Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2841168/MS (2025/0010599-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SOUSA E COQUEMALA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
RECORRENTE: BELLO ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: OTONI CESAR COELHO DE SOUSA - MS005400
JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO - MS006522
RECORRIDO: ARNALDO FELICIO DE SOUZA
ADVOGADO: MARTA ARIANA SOUZA DIAS GARCIA - MS017984
INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o recurso utilizado era manifestamente incabível. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 484): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ERRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso utilizado era manifestamente incabível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo de instrumento, em vez do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, para atacar decisão que inadmite recurso especial, configura erro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. A interposição de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, para atacar decisão que inadmite recurso especial, configura erro, pois o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro, caracterizado pela inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a interposição de agravo em recurso especial deve observar o art. 1.042 do CPC, não sendo aplicável o art. 1.015 do CPC. IV. Dispositivo 6. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 510-519). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão não analisou, de forma fundamentada, as razões recursais apresentadas pela parte. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 488-490): No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. A decisão do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial fundamentou-se na interposição equivocada do recurso, considerando-o manifestamente incabível. Destacou-se que o agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se a atacar decisões interlocutórias de primeiro grau, enquanto o recurso cabível para atacar decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A decisão também mencionou que a interposição equivocada constitui erro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade (e-STJ fls. 464). Assim, não há qualquer equivoco na decisão impugnada e a jurisprudência deste STJ é pacífico ao afirmar que a interposição de agravo em recurso especial está previsto no art. 1.042 do CPC e não no art. 1.015 do CPC, conforme demonstrado na peça apresentada. Nesse sentido: [...] Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO