Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31209/DF (2025/0125710-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
IMPETRANTE: FRANCISCO JOSÉ FERNANDES CRUZ
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ FERNANDES CRUZ - SP036010
ALEXANDRE ADRIANO DE OLIVEIRA - SP242933
CAMILA VELOSO DA SILVA - SP469877
IMPETRADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO JOSÉ FERNANDES CRUZ, contra acórdão de relatoria do e. Ministro Antônio Carlos Ferreira, que fixou condenação em honorários, em reclamação constitucional. O impetrante alega, em síntese: No presente caso, o impetrante foi surpreendido com uma condenação em honorários advocatícios no âmbito de uma reclamação constitucional, (nº 47536) perante este mesmo Colendo STJ, sem que houvesse a devida angularização processual. (...) Além disto este mesmo C. STJ, de forma unânime não considera legitima procuração com vício formal de escaneamento e montagem, como se afigura de forma absolutamente indiscutível no caso em apreço (...) (...) Não há dúvidas de que houve literal violação ao direito líquido e certo do impetrante, decorrente da condenação baseada em procuração comprovadamente inválida. A invalidade da procuração se alinha com os demais documentos trazidos pelo próprio advogado e ainda teve o respaldo de laudo pericial, que concluiu pela inexistência de autenticidade da assinatura, tratando-se de mera imagem estática com visível montagem digital. Tal evidência, contudo, não foi devidamente analisada pelo Relator, configurando cerceamento de defesa e erro material na decisão proferida. Isto sem falar nas demais irregularidades da contestação, tais como palavras ofensivas antijurídicas de caráter criminoso assacadas contra o reclamante, ora impetrante, acoimando-o de criminoso tão somente por estar buscando seu legítimo direito se utilizando dos meios mais civilizados de nosso Planeta. (vide fls. e-STJ Fl.64 - e-STJ Fl.100). Requereu liminar e, ao final, a concessão da ordem. É o relatório. Decido. O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, não admite dilação probatória e destina-se a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a utilização do remédio constitucional contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. É inviável agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, por si sós, suficientes para mantê-la. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e certo. Assim, verificada a hipótese de mero inconformismo com o resultado da demanda originária, comprovado inclusive pela repetição no mandamus dos argumentos desenvolvidos na defesa daquela efetuada, impõe-se o indeferimento da segurança. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. "A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia [...]". (AgRg no MS n. 21.096/DF, Corte Especial, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017). 2. O mandado de segurança para impugnar decisão judicial só cabe em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo na demora). 3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora dissonante da pretensão da impetrante. 4. A via mandamental é inadequada para veicular típica pretensão recursal, com postulação de corrigir suposto erro de julgamento. 5. Argumentação da inicial que confessa o objetivo de burlar a aplicação de multa no processo anterior, cujo escopo é justamente o de afastar o manejo indevido de instrumentos processuais, o que acentua a gravidade do manejo deste mandado de segurança, caracterizando a litigância de má-fé (MS n. 25.474/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 3/8/2021). 6. O manejo deliberado da via processual inadequada é particularmente afrontoso ao Poder Judiciário, uma vez que as normas de competência e cabimento de recursos e ações se afirmam pelo ordenamento constitucional e suas derivações, não pela estratégia processual articulada pelas partes (AgInt no RMS n. 66.905/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022). 7. Agravo interno a que se nega provimento, em virtude da sua manifesta improcedência, condenando-se a agravante a pagar à agravada multa fixada em 5% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, o que não ocorre na espécie. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022.) PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. RECURSO INTEMPESTIVO. PARTE QUE NÃO COMPROVOU OCORRÊNCIA DE FERIADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO DEMONSTRADA TERATOLOGIA A ENSEJAR CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisão prolatada pelo Ministro Relator da Terceira Turma, nos autos do AgInt no AREsp 1.270.351/CE, que negou provimento ao agravo interno, uma vez que a parte não comprovou a ocorrência do feriado no ato da interposição do recurso. II - Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é a ação constitucional destinada a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." III - A utilização da via mandamental pressupõe um ato coator praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano pela impetrante. IV - Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo a questionar a decisão, devendo a parte impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia do julgado combatido. V - Aliás, ressalta-se a disposição constitucional acerca do cabimento da ação mandamental contra ato de Ministro desta Corte: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; VI - Na hipótese, tem-se que a impetração está voltada contra ato judicial na verdade, sendo farto o entendimento no sentido de seu cabimento em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a