Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995159/MS (2025/0124889-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: MAURO DELI VEIGA
ADVOGADO: MAURO DELI VEIGA - MS012141
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: RIBAMAR OSÓRIO DE PAIVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RIBAMAR OSÓRIO DE PAIVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: EXECUÇÃO PENAL – AGRAVO DE EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – DECISÃO FUNDAMENTADA – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime prisional, com base em exame criminológico que apontou a ausência de aptidão psicológica do reeducando para o retorno ao convívio social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a decisão de indeferimento da progressão de regime está fundamentada em elementos objetivos e se observou os requisitos legais, em especial a análise do requisito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: Exame criminológico desfavorável: O laudo técnico, elaborado por profissional qualificado, apontou características psicológicas que indicam risco de comportamento impulsivo e inadequação à progressão. Ainda que o exame não tenha caráter vinculante, suas conclusões foram embasadas em critérios técnicos, incluindo avaliação psicológica, estudo do histórico criminal e bibliografia científica. Boa conduta carcerária não é suficiente para progressão: A jurisprudência é pacífica no sentido de que a boa conduta carcerária, por si só, não supre a necessidade de verificação do requisito subjetivo, especialmente em crimes de alta gravidade. A decisão do juízo da execução observou o art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) e a Súmula Vinculante 26 do STF, que permitem a exigência do exame criminológico quando fundamentado nas peculiaridades do caso concreto. Manutenção do regime fechado para resguardar a segurança pública A gravidade dos crimes cometidos (homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo, estelionato e apropriação indébita previdenciária) justifica a maior cautela na análise da progressão A decisão que indeferiu a progressão também determinou o encaminhamento do reeducando para acompanhamento psicológico, com comprovação periódica das providências adotadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo desprovido. Tese de julgamento: A progressão de regime exige o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo lícita a exigência de exame criminológico para aferição da aptidão do reeducando, quando devidamente fundamentada. A boa conduta carcerária, por si só, não garante a progressão de regime quando há elementos técnicos que indicam riscos à segurança pública e à adaptação do condenado ao regime mais brando. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime considerando que possui ótima conduta carcerária, bem como o paciente se encontra preso há mais de 20 (vinte) anos, e o seu histórico prisional demonstra ter melhorado suas perspectivas de vida sem voltar ao crime, tanto que trabalha na unidade prisional, estudando e participando de terapias, fatos que não foram levados em consideração quando do indeferimento da progressão. Aduz, ainda, que o paciente já alcançou o lapso temporal pra progredir ao regime semiaberto em 14.09.2019, e este direito vem lhe sendo negado com base exclusiva em exames criminológicos que lhe foram desfavoráveis, mesmo porque o paciente não vem recebendo, desde o seu ingresso no sistema penitenciário, tratamento adequado, como acompanhamento sistemático pelo SUS, o que o fez manter as mesmas condições comportamentais verificadas em 2021. Alega, por fim, que a progressão não pode ser obstada pelo resultado do exame criminológico realizado. Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: In casu, o fato de ele apresentar ótimo comportamento intramuros, concessa venia, não representa fundamento, per si, para justificar a progressão de regime prisional, mormente quando a análise pericial indica a sua impossibilidade. No essencial, transcrevo: "Observa-se que ele se mostra facilmente perturbado por eventos estressantes situacionais, tornando-se mais propenso do que a maioria das pessoas a perdas episódicas de controle sobre seu comportamento. (...) Ele tende a não reconhecer as percepções convencionais do ambiente e as regras sociais evidentes seguidas pela maioria. Evidencia predisposição para interpretar a realidade de maneira inadequada, o que pode levá-lo a comportamentos não convencionais e à desconsideração das consequências de seus atos. (...) Considerando os resultados expostos anteriormente que foram obtidos por meio dos procedimentos utilizados nessa avaliação, ou seja, entrevista clínico-forense, uso de instrumentos psicológicos para avaliação da personalidade e inteligência geral, estudo dos autos, no momento, em relação aos aspectos psicológicos necessários à progressão de regime a condição do periciado é desfavorável" (fls. 13-14). A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. LAUDO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser empregado pelo Magistrado para firmar sua convicção sobre o implemento do requisito subjetivo para o abrandamento do regime carcerário. 4. Hipótese na qual o resultado do exame criminológico concluiu que o Apenado não está apto a cumprir pena em regime semiaberto, pois "é acometido pelo transtorno de personalidade emocionalmente instável" e apresenta "um perfil impulsivo, emocionalmente desequilibrado e imaturo, não possuindo capacidade psicológica para controlar seus impulsos primários, sublimar sua agressividade e aceitar o convívio social e cumprir regras de conduta (fl. 27). 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.05.2021). EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCONFORMISMO DA PARTE, ALEGANDO DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO SEM FUNDAMENTOS CONCRETOS. IMPUGNAÇÃO INCABÍVEL. EXAME JÁ EFETUADO. PRECLUSÃO. LAUDO PSICOLÓGICO CONCLUSIVO, BASEADO EM ASPECTOS ABSTRATOS DA GRAVIDADE DO CRIME. INOCORRÊNCIA. PSICÓLOGOS SE ATIVERAM À PERICULOSIDADE DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Incabível a impugnação de determinação de exame criminológico com base em decisão sem fundamentos concretos, uma vez que a defesa deveria ter se insurgido contra a realização da avaliação em momento oportuno, ou seja, após a determinação do exame e antes de sua confecção. Nesse sentido: Contra a determinação da realização do exame, contudo, a d. Defesa sequer se insurgiu e, agora, além de matéria abarcada pela preclusão, o que se tem é que há prova recente nos autos, produzida durante a execução penal, que não recomenda o benefício almejado ( STJ - HC 609042, Rel. Ministro FELIX FISCHER, data da publicação: 39/9/2020). 2. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte, o parecer psicossocial desfavorável é suficiente para impedir a progressão de regime: Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - avaliação técnica desfavorável - que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC 322.501/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015. 3. No caso, ficou claro que os peritos da área psicológica avaliaram a situação de periculosidade do apenado, quando descreveram que ele não tem condições de retornar a viver em sociedade, bem como não se ressentiu dos crimes que praticou. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ASPECTOS NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) 2. Situação em que, muito embora a conclusão final do Relatório Conjunto de Avaliação tenha sido favorável à progressão de regime, o relatório social afirmou que o executado, que cumpre pena de 60 anos e 21 dias de reclusão pela prática dos delitos de homicídios qualificados e porte de arma, com término previsto para 9.7.2062, "emite crítica superficial e simplista, acerca da motivação para a prática dos delitos a ele atribuídos". Por sua vez, o relatório psicológico indicou que ele "relativiza o crime no intuito de desqualificar a gravidade dos atos, e, consequentemente se eximir da responsabilidade. Fala em arrependimento, porém seu discurso está voltado para suas perdas pessoais. Apresenta, ainda, pouca empatia pelas vítimas. Ademais, traz a conduta criminal cristalizada em seu comportamento". Tais aspectos desfavoráveis, por si sós, indicam que, à época, o executado ainda não tinha assimilado suficientemente os objetivos da terapêutica penal, o que desaconselhava a progressão de regime. 3. Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação psicológica e social, os elementos negativos dos referidos relatórios e a análise do histórico criminal da agravante revelam a impossibilidade de sua promoção a regime mais brando [...] (HC n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 8/4/2019) [AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021]. 4. O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos. [...] (HC 372.954/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017). 5. Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro societate, o qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. 6. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022). Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi desfavorável à concessão do benefício. Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN