Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202685/PB (2025/0085732-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MIRIAN LUCIA TRINDADE
RECORRENTE: MOEMA FERNANDES VIEGAS
RECORRENTE: MIRIAN ALVES DA SILVA
RECORRENTE: MIRIAN DE ALBUQUERQUE AQUINO
RECORRENTE: MONICA NOBREGA
RECORRENTE: MONIQUE GUIMARAES CITTADINO
RECORRENTE: MOHAMED ARBAQUI AZZOUZ
RECORRENTE: MONICA MOREIRA CURY
RECORRENTE: MILVA BARRETO HERNANDEZ PEREIRA
RECORRENTE: MIRIAM VIEIRA NUNES
RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES
ADVOGADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB006857
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MIRIAN LUCIA TRINDADE e Outros contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 889/890e): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. 3,17%. EXECUÇÃO. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA REJEITADA E PARÂMETROS DOS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO FIXADOS. DECISÃO QUE SE TORNOU IMUTÁVEL. NOVA DISCUSSÃO. IMPUGNAÇÃO OS CÁLCULOS PREJUDICADA. APELAÇÃO ABORDA NOVAMENTE OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO JÁ DEFINIDOS EM DECISÃO IMUTÁVEL. DESPROVIMENTO. CÁLCULOS DO CONTADOR. HOMOLOGAÇÃO. SUCUMBENCIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFRIMENTO. 1. Apelação interposta pelo Sindicato em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido da UFPB, em sede de embargos à execução, para, " reconhecendo o excesso de execução, homologar e fixar como corretos os montantes de R$ 55.855,71 (crédito principal) e R$ 5.585,57 (honorários advocatícios), totalizando R$ 61.441,28 atualizados até abril/2016, conforme os cálculos elaborados pela Contadoria do, Juízo (id. 4058200.9234352) ". 2. Condenou, por fim, o exeqüente/substituto ANDES/ADUFPB/SSIND ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) do excesso da execução, atualizado até abril/2016. 3. Por meio dos presentes Embargos à Execução, a Universidade Federal da Paraíba - UFPB pretendeu impugnar os cálculos apresentados pela Exequente (Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, por intermédio de sua Seção Sindical em João Pessoa - ANDES/ADUFPB/SSIND), nos autos da Execução n º 0008727-63.2007.4.05.8200, alegando excesso de execução. 4. A Execução em comento teve origem a partir do desmembramento da Ação Ordinária Coletiva nº 0008451-47.1998.4.15.8200, na qual a UFPB foi condenada no pagamento, aos substituídos processuais da ANDES/ADUFPB/SSIND, das diferenças relativas ao índice de 3,17%. 5. Nos presentes Embargos à Execução de título judicial, a UFPB pugna para que seja excluído o excesso de execução apontado. 6. No curso dos Embargos, as partes controverteram acerca do valor devido, tendo a Exequente/Embargada entendido que ele corresponderia a a R$ 403.103,27; a Executada/Embargante avaliado esse montante em R$ 17.534,13; e a Contadoria do Juízo firmado a quantia de R$ 61.441,28, todos eles apurados no ano de 2016. 7. Esclareça-se que, anteriormente, em sede de decisão interlocutória, o douto Magistrado afastou a prescrição da pretensão executória suscitada pela Embargante nos autos da Execução e estabeleceu os parâmetros para a elaboração dos cálculos do valor correto da Execução. E essa decisão se tornou imutável. 8. Posteriormente a essa decisão que fixou os critérios para os cálculos, foi esclarecido, que no Agravo de Instrumento (PJE n.º 0805030-11.2017.4.05.0000) interposto pela ANDES/ADUFPB/SSIND, contra a mesma decisão (Identificador: 4058200.3982398, págs 2/5. - fls. 328/331 dos autos físicos), foram mantidos os critérios de cálculos estabelecidos para elaboração da conta de liquidação pela Contadoria do Juízo, exceto quanto à atualização da dívida, em relação à qual foi determinada a adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que está em conformidade com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870947, com base no IPCA-E". 9. Foi determinada, dessa forma, a adaptação dos cálculos da Contadoria ao que restou decidido por este TRF em outras Execuções desmembradas da mesma ação coletiva que originou a presente Execução, no tocante à correção monetária das parcelas retroativas, para o fim de adotar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Em cumprimento à decisão, a Contadoria do Juízo elaborou novos cálculos. 11. E a embargante UFPB concordou com a referida conta (id. 4058200.10303320/21); enquanto a parte exequente concordou tacitamente com seus termos, eis que, apesar de intimada, manteve-se silente. 12. A Embargada/Exequente ao apelar, traz a lume questionamentos quanto aos critérios de cálculo para fins de quantificação do valor exato devido, e inova em alguns argumentos, ao pretender que as parcelas pagas na via administrativa devam incidir na base de cálculo dos honorários advocatícios e que os montantes pagos administrativamente sejam deduzidos em seus valores históricos e não com a incidência de juros de mora. 13. A Recorrente não impugnou o real argumento que levou ao parcial provimento dos Embargos à Execução, qual seja, a homologação dos cálculos da contadoria, em razão da concordância expressa da UFPB e tácita do Sindicato; mas sim, sem perder tempo com tal preliminar, tentou adentrar na discussão meritória dos critérios de cálculo para a fixação do montante realmente devido. 14. Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, do CPC, que estatui ser dever do Recorrente impugnar, de maneira específica, os fundamentos de fato e de direito da decisão guerreada, não há como acolher o Recurso de Apelação da Embargada. 15. Mesmo que fosse o caso de analisar os argumentos trazidos em sede de Apelação, ainda assim não haveria motivos para a reforma da sentença, na medida em que as alegações trazidas no aludido Recurso ou não permitem mais qualquer reflexão e decisão a respeito delas, como visto, ou tratam de discussão nova, não ventilada anteriormente, que sugere inovação recursal, o que não se admite. 16. Ademais, devidamente intimada da elaboração dos cálculos pela contadoria, quedou-se inerte, não podendo mais levantar debate sobre esse ponto, em razão da ocorrência da preclusão. 17. Na linha da jurisprudência do STJ, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza." (STJ - EREsp 1.185.828/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 01/07/2011). E, como no caso dos autos, o Apelante não comprovou o preenchimento das exigências legais para a obtenção de tal benefício, deve ser indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 18. Mantenho o entendimento sentencial de que ocorreu sucumbência mínima do Embargado, pois considerando o valor correto do crédito (R$ 61.441,28), percebe-se que a imprecisão nos cálculos da exequente/embargada ANDES/ADUFPB/SSIND (R$ 403.103,27) foi consideravelmente maior do que a imprecisão da UFPB ( R$ 17.534,13). 19. Apelação improvida. Condenação da Recorrente no pagamento de honorários recursais, ficando majorados em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 965/969e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 260 do Código de Processo Civil de 1973 e 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015 – "Note-se que a jurisprudência é muito clara quanto à incidência da verba honorária quando houver pagamento no âmbito administrativo, e o acórdão recorrido excluiu a incidência da verba honorária sobre os valores pagos sob a rubrica decisão jud tran julg, especialmente em relação ao ano de 2001 e até um ano após o transito em julgado, em flagrante violação aos dispositivos legais supra indicados." (fl. 1030e) Acrescentam que "[...] ante o flagrante equívoco existente no acórdão recorrido, bem como da divergência jurisprudencial mencionada, impõe-se o acolhimento e provimento do presente recurso nesse particular, para que esta Colenda Corte de Justiça determine que os valores pagos administrativamente, bem como os que foram pagos no decorrer da demanda através da rubrica "decisão judicial transitada em julgado", componham a base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos pela recorrida." (fl. 1041e) (ii) Defendem a "[...] IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE 3,17% STJ – PRECEDENTE REPETITIVO FIXADO NO RESP 1371750 – PE." (fl. 1031e) (iii) Arts. 219 do Código de Processo Civil de 1973 e 240 do Código de Processo Civil de 2015 – "Nesse sentido, observa-se que a norma processual reconhece claramente que a data da citação retroage a data do ajuizamento da ação, devendo, máxima vênia, ser suprida a omissão apontada e dado efeito modificativo ao julgado, para determinar que o cômputo dos juros de mora retroajam à data da propositura da Ação Ordinária nº 0008451-47.1998.4.05.8200, qual seja, 06/11/1998, não existindo, dessarte, outra conclusão plausível. [...] A intenção do legislador, com a previsão dos arts. 219 do CPC/1973 e 240, CPC atual, é justamente no sentido de eximir o exequente da culpa exclusiva do Judiciário quando da gestão do rito processual, pelo que restou comprovada o atraso de mais de dois meses a expedição da carta de citação. No caso dos autos, onde a citação se dá sem a intervenção das partes, o ajuizamento da ação ocorreu em 06/11/1998, e a citação somente ocorreu em 11/01/1999, sendo impossível incorrer em prejuízo ao particular em razão da deficiência temporal do Judiciário. Invoca-se, mutatis mutandis, a Súmula 106, do STJ [...] " (fl. 1035e) Asseveram que "[...] que os valores pagos administrativamente não podem sofrer atualização e com incidência de juros de mora, eis que os substituídos não estão em mora com a embargante. Por isso, os valores pagos administrativamente tem que ser deduzidos em seus valores históricos e não com atualização." (fl. 1042e); (iv) Arts. 368 e 369 do Código Civil – "Noutra vertente, não pode prosperar a determinação para que sejam deduzidos dos valores apurados a titulo de obrigação de pagar, relativos aos anos de 1995 a 2000, dos valores pagos a título de cumprimento da obrigação de fazer, a partir do ano de 2001, uma vez que o recebimento de verba salarial paga pela Administração neste período se deu de boa-fé, além de caracterizar verba eminentemente alimentar. No caso dos autos, e inclusive consoante se observa do cálculo feito pela Contadoria do Juízo, deduziu-se dos valores executados, relativos ao período de 1995 a 2000, todos os valores pagos a partir do ano de 2001, inclusive, como se posse possível compensar valores pagos em decorrência de execução diversa, qual seja, a execução da obrigação de fazer." (fl. 1042e) Requer-se, ainda, a concessão de justiça gratuita. Com contrarrazões (fls. 1072/1077e), o recurso foi admitido (fls. 1094/4095e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - Do pedido de gratuidade de justiça Nos termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No presente caso, o Sindicato limitou-se a afirmar, de forma genérica, que, como "desenvolve exclusivamente atividades sem fins lucrativos, onde os valores recolhidos a título de contribuição sindical se destinam apenas aos custos para manutenção, o pagamento de honorários sucumbenciais se torna impossível" (fl. 10.52e), sem, contudo, demonstrar tal incapacidade. De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. - Da violação aos arts. 219 e 260 do Código de Processo Civil de 1973; 99, 240 e 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015; e 368 e 369 do Código Civil Verifico que as insurgências, no que toca à alegada violação aos referidos artigos, carecem de prequestionamento, uma vez que os dispositivos não foram analisados pelo Tribunal de origem. O prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque meu). O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada – de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. [...] 06. Recurso especial não provido. (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei). No mais, o tribunal de origem consignou que (fl. 966e): [...] o aresto vergastado foi claro em seus argumentos, no sentido que o Apelante, ora Embargante, não impugnou os fundamentos da sentença, desrespeitando o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, do CPC, que estatui ser dever do Recorrente impugnar, de maneira específica, os fundamentos de fato e de direito da decisão guerreada. Para tal esclareceu que a sentença deu provimento, em parte, aos embargos à execução da União, sob o fundamento de que o exequente, ora embargante, concordou tacitamente com o cálculo da contadoria, eis que, apesar de intimado, manteve-se silente. No entanto, ao apelar, olvidou-se de impugnar o real argumento que levou ao parcial provimento dos Embargos à Execução, qual seja, a homologação dos cálculos da contadoria, em razão da concordância expressa da UFPB e tácita do Sindicato; mas sim, sem perder tempo com tal preliminar, tentou adentrar na discussão meritória dos critérios de cálculo para a fixação do montante realmente devido. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar tais fundamentos, suficientes para manter o acórdão recorrido. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). - Do dissídio jurisprudencial Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso especial também não pode ser conhecido. A uma, pois é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea a prejudicam a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional como o demonstra o julgado assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. TERMO INICIAL: ENCERRAMENTO DO CONTRATO.RECURSO REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO CPC/1973. HIPÓTESE EM QUE A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO FOI ANALISADA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO E DECISÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INAFASTABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ QUANTO AO TEMA. HIPÓTESE QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A caracterização do prequestionamento demanda a necessidade de discussão e decisão a respeito do tema jurídico, o que não ocorreu no caso dos autos. Impossibilidade de admissão do chamado prequestionamento ficto, caracterizado apenas pela mera oposição de Aclaratórios. Precedentes do STJ: AgInt no REsp. 1.248.586/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2018 e AgRg no REsp. 1.366.052/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2015, dentre outros. 2. A aplicação de óbice de conhecimento quanto à ofensa legal, no tocante ao mesmo tema, prejudica a análise dada a divergência, conforme entendimento massificado deste STJ. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1034418/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) A duas, porque a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ATO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO DO JUSTO RECEIO CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. (...) V - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.645.092/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ICMS. CREDITAMENTO. DECRETO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DA DESTINAÇÃO DA MERCADORIA CONSUMIDA PARA FINS DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do decisum o RICMS/2002 e o Decreto Estadual n. 44.596/2007. Incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Além disso, após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da Carta Magna. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, decidiu que ficou "comprovado nos autos que os produtos se referem às mercadorias adquiridas para integração ou consumo em processo de produção de produtos industrializados com destinação ao exterior". 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as mercadorias consumidas não integraram o processo de industrialização, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Segundo a jurisprudência deste STJ, a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.691.118/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - destaque meu). - Dos honorários recursais Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados em 11% (onze por cento - fls. 809e e 888e) para o total de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo adotada pela origem. - Dispositivo Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA