Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FREDERICO CARLOS HUPSEL DE AGUIAR
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 229672888, conforme segue transcrito abaixo: "(...)Considerando a rejeição definitiva da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, expeça-se alvará em favor da parte exequente (e/ou de seu patrono, desde que detenha poderes especiais para receber e dar quitação) para o levantamento do valor depositado judicialmente pela executada a título de garantia do juízo (comprovante de ID 85987010), com os devidos acréscimos legais da conta judicial. (...)" PETROLINA, 13 de fevereiro de 2026. CRISTINA ANDRADE BORGES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo n.º 0002469-97.2017.8.17.3130
16/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 16:13
Trânsito em julgado
10/11/2025, 16:13
Publicação
16/10/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903189/PE (2025/0121827-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
AGRAVADO: FREDERICO CARLOS HUPSEL DE AGUIAR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903189/PE (2025/0121827-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
AGRAVADO: FREDERICO CARLOS HUPSEL DE AGUIAR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903189/PE (2025/0121827-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
AGRAVADO: FREDERICO CARLOS HUPSEL DE AGUIAR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903189/PE (2025/0121827-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
AGRAVADO: FREDERICO CARLOS HUPSEL DE AGUIAR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903189/PE (2025/0121827-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
AGRAVADO: FREDERICO CARLOS HUPSEL DE AGUIAR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903189/PE (2025/0121827-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
AGRAVADO: FREDERICO CARLOS HUPSEL DE AGUIAR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 08:58
Redistribuição
05/09/2025, 08:11
Recebimento
05/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 06:25
Publicação
05/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2903189/PE (2025/0121827-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
AGRAVADO: FREDERICO CARLOS HUPSEL DE AGUIAR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/09/2025, 00:00
Distribuição
02/09/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 19:47
Petição (Impugnação)
27/08/2025, 18:46
Protocolo de Petição
27/08/2025, 18:36
Publicação
30/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903189/PE (2025/0121827-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
AGRAVADO: FREDERICO CARLOS HUPSEL DE AGUIAR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 14:43
Publicação
08/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903189/PE (2025/0121827-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
AGRAVADO: FREDERICO CARLOS HUPSEL DE AGUIAR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BRADESCO SAUDE S/A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903189/PE (2025/0121827-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
AGRAVADO: FREDERICO CARLOS HUPSEL DE AGUIAR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:48
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 08:00
Recebimento
07/04/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S.A
RECORRIDO: FREDERICO CARLOS HUPSEL DE AGUIAR DECISÃO
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0002469-97.2017.8.17.3130
Trata-se de Recurso Especial (ID 41149939), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (ID 38004595). A decisão é composta por acórdão dos Embargos de Declaração, ID 40079495. Seguem ementas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matérias que deveriam ter sido alegadas na fase de conhecimento. O acórdão condenatório em questão transitou em julgado, adquirindo autoridade de coisa julgada material. Correção de decisão ultra ou extra petita que deveria ser suscitada durante o processo cognitivo, não sendo cabível sua alegação na fase de execução, cumprimento de sentença, embargos à execução ou exceção de pré-executividade. A revisão de matéria coberta pela coisa julgada material somente pode ser buscada por meio de ação rescisória, não sendo admitido o uso de incidentes processuais para tal fim. Precedentes do STJ. Recurso improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Imprescindível a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada para procedência dos aclaratórios. - Não configuradas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 85, §2ª do Código de Processo Civil Aduz a recorrente que:” Ínclito julgador, da breve análise da inicial, observa-se que a parte autora não requereu indenização em danos morais, motivo pelo qual a inclusão de tal verba em acórdão torna a decisão ultra petita, ou seja, o r. Desembargador foi além do pedido inicial. Como cediço, os autos do processo assinalam os limites dentro dos quais deve exercitar-se pelo juiz a sua função jurisdicional. Logo, a sentença deve ser o reflexo da demanda posta para análise, não podendo ultrapassar ou deixar de observar o que foi exposto e provado pelas partes. É o chamado princípio da congruência.” Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 41313455). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A VIOLAÇÃO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF1 Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, cuja redação leciona que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. O recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação que se há de fazer fica atrelada ao(s) dispositivo(s) violado(s) ou a divergência jurisprudencial, não bastando a simples manifestação de insatisfação. Na seara excepcional, compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar o(s) artigo(s) da legislação infraconstitucional supostamente violado(s) e evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrando adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação. No caso, a recorrente afirma que houve violação ao art.85, §2 do CPC, mas não esclarece como a violação aos artigos citados ocorreu no acórdão recorrido, inviabilizando a abertura da instância extraordinária, porquanto não se permite a exata compreensão da controvérsia. Em casos análogos, verifico julgado: [...] FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. [...] 5. A falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o Especial caracteriza argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a Súmula 284/STF (AgInt no AREsp 1.308.166/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.6.2019). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (omissões nossas). APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 do STJ. A pretensão recursal encontra óbice no enunciado da súmula 7, cuja redação elucida: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Vejamos acordão: “A apelante, ao não se insurgir contra a decisão na oportunidade devida, permitiu que a sentença transitasse em julgado, consolidando a sua eficácia e tornando-a imutável, inclusive quanto à condenação em danos morais. Assim, é inviável discutir em sede de cumprimento de sentença a eventual nulidade da sentença por ser ultra ou extra petita. Ademais, o artigo 506 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não podendo ser modificada senão por meio de ação rescisória, quando cabível. A revisão de matéria coberta pela coisa julgada material somente pode ser buscada por essa via processual específica, não se admitindo a utilização de incidentes processuais na fase de cumprimento de sentença para tal fim. Portanto, ainda que o acórdão tenha incorrido em decisão extra petita ao incluir danos morais não requeridos na inicial, tal vício deveria ter sido corrigido na fase de conhecimento, sob pena de preclusão.” Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S.A
RECORRIDO: FREDERICO CARLOS HUPSEL DE AGUIAR DECISÃO
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0002469-97.2017.8.17.3130
Trata-se de Recurso Especial (ID 41149939), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (ID 38004595). A decisão é composta por acórdão dos Embargos de Declaração, ID 40079495. Seguem ementas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matérias que deveriam ter sido alegadas na fase de conhecimento. O acórdão condenatório em questão transitou em julgado, adquirindo autoridade de coisa julgada material. Correção de decisão ultra ou extra petita que deveria ser suscitada durante o processo cognitivo, não sendo cabível sua alegação na fase de execução, cumprimento de sentença, embargos à execução ou exceção de pré-executividade. A revisão de matéria coberta pela coisa julgada material somente pode ser buscada por meio de ação rescisória, não sendo admitido o uso de incidentes processuais para tal fim. Precedentes do STJ. Recurso improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Imprescindível a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada para procedência dos aclaratórios. - Não configuradas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 85, §2ª do Código de Processo Civil Aduz a recorrente que:” Ínclito julgador, da breve análise da inicial, observa-se que a parte autora não requereu indenização em danos morais, motivo pelo qual a inclusão de tal verba em acórdão torna a decisão ultra petita, ou seja, o r. Desembargador foi além do pedido inicial. Como cediço, os autos do processo assinalam os limites dentro dos quais deve exercitar-se pelo juiz a sua função jurisdicional. Logo, a sentença deve ser o reflexo da demanda posta para análise, não podendo ultrapassar ou deixar de observar o que foi exposto e provado pelas partes. É o chamado princípio da congruência.” Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 41313455). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A VIOLAÇÃO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF1 Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, cuja redação leciona que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. O recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação que se há de fazer fica atrelada ao(s) dispositivo(s) violado(s) ou a divergência jurisprudencial, não bastando a simples manifestação de insatisfação. Na seara excepcional, compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar o(s) artigo(s) da legislação infraconstitucional supostamente violado(s) e evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrando adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação. No caso, a recorrente afirma que houve violação ao art.85, §2 do CPC, mas não esclarece como a violação aos artigos citados ocorreu no acórdão recorrido, inviabilizando a abertura da instância extraordinária, porquanto não se permite a exata compreensão da controvérsia. Em casos análogos, verifico julgado: [...] FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. [...] 5. A falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o Especial caracteriza argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a Súmula 284/STF (AgInt no AREsp 1.308.166/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.6.2019). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (omissões nossas). APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 do STJ. A pretensão recursal encontra óbice no enunciado da súmula 7, cuja redação elucida: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Vejamos acordão: “A apelante, ao não se insurgir contra a decisão na oportunidade devida, permitiu que a sentença transitasse em julgado, consolidando a sua eficácia e tornando-a imutável, inclusive quanto à condenação em danos morais. Assim, é inviável discutir em sede de cumprimento de sentença a eventual nulidade da sentença por ser ultra ou extra petita. Ademais, o artigo 506 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não podendo ser modificada senão por meio de ação rescisória, quando cabível. A revisão de matéria coberta pela coisa julgada material somente pode ser buscada por essa via processual específica, não se admitindo a utilização de incidentes processuais na fase de cumprimento de sentença para tal fim. Portanto, ainda que o acórdão tenha incorrido em decisão extra petita ao incluir danos morais não requeridos na inicial, tal vício deveria ter sido corrigido na fase de conhecimento, sob pena de preclusão.” Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A
EMBARGADO: FREDERICO CARLOS HUPSEL DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Imprescindível a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada para procedência dos aclaratórios. - Não configuradas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem rejeitados. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 12 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0002469-97.2017.8.17.3130 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de conformidade com o voto do Relator, o qual, devidamente revisto, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura digital Haroldo Carneiro Leão Relator substituto
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO(A): FREDERICO CARLOS HUPSEL DE AGUIAR INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 38464371, no prazo legal. Recife, 18 de julho de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0002469-97.2017.8.17.3130 Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
APELADO: FREDERICO CARLOS HUPSEL DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matérias que deveriam ter sido alegadas na fase de conhecimento. O acórdão condenatório em questão transitou em julgado, adquirindo autoridade de coisa julgada material. Correção de decisão ultra ou extra petita que deveria ser suscitada durante o processo cognitivo, não sendo cabível sua alegação na fase de execução, cumprimento de sentença, embargos à execução ou exceção de pré-executividade. A revisão de matéria coberta pela coisa julgada material somente pode ser buscada por meio de ação rescisória, não sendo admitido o uso de incidentes processuais para tal fim. Precedentes do STJ. Recurso improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 12i – APELAÇÃO 0002469-97.2017.8.17.3130 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
APELADO: FREDERICO CARLOS HUPSEL DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matérias que deveriam ter sido alegadas na fase de conhecimento. O acórdão condenatório em questão transitou em julgado, adquirindo autoridade de coisa julgada material. Correção de decisão ultra ou extra petita que deveria ser suscitada durante o processo cognitivo, não sendo cabível sua alegação na fase de execução, cumprimento de sentença, embargos à execução ou exceção de pré-executividade. A revisão de matéria coberta pela coisa julgada material somente pode ser buscada por meio de ação rescisória, não sendo admitido o uso de incidentes processuais para tal fim. Precedentes do STJ. Recurso improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 12i – APELAÇÃO 0002469-97.2017.8.17.3130 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator