Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201780/CE (2025/0081631-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ELI CAVALCANTE
RECORRENTE: ELIAS ANTONIO DA SILVA
RECORRENTE: ELOI SOARES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: ELSON MELO
RECORRENTE: ELZA MARIA MATEUS
RECORRENTE: EMANOEL DE NORAES SARMENTO
RECORRENTE: ERIVALDO INACIO DA SILVA
RECORRENTE: FÉLIX MATIAS FREIRE
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS VIANA
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS
ADVOGADOS: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE004019
TIAGO BATISTA REBOUÇAS - CE014477
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Assecas e outros com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 380/382): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CUMPRIMENTO DE EMENTA SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO GDPGPE. PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXISTÊNCIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interposta apelações interposta por ELOI SOARES DE OLIVEIRA e OUTROS, bem como pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS contra sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou parcialmente procedentes os embargos de execução para homologar os cálculos apresentados pela Contadoria do Foro e fixar a execução no valor de R$ 105.626, 35 (cento e cinco mil seiscentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 08/2016. Condenação da parte exequente, ora embargada, ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o montante constante da memória discriminada de cálculos e o montante homologado por este Juízo. 2. O DNOCS alega que o cálculo homologado não observou a proporcionalidade da aposentadoria, não descontou valores recebidos na via administrativa (rubrica "10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JU"), além do descabimento da incidência do IPCA-E como indexador de correção monetária. Por sua vez, a parte exequente aduz que decaiu de parte mínima do pedido, pugnando pelo afastamento da condenação em honorários sucumbências, além de que o DNOCS também foi sucumbente de modo que é cabível a condenação da autarquia federal no ônus de sucumbência. 3. No caso dos autos, a autarquia federal ajuizou embargos de execução em desfavor dos exequentes, alegando excesso de execução oriundo do título executivo judicial proferido no Mandado de Segurança nº 0005102-59.2009.4.05.8100, em que se assegurou a inclusão nos proventos/pensões da parte exequente o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDPGPE, no percentual de 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e padrão do servidor, nos termos Lei 11.357/06, além do recebimento dos valores atrasados a partir da impetração do mandamus, até que sejam estabelecidos os critérios da avaliação de desempenho individual e institucional dos servidores da ativa. De acordo com a planilha dos exequentes, o valor devido é de 86.718,75 (oitenta e seis mil, setecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), atualizado até nov/2014. Todavia, o DNOCS discorda deste montante, pugnando que o importe devido é de R$ 46.997, 77 (quarenta e seis mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), existindo excesso na ordem de R$ 39. 720,98 (trinta e nove mil, setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos), nos termos do parecer técnico nº 212/2015. 4. Destaque-se que o Juízo a quo fixou os critérios de cálculo nos moldes estabelecidos pelo despacho de id. 4058100.996969. Posteriormente, após o retorno dos autos da Contadoria, a parte exequente concordou com a conta do órgão contábil e o DNOCS expressou discordância com o aludido cálculo, com amparo no parecer técnico nº 2212/2016. 5. In casu, em que pese a falha do DNOCS em não recorrer do ato judicial que fixou os critérios de cálculo, vislumbra-se que a documentação acostada com a exordial, especificamente o parecer técnico nº 212/2015, indicou que a GDPGPE foi implantada/paga através da rubrica "10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JU". Assim, infere-se que a análise acerca da possibilidade de compensação era necessária para fins de obstar pagamento indevido, não tendo sido considerado na realização do cálculo. 6. Ademais, constata-se que a manifestação da autarquia após a elaboração dos cálculos pela Contadoria pugnou pela observância do critério da proporcionalidade nas aposentadorias/pensões, tendo o requerimento sido ignorado. Desse modo, apesar da ausência de interposição de embargos de declaração contra a sentença, depreende-se, mais uma vez, ser admissível a análise das alegações supracitadas, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente. Por fim, frise-se que não ocorreu apreciação e decisão das matérias supracitadas pelo Juízo a quo. 7. Registre-se que no que tange à incidência da proporcionalidade, conclui-se que é cabível a observância em relação às parcelas que compõem os proventos de aposentadoria do servidor público, inexistindo ofensa à coisa julgada, visto que o título ora executado é oriundo de ação coletiva, impossibilitando a análise individualizada da situação específica de cada exequente. Precedentes: [Processo 08002617520154058100, Rel. Des. Fed. Rafael Chalegre (convocado), 3ª TURM A, Data do julgamento: 13/04/2023; Processo 08011855220164058100, Rel. Des. Fed. Paulo Machado, 2ª TURMA, Data do julgamento: 11/04/2023; Processo 08049178120224050000, Rel. Des. Fed. Bruno Carrá (convocado), 4ª TURMA, Data do julgamento: 11/10/2022]. 8. Por sua vez, relativamente à compensação, reitere-se que é aceitável no caso concreto a fim de obstar eventual pagamento em duplicidade. Precedente: [Processo 08151224320204050000 - AG - Quarta Turma - Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho - Data do julgamento: 24/08/2021]. 9. Todavia, no tocante ao índice de correção monetária, a matéria foi apreciada e decidida, inclusive segundo o entendimento do Tema 810/STF, permanecendo como indexador monetário o IPCA-E. 10. Por derradeiro, em relação ao apelo da parte exequente, tendo em vista o provimento parcial da apelação do DNOCS em relação à necessidade de observância da proporcionalidade e da compensação de eventuais valores percebidos na via administrativa, não há como concluir que a autarquia decaiu de parte mínima. 11. Entretanto, é possível reconhecer que ambas as partes são sucumbentes, acolhendo-se o pedido subsidiário dos exequentes para que seja reconhecida a sucumbência parcial no caso concreto. Condenação de ambas as partes em honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo sobre as respectivas diferenças, que serão devidamente apuradas na liquidação, nos termos do art. 86,, do caput CPC. 12. Apelação da parte exequente parcialmente provida, apenas para reconhecer a sucumbência parcial, condenando ambas as partes na verba honorária, fixada no percentual mínimo sobre as respectivas diferenças, que serão devidamente apuradas na liquidação, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Apelação do DNOCS parcialmente provida para determinar a revisão do cálculo pela Contadoria, que deve observar a proporcionalidade das aposentadorias e abater eventual pagamento na via administrativa, sob a rubrica supramencionada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 507/512). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 502, 503, 508, e 535, VI e 1.022, II do CPC e 7-A, §§ 4º e 7º da Lei n. 11.357/2006. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que: "a temática da "proporcionalidade das aposentadorias não integrais" NÃO FOI OBJETO DE ALEGAÇÃO DO DNOCS NA FASE DE CONHECIMENTO, considerando-se, portanto, deduzida e repelida tal alegação quando do trânsito em julgado, sendo OBRIGATÓRIA a alegação de TODAS AS MATÉRIAS DE DEFESA INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE AÇÃO COLETIVA ou INDIVIDUAL [...] e na execução há de se buscar apenas a liquidação do julgado conforme proferido. Tanto é que o título judicial exequendo nem sequer mencionou qualquer diferenciação entre proventos, ou seja, garantiu-se aos substituídos (aposentados/pensionistas) a paridade na extensão da "GDPGPE" NO MESMO PATAMAR GENÉRICO DE 80% (OITENTA POR CENTO) do seu valor máximo que foi pago aos servidores ativos SEM FAZER QUALQUER DIFERENCIAÇÃO ENTRE PROVENTOS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS PARA FINS DE PAGAMENTO DA VANTAGEM [...] Desse modo, não pode prevalecer a conduta do Acórdão recorrido de MODIFICAR / ALTERAR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA o título judicial transitado em julgado, ordenando a aplicação de uma diretriz ESTRANHA E EXTRAVAGANTE ao conteúdo da coisa julgada material" (fls. 571/572). Defende que: "o Acórdão recorrido também ofendeu O S PRÓPRIO S ART. 7-A, §§ 4º E 7º DA LEI N.º 11.357/2006, COM REDAÇÃO DA LEI Nº. 11.784/2008, INSTITUIDOR ES DA GRATIFICAÇÃO, na medida em que os mesmos não estabeleceram qualquer condição para o seu PAGAMENTO UNIFORME que vinha ocorrendo genericamente naquele patamar aos servidores ativos, E NEM TAMPOUCO PREVI RAM QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE PROVENTOS, tendo se limitado a INTEGRAIS E PROPORCIONAIS estabelecer em um a pontuação sem qualquer vinculação ao vencimento básico do servidor, não sendo possível, assim, adicionar, veja-se: critérios não previstos no texto legal" (fl. 573). Contrarrazões às fls. 610/625. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, com efeito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fl. 378 g.n): [...] In casu, em que pese a falha do DNOCS em não recorrer do ato judicial que fixou os critérios de cálculo, vislumbra-se que a documentação acostada com a exordial, especificamente o parecer técnico nº 212/2015, indicou que a GDPGPE foi implantada/paga através da rubrica "10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JU". Assim, infere-se que a análise acerca da possibilidade de compensação era necessária para fins de obstar pagamento indevido, não tendo sido considerado na realização do cálculo. Ademais, constata-se que a manifestação da autarquia após a elaboração dos cálculos pela Contadoria pugnou pela observância do critério da proporcionalidade nas aposentadorias/pensões, tendo o requerimento sido ignorado. Desse modo, apesar da ausência de interposição de embargos de declaração contra a sentença, depreende-se, mais uma vez, ser admissível a análise das alegações supracitadas, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente. Por fim, frise-se que não ocorreu apreciação e decisão das matérias supracitadas pelo Juízo a quo. Registre-se que no que tange à incidência da proporcionalidade, conclui-se que é cabível a observância em relação às parcelas que compõem os proventos de aposentadoria do servidor público, inexistindo ofensa à coisa julgada, visto que o título ora executado é oriundo de ação coletiva, impossibilitando a análise individualizada da situação específica de cada exequente. Precedentes: [Processo 08002617520154058100, Rel. Des. Fed. Rafael Chalegre (convocado), 3ª TURMA, Data do julgamento: 13/04/2023; Processo 08011855220164058100, Rel. Des. Fed. Paulo Machado, 2ª TURMA, Data do julgamento: 11/04/2023; Processo 08049178120224050000, Rel. Des. Fed. Bruno Carrá (convocado), 4ª TURMA, Data do julgamento: 11/10/2022]. Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária acerca dos limites da coisa julgada, bem como quanto à proporcionalidade de pagamento de gratificação, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É assente nesta Corte Superior que "conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é o dispositivo da sentença, faz-se mister ressaltar que o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença" (REsp 795.724/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2007, DJ 15/03/2007). 2. É também em razão desse prisma que se firmou o entendimento de que em "havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (REsp 818.614/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2006, DJ 20/11/2006). 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal a quo no tocante à existência ou não de coisa julgada, por não haver nas demandas identidade de parte, causa de pedir e pedido, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4. Consigna-se, também nesse ponto, que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever o alcance e os limites da coisa julgada, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1267129/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE E LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF" (AgRg no REsp 919239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007). 2. O Tribunal de origem consignou expressamente: "Verifico, no caso, a existência de coisa julgada, o que impede seja acolhido o pedido de repetição dos valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre verbas trabalhistas. Conforme ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho, anexada pela própria demandante, restou acordado, com homologação da juíza do trabalho, em relação ao imposto de renda que se busca a restituição, o seguinte (fls. 44 a 67)" (fl. 277, e-STJ). 3. No presente caso, rever o entendimento da Corte a quo quanto aos limites da coisa julgada implica abrir o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1696752/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA