vez que sua Cláusula Quarta, no item 4.1. teria a previsão de que o comissionamento da Autora seria devido com base nos valores mensais indicados naquela cláusula. Dessa forma, entende que “a sentença ora recorrida é totalmente equivocada ao adotar um laudo pericial imprestável e deve ser anulada para que os autos retornem à primeira Instância para que se elabore um novo laudo para atender a determinação legal de prestar e o próprio comando do Juízo quando determinou a realização da perícia”. Em que pesem os seus argumentos, entendo que a r. sentença não merece quaisquer reparos, senão vejamos. (...) No que se refere a segunda fase da ação de exigir contas, convém relembrar que, nos termos do art. 551 do CPC, a prestação de contas precisa apresentar-se adequada aos fins a que se destina, com especificação das receitas, aplicação das despesas, além de, quando necessária, ser acompanhada de um histórico justificativo de cada lançamento. Lado outro, a impugnação do autor, as contas apresentadas pelo réu, deve ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado, o que, ao meu sentir não fora observado. Nesse ponto, como bem assentou Sua Excelência a quo: “a autora não indica precisamente quais foram os contratos não contabilizados e não pagos, não bastando a afirmação genérica quanto à existência de relatórios de venda e contratação que não foram exibidos, uma vez que possuía ou deveria possuir meios suficientes para o controle dos contratos que celebrava como representante comercial da ré.” Outrossim, a ação de exigir contas não tem por finalidade a revisão de cláusulas contratuais ou a discussão de eventuais pagamentos de contas em atraso, hipótese em que a parte credora deve se socorrer à ação de cobrança, na esteira do Tema nº 908 sob o sistema dos Recursos Repetitivos. Indo além, não se constata as irregularidades apontadas no laudo do Expert Judicial. Explico. Muito embora se alegue no recurso que “basta observar que o laudo pericial se limitou a conferir a planilha referente aos depósitos realizados pela apelada porque o douto perito declarou expressamente que os documentos apresentados pela autora não seriam suficientes para a elaboração de planilha com base nos que “termos do contrato firmado entre as partes”; o douto perito declarou expressamente que nem a autora/apelante ou a ré/apelada apresentaram (ID 47538901 - Pág. 4), o documentação contábil para embssar (sic) suas planilhas” perito judicial esclareceu o atendimento da prestação de contas realizadas pela ré à forma adequada e a observância às diretrizes contratuais que envolviam as partes. Atente-se que a parte apelante/autora, de forma subjetiva, aponta que a apelada/ré não apresentou nenhuma prestação de contas válida, com variáveis corretas e confiáveis, apenas comprovantes de depósito, ponto refutado pelo Expert do Juízo quando da análise das questões levantadas na impugnação da autora, inclusive esclarecendo tecnicamente que as contas observaram a forma mercantil, conforme redação do antigo art. 917 do CPC, aplicável à espécie conforme permitindo-se alcançar a correta compreensão técnica do caso Acórdão nº 793361, (ID 47538890 - Pág. 8): (...) Igualmente, apontou que a vasta gama dos documentos apresentados pela autora, que embasaram o vultoso importe pretendido como devido, se deram em descompasso com o contrato entabulado entre as partes. Confira-se (ID 47538890 - Pág. 5): (...) E sobre eventual saldo a pagar, o laudo é conclusivo no seguinte sentido: “Considerando que a documentação juntado pela parte autora para dar substrato material ao seu pedido inaugural não compreende o interstício de 05/2002 a 09/2006 ID 115993220 (Pág. 56), a constatação que os contratos foram firmados também com pessoas físicas e plano residencial e rural (RURALNET), ainda assim, a comprovação realizada pela parte ré com os depósitos juntados no ID 115993232, permite tecnicamente concluir que as contas se encontram prestadas, não havendo”. (ID 47538872 - Pág. 28) s que se falar em apuração de diferença de valore Todo esse arcabouço fático fora suficientemente sopesado pelo i. Juízo de origem, razão pela integro os seus fundamentos às minhas razões de decidir (ID 47538898 - Pág. 2/3): (...) Sobreleva, ainda, o registro de que no seu recurso a autora sequer demonstra ou aponta o atendimento ao comando do art.550, §3º, do CPC, segundo o qual “§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.”, limitando-se a reiterar a tese de “ausência de documentos comprobatórios e pela própria inexistência de uma planilha de referente ao contrato, na forma contábil, legal e contratual rechaçando integrlamente (sic) a planilha de depósitos”, ponto inclusive esclarecido pelo próprio Expert Judicial. Logo, inviável determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia, tendo em vista que o Juízo monocrático homologou de forma fundamentada o laudo pericial após a apresentação de novos esclarecimentos pelo expert. Em tempo, a impugnação apresentada pela empresa autora, com a exposição de conciso laudo particular, foi objeto de esclarecimentos por parte do próprio Expert, em laudo próprio (ID 47538890), inexistindo ofensa aos artigos 473, inciso IV, §1º e 477, §2º, inciso I, ambos do CPC. Ora, acerca da prova pericial, oportuno recordar que esta consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico. Nessas condições, por servir como órgão auxiliar do juiz, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, considerado pelo magistrado na formação de seu livre convencimento. Essa a razão por que a impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert, hipótese da lide, conforme já exposto alhures. Ainda, em sede de embargos de declaração, consignou que (fl. 1.619): Verifica-se que, esta e. 6ª Turma Cível assentou inexistir razoável in casu, justificativa para se determinar a realização de uma nova prova pericial, além do que se esclareceu que as contas foram apresentadas adequadamente, o que fora elucidado pela perícia judicial, que apontou tecnicamente que as contas observaram a forma mercantil, conforme redação do antigo art. 917 do CPC, aplicável à hipótese, permitindo-se alcançar a correta compreensão técnica do caso, conforme as diretrizes contratuais que envolviam as partes. No caso, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto às questões alegadas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Cumpre registrar, por fim, que os recursos interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal atraem, regularmente, a incidência da Súmula 7/STJ, quando necessário examinar o contexto fático-probatório dos autos. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI