Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903102/GO (2025/0121730-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: BRUNO CABRAL DE AMARAL
ADVOGADOS: ALEX PAULINO DE OLIVEIRA - GO027803
TÁLITA SOUZA E SOUZA - DF050234
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO CABRAL DO AMARAL contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado a 13 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). A defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente aponta violação ao art. 593, III, "d", § 3º, do Código de Processo Penal, alegando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Sustenta ainda a ocorrência de nulidade na quesitação perante o Conselho de Sentença, especificamente pela ausência de quesito relativo à tese de legítima defesa. O recurso especial não foi admitido na origem sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula n. 7/STJ. No agravo, o recorrente alega que a controvérsia é exclusivamente de direito, não demandando o revolvimento de fatos e provas, motivo pelo qual não incidiria a Súmula n. 7/STJ. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece provimento. De início, constato que o agravante impugnou o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ. Contudo, o recurso especial não comporta seguimento. O Tribunal de origem, ao analisar a alegação de nulidade decorrente da ausência de quesito obrigatório relacionado à legítima defesa, consignou que não merece prosperar a arguição de omissão de quesitos de defesa, porquanto configurada a preclusão consumativa em razão da ausência de impugnação oportuna (fl. 745). Extrai-se dos autos que, conforme destacado no acórdão recorrido, a defesa não registrou, no momento oportuno, qualquer insurgência contra a formulação dos quesitos. A Ata de Julgamento menciona expressamente que o MM. Juiz Presidente formulou os quesitos, que lidos e explanados minunciosamente aos jurados, os quais nada requereram (fl. 745). Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as nulidades ocorridas no julgamento pelo Tribunal do Júri devem ser arguidas em plenário, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESITAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO SOBRE EXCESSO CULPOSO NA LEGÍTIMA DEFESA. SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.689/2008. QUESITO GENÉRICO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, no qual se alega nulidade no julgamento do Tribunal do Júri pela ausência de quesito específico sobre o excesso culposo na legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio; e (ii) a eventual nulidade no julgamento pelo Júri pela ausência de quesito específico referente ao excesso culposo na legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. O sistema de quesitação introduzido pela Lei nº 11.689/2008 prevê quesito genérico de absolvição, abrangendo todas as teses defensivas, inclusive a de excesso culposo na legítima defesa, o que afasta a alegação de nulidade. 5. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade ao considerar que, ao rejeitar a absolvição do réu, os jurados decidiram implicitamente todas as teses defensivas, inclusive a alegação de excesso culposo. 6. A matéria também se encontra preclusa, uma vez que a nulidade não foi arguida no momento oportuno, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. 7. Superar as conclusões do Tribunal de origem exigiria a reanálise do acervo fático-probatório, o que não se admite na via restrita do habeas corpus. 8. Não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 954.871/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (Grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM ATA. PRECLUSÃO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO. QUESITAÇÃO GENÉRICA DA ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa. 2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que meras alegações genéricas do não são suficientes, devendo haver a demonstração em concreto do prejuízo suportado pela parte. 3. Ainda que assim não fosse, após a Lei n. 11.689/2008, diante da resposta negativa do conselho de sentença ao quesito genérico da absolvição, a ausência de formulação do quesito específico sobre a tese de legítima defesa não enseja nulidade do julgamento. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 785.760/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (Grifei.) Por outro lado, quanto à alegação de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, o Tribunal de origem afirmou que inexiste razão para cassar a decisão do júri, porquanto tomada em plena harmonia com as provas dos autos (fl. 749). Consignou, ainda, que quanto à alegada tese de legítima defesa, não restou suficientemente demonstrado que o apelante tenha repelido agressão injusta, atual ou iminente, usando moderadamente dos meios necessários (fl. 749). Em tais circunstâncias, para acolher a tese defensiva e concluir que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos ou que houve nulidade no julgamento em razão da ausência de quesito obrigatório, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Na verdade, o recorrente pretende, sob o argumento de violação ao art. 593, III, "d", § 3º, do CPP, o reexame aprofundado das provas para concluir pela configuração da legítima defesa, em contrariedade ao que decidiu o Tribunal do Júri, soberano em sua decisão, por força do art. 5º, XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal. Ademais, conforme bem destacado no acórdão recorrido, ao citar julgado desta Corte, a anulação do julgamento do Tribunal do Júri só é possível quando os jurados decidirem em desconformidade com os elementos de prova constantes nos autos, e não quando se acolhe uma das versões submetidas ao Conselho de Sentença (HC n. 314.982/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ. de 22.2.2016) (fl. 749). Portanto, correta a aplicação da Súmula n. 7/STJ na espécie. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)