Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212674/BA (2025/0126715-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: TIAGO SOUZA CALHEIROS DOS SANTOS
SUSCITANTE: KAREN LANE SANDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MÁRCIO MEDEIROS BASTOS - BA023675
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SALVADOR - BA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO 13A VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - BA
INTERESSADO: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO - BA022003
MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA - BA021424
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por TIAGO SOUZA CALHEIROS DOS SANTOS e KAREN LANE SANDES DO NASCIMENTO, no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SALVADOR - BA e o JUÍZO DE DIREITO 13A VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - BA. As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 4-10): O presente Conflito de Competência tem como objetivo resolver a questão relativa à execução da sentença nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, movida pelos Acionantes, contra a empresa COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em virtude da existência de um processo de Recuperação Judicial em curso. A empresa Executada requereu a extinção da Execução, sustentando a competencia exclusiva da Vara que Tramita o Processo da Recuperação Judicial para executar o julgado, em razão de se encontrar em Recuperação Judicial. Diante desse pedido, o M. M. Juízo da 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, por meio de sua decisão, extinguiu a execução, fundamentando-se no entendimento de que o crédito dos Apelantes deveria ser habilitado no quadro de credores da Recuperação Judicial da empresa, vejamos: [...] Em razão de tal Decisão, o Recorrente ingressou com Apelação, requerendo que fosse reconhecida a competência do Juízo da execução individual, reformando a decisão para permitir o prosseguimento da execução até a liquidação do julgado, antes que o crédito seja habilitado no processo de recuperação judicial. O TJBA negou provimento ao Recurso, mantendo intocada a Decisão de piso. [...] Diante disso, necessário seja julgado procedente o presente Conflito de Competência, a fim de reconhecer a competência do Juízo da execução individual (13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador) para ultimar os atos de execução de sentença dos valores condenatórios, certificando o crédito que deverá ser habilitado perante a Recuperação Judicial. [...] No presente feito, constata-se que o Titulo Executivo não encontra- se devidamente liquidado, não podendo, assim, ser habilitado perante a Recuperação Judicial por ausência de liquidez. Desta forma, pode-se concluir que é necessário a previa da liquidação do julgado antes da expedição da Certidão Credito, para fins de habilitação nos autos da Recuperação Judicial. [...] Diante de tais argumentos, pode-se concluir pela competência do Juízo Exequendo para liquidar o título executivo nos termos do § 1º, do artigo 6º da Lei 11.101/05. Por fim, postulam (fl. 11): Destarte, é imprescindível o deferimento da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (fundada na urgência ou na evidência) que aqui fica expressamente requerida, para que seja determinada a SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO Nº 0513167-24.2014.8.05.0001, em trâmite perante a 13ª Vara de relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA; É, no essencial, o relatório. O presente conflito de competência é manifestamente inadmissível. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que "o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente. Precedentes" (AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024). Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 235/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Segundo a Súmula n° 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 179.961/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. VIA INADEQUADA. ESSENCIALIDADE DOS BENS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O conflito positivo de competência se caracteriza na hipótese em que, mesmo sem nenhum dos juízos ter se declarado competente para processar e julgar a causa em curso perante outro, há a prática de atos que denotem implicitamente o reconhecimento da competência em paralelo com órgão judicial diverso. 3. Os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento. 4. No estreito âmbito cognitivo do conflito de competência deve-se decidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito, uma vez que o incidente não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 178.339/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022, grifei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. 2. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 201.870/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024, grifei.) Na espécie, verifica-se que as partes suscitantes buscam, por meio deste incidente processual, a reforma de decisão judicial que extinguiu a execução em razão da necessidade de habilitação no quadro de credores da Recuperação Judicial, utilizando-se da presente via como sucedâneo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, não conheço do conflito de competência e, em consequência, julgo prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS