Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002880-14.2024.8.13.0251.
AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: CLEITON PEREIRA DA SILVA, DAVI CAETANO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: IOLANDA DE SOUZA SILVA, OAB nº MG160370G, PALOMA CAROLINE DE SOUZA CAMARGO, OAB nº SP483569, PATRICIA GOMES DA SILVA GUEDES GUERRA, OAB nº SP291461
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1624, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do Classe: Polo Ativo: M. P. -. M. ADVOGADO DO
Vistos. Em cumprimento ao art. 423, II, do CPP, passo ao relatório sucinto do processo. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu representante legal, com fundamento no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra DAVI CAETANO DOS SANTOS, CLEITON PEREIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, inc. IV, do CP, pelos seguintes fatos assim descritos na denúncia: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 17/03/2024, por volta das 05h00, na Rua Capitão Germano, n° 775, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Extrema/MG, os Denunciados, agindo em concurso, e com o auxílio de dois outros indivíduos ainda não identificados, utilizando-se de recurso que impossibilitou defesa, agrediram a vítima JONAS CÉSAR DA SILVA, causando-lhe as lesões descritas no laudo de Laudo de Necropsia de fls. 32/35, que foram as responsáveis por sua morte. Conforme apurado, no dia, horário e local mencionados, os Denunciados, que saíam de uma casa de shows conhecida como “Casa de Shows Bahia”, tiveram um desentendimento com a vítima, por motivos ainda ignorados, e fora do mencionado estabelecimento, passaram a conjuntamente persegui-la e agredi-la. Nesse contexto, a vítima, em desvantagem, utilizou-se de uma garrafa de vidro quebrada, com a qual atingiu o Denunciado CLEITON, causando-lhe as lesões descritas no ACD de fl. 16/17. Nesse contexto, continuou a ser agredida pelos Denunciados, com o auxílio de mais dois indivíduos já mencionados, ocasião em que intensificaram as agressões, chutando e pulando com os pés sobre a cabeça da vítima. Nesse contexto, enquanto DAVI golpeava a vítima já caída ao solo, CLEITON utilizou-se de uma faca que trazia consigo e desferiu múltiplos golpes contra a vítima que já se encontrava prostrada no chão, causando-lhe as lesões já mencionadas, responsáveis pela morte da vítima. O laudo de necropsia, fl. 32/35, informou acerca da presença de ferimentos na região frontal da vítima (face e tórax), de ferimento contuso no cotovelo esquerdo, escoriações no punho também esquerdo e no polegar esquerdo, além dos mais graves, que foram os ferimentos perfurocortantes no tórax, que atingiram os pulmões da vítima, concluindo pelo traumatismo torácico perfurocortante como sendo a causa de sua morte. O crime foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa, considerando a superioridade numérica dos agressores, o grau de violência praticada contra vítima já imobilizada, bem como a natureza, quantidade e sede das agressões. Pediu o Ministério Público que fossem os réus condenados nos termos da denúncia, requerendo a produção de prova testemunhal. A denúncia foi oferecida com base em inquérito policial iniciado por APFD (ID 10199345584), e recebida em 05/04/24 (ID 10202531328). Os acusados apresentaram resposta à acusação no ID 10211388202 e no ID 10270721393. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas e interrogados os acusados (ID 10300868161). Em alegações finais (ID 10313512774), a ilustre Promotoria de Justiça entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos, razão pela qual pugnou pela pronúncia dos acusados, nos termos da peça exordial acusatória. A defesa de Cleiton pugnou pela impronúncia por legítima defesa, bem como pelo afastamento das qualificadoras imputadas (ID 10322984454). De sua parte, a defesa de Davi pugnou pela impronúncia por negativa de autoria, pelo afastamento da qualificadora, ou pela desclassificação da imputação (ID 10323992178). Com relação ao acusado Davi o flagrante não foi ratificado pela Autoridade Policial (ID 10199345584 p. 17), havendo, no entanto, decretação de sua prisão pela Superior Instância (ID 10383205723), encontrando-se o réu foragido. No ID 10338279058 os réus foram pronunciados pelos delitos previstos no art. 121, § 2º, inc. IV, cuja decisão foi mantida em Superior Instância (ID 10458826551). O MP e a defesa do réu Cleiton se manifestaram nos termos do art. 422, do CPP (ID 10529518126 e seguintes).
Diante do exposto, designo o dia 14/10/25, às 08h00, para a sessão de julgamento em plenário. Intimem-se as partes e intimem-se ou requisitem-se as testemunhas arroladas, devendo a testemunha Remo ser intimada em todos os endereços indicados, bem como nos números de telefone fornecidos. Em razão da inclusão do processo em pauta de julgamento, intimem-se o Ministério Público e a OAB para sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica que iniciar-se-á na data deste julgamento. O sorteio ocorrerá no dia 30/09/25, às 15h15. Extrema, 09 de Setembro de 2025. Ricardo Alves Cavalcante Juiz de Direito