Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212672/SC (2025/0126341-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CRICIUMA - SJ/SC
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE IÇARA - SC
INTERESSADO: L DE B N
INTERESSADO: L G DE B N
INTERESSADO: C A DE B
ADVOGADO: RENATA DE SOUZA CORREIA - SC037752A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado no contexto de ação proposta em face do INSS, visando à revisão de pensão por morte, alegadamente decorrente de acidente de trabalho. A demanda foi ajuizada por dependentes do segurado falecido, viúva e dois filhos, os quais sustentam que o óbito do instituidor do benefício decorreu de acidente laboral. Alegam que há Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), devidamente assinada de forma eletrônica, a qual foi desconsiderada pelo INSS ao deferir a pensão. A inicial enfatiza a importância do reconhecimento da origem do falecimento porque isso impactaria numa RMI mais favorável. A pensão passaria a ter por base o cálculo de virtual aposentadoria acidentária devida ao instituidor. O Juízo estadual entendeu que não se configurava causa acidentária, declinando, assim, da competência para a Justiça Federal (fls. 133/134). Por sua vez, o Juízo federal suscitou o conflito negativo, ao considerar que a pretensão da parte autora está fundamentada, de maneira explícita, em acidente de trabalho, o que atrairia a competência da Justiça estadual para o processamento da causa (fls. 261/262). Parecer do MPF pela competência da Justiça estadual, o qual recebeu a seguinte ementa: Conflito de competência. Revisão de pensão por morte em decorrência de acidente de trabalho. O STJ reformulou seu entendimento, para fixar a competência da Justiça estadual, quando o pleito de pensão por morte tiver, como causa de pedir, o próprio acidente de trabalho. A demanda ajuizada contra o INSS discute o erro no enquadramento da pensão, em razão de ela decorrer de acidente de trabalho do instituidor do benefício: competência da Justiça estadual para o julgamento de ação acidentária. Parecer pela competência do juízo estadual suscitado. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de pedido de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, o benefício terá natureza previdenciária, daí a jurisprudência deste STJ reconhecer que a competência é da Justiça Federal. Confiram-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ORA SUSCITADO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de segurado vítima do acidente aéreo ocorrido em 31/5/2009, no voo 447 da companhia aérea Air France. Segundo consta da petição inicial, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício com a empresa Geokinetics Geophysical do Brasil LTDA, na função de comandante de embarcação, e concedeu aos dependentes do de cujus indenização pela morte decorrente de acidente de trabalho. 2. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão ou revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho. 3. A concessão do benefício de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, possui natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação das Súmulas 15/STJ; e 501/STF. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ora suscitado. (CC n. 197.182/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 18/6/2024.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011. 2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA. (CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 18/10/2019.) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas deste ano de 2025: CC n. 212.627, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 6/5/2025; CC n. 212.569, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 29/4/2025; CC n. 211.874, desta relatoria, DJEN de 14/3/2025. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo federal, o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
SÉRGIO KUKINA