teratologia ou flagrante ilegalidade, situação não verificada na hipótese, onde o decisum atacado apontou de forma clara e bem fundamentada a intempestividade do Recurso Especial apresentado pela parte. VII - De se anotar, ao pormenor e do que se percebe ao se compulsar os fundamentados apresentados no Agravo em Recurso Especial interposto, tenha a impetrante olvidado o que constante do parágrafo 6º do art. 1.030 do Código de Processo Civil e, bem assim, do que previsto nos artigos 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput do mesmo código, à medida que não comprovou de forma escorreita a tempestividade do recurso, notadamente porque, como bem destacado na decisão lançada: "Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso". VIII - Ademais, a decisão combatida restou devidamente fundamentada. Nesse caso, a pretensão nada mais é do que uma tentativa de revisar o acórdão proferido nos autos do AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.270.351/CE, por meio dos quais foi rejeitado seu pedido, mostrando-se evidente o descabimento da impetração, conforme farto entendimento jurisprudencial da Corte: STJ - MS:27800 DF 2021/0174016-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 23/06/2021; AgRg no MS 25.084/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/08/2019, DJe 27/08/2019. Deste modo, evidentemente descabida a presente impetração. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022.) Considerando a excepcionalidade da utilização do remédio constitucional contra ato judicial, constata-se que não ficou demonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Insurge-se somente contra o seu aspecto meritório, objetivando a sua reforma, veja-se o teor do acórdão, em decisão unânime (fls. 374 e ss.): A irresignação não comporta acolhida. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, cuja motivação subsiste (e-STJ, fls. 135/137): Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de impugnar ato prolatado pelo TJSP, consubstanciado em acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração autuados sob o n. 2208303- 97.2014.8.26.0000/50001. O aresto está assim ementado (e-STJ, fl. 49): EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÃO SANADA POR DETERMINAÇÃO DO C. STJ DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO Na petição inicial (e-STJ, fls. 3/31), aduz o reclamante que o ato impugnado descumpre decisão desta Corte Superior, proferida no âmbito do REsp n. 1.636.704/SP, por meio da qual fora determinado o exame de ponto sobre o qual o TJ local omitiu-se, qual seja a possível deserção do recurso interposto por sua contraparte. Defende que a solução do julgamento – determinação para que a parte agravante recolha as custas de preparo do recurso (e-STJ, fl. 49/51) – desafia a autoridade do STJ, do que cabível a reclamação com fundamento nos arts. 105, I, "f", da CF/1988, 187 do RISTJ e 988, II, do CPC/2015. A beneficiária da decisão impugnada compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu contestação, requerendo a condenação do reclamante no pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça (e-STJ, fl. 64/100). O pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo reclamante foi indeferido pela E. Presidência do STJ por decisão irrecorrida (e-STJ, fls. 102/108 e 113/115). Parecer do MPF pela improcedência da reclamação (e-STJ, fls. 119/121). Requerimento do reclamante para o desentranhamento da peça de defesa (e-STJ, fls. 122/132). É o relatório. Decido. A reclamação traduz ação originária de natureza constitucional, e seu processamento exige seja formada a relação processual, com a citação do beneficiário do ato impugnado (CPC/2015, art. 989, III), que no caso foi suprida por seu comparecimento espontâneo (CPC/2015, art. 239). Consigne-se que, na forma prevista pelo art. 218, § 4º, do CPC/2015, "[s]erá considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". De outro lado, em que pese a acidez de seus termos, a resposta oferecida pela interessada não extrapola os limites do legítimo exercício do direito de defesa, sendo certo que os requerimentos de expedição de ofícios ao Ministério Público e à OAB (e-STJ, fls. 97/98) foram deduzidos em termos genéricos e ultrapassam os limites desta ação, razão pela qual são desde logo indeferidos, sem prejuízo da faculdade de a interessada, se assim entender cabível, noticiar o suposto ilícito às autoridades competentes. Nesse contexto, outrossim indefiro o pedido de fls. 122/132 (e-STJ). No mais, colhe-se dos termos da decisão proferida por este STJ (e-STJ, fls. 49/51) a determinação exclusiva para o TJSP examinar a cogitada deserção do recurso instrumental interposto pelos então agravados – Maria Helena Pizzatto Quadros e outro –, o que de fato ocorreu, como se verifica do acórdão reproduzido às fls. 49/51 (e-STJ): Tendo em vista a determinação do C. STJ, passo à análise dos embargos de declaração quanto ao recolhimento do preparo recursal pela parte agravante. Com efeito, o v. acordão que julgou o agravo de instrumento indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à empresa ME Lycius Quadros Projetos e Construções S/C, porquanto necessária a demonstração concreta do perfil econômico instado no momento da exigência processual, para que fosse possível a concessão do benefício. No caso dos autos, não houve comprovação contábil a justificar o deferimento do pedido. Outrossim, a Agravante Maria Helena também não está dispensada de recolher o preparo. Portanto, deverá a parte agravante recolher as custas de preparo do recurso, devidamente atualizadas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Logo, como bem observou o em. Membro do Parquet federal, "ao determinar a integração do acórdão, esse E. Superior Tribunal de Justiça, por óbvio, não determinou ao C. Tribunal 'a quo' em que sentido deveria se dar o pronunciamento acerca da omissão. Uma vez baixados os autos à origem, renovou-se integralmente a jurisdição da Egrégia Corte Estadual quanto à análise da matéria. Nesse contexto, a r. decisão reclamada, que admitiu o recolhimento do preparo em momento posterior ao da interposição do agravo do instrumento, não afrontou a autoridade do comando jurisdicional emanado desse STJ" (e-STJ, fl. 121). Se o reclamante entende equivocada a solução, deve buscar sua reforma pelas vias recursais comportadas, sendo descabida a reclamação como sucedâneo de recurso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação, extinguindo o processo com a resolução do mérito. CONDENO o reclamante no pagamento das custas e demais despesas processuais, bem assim nos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte beneficiária do ato reclamado – Sr.ª Maria Helena Pizzatto Quadros e outro –, que arbitro no importe de R$ 7.462,62 (sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), o que faço com fundamento no art. 85, caput e §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC/2015, observado o subitem 17.2, "c", da "Tabela de Honorários Advocatícios" divulgada pela OAB/SP para o ano de 2024 (disponível em: https://www. oabsp. org. br/upload/1885288261. pdf; acesso em 28/8/2024). Não extraio da conduta do reclamante quaisquer elementos que qualifiquem, por si, litigância de má-fé ou ainda o aventado "ato atentatório à dignidade da Justiça", razão pela qual deixo de aplicar quaisquer das penas processuais requeridas na peça de defesa. Publique-se. Intimem-se Relativamente ao mérito da reclamação, colhe-se das razões recursais a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, que demonstrou o cumprimento, pela autoridade reclamada, da determinação proferida por este Tribunal Superior nos autos do REsp n. 1.636.704/SP. Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 182/STJ. No que se refere à condenação do reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais, tem-se previsão contida no art. 85, caput, da lei processual civil. De fato, "[u]ma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos E Dcl na Rcl n. 45.370/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, D Je de 21/3/2024). Na espécie, a parte agravada compareceu aos autos e ofereceu robusta contestação (e-STJ, fls. 64/100). A ausência de mandato é irregularidade sanável, sobretudo à luz dos arts. 76 e 662, parte final do caput e parágrafo único, do CPC/2015. Calha observar que o art. 932, § ún., da lei processual preceitua que "[a]ntes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Cito, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIO SANÁVEL. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. INTIMAÇÃO QUE NÃO FOI REALIZADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXAME DE CONTRATOS E CLÁUSULAS, QUE AFASTARAM TAL OCORRÊNCIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRIDO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 permite apenas o suprimento de vício formal sanável, como ausência de procuração ou assinatura, e não a complementação das razões do recurso interposto. [...] (AgInt no AR Esp n. 2.327.282/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 19/6/2024) Nessa mesma linha de intelecção: AgInt no AREsp n. 2.106.755/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgInt no REsp n. 1.975.392/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.482.561/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020; AgInt no AgInt no AgRg no R Esp n. 1.307.384/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019, dentre outros. Os agravados regularizaram sua representação por meio da petição e documentos de fls. 179/195 (e-STJ). A procuração de fls. 191 (e-STJ) faz expressa menção aos poderes outorgados ao advogado "para atuar nos autos da Reclamação RCL47536, em trâmite no STJ", o que traduz o intento de roborar os atos até então praticados. Registre-se que desde a autuação os agravados figuram como interessados neste processo, constando do respectivo termo o nome de seus advogados (e-STJ, fl. 60), que diligentemente compareceram aos autos (CPC/2015, art. 239, § 1º) e apresentaram a peça de defesa (e-STJ, fls. 64/100). O entendimento desta Corte Superior no sentido de que a caracterização do comparecimento espontâneo exige poderes para receber citação é voltado para as hipóteses em que se decretou a revelia em prejuízo da parte comparecente. No caso concreto, a ciência inequívoca e expressa dos outorgantes sobre a existência da demanda, indicada no corpo do instrumento procuratório, evidencia a outorga de poderes para representá-los em processo em que o comparecimento ocorreu em momento precedente, e cuja defesa, ademais, já havia sido apresentada. Tem-se, como antes referido, inequívoca ratificação dos atos praticados. No ponto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PODERES GERAIS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 2.061.878/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. PODERES GERAIS E DADOS ESPECÍFICOS SOBRE O PROCESSO DE ATUAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 1.390.104/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO COM BASE NA SÚMULA 83 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Configura comparecimento espontâneo a apresentação de instrumento procuratório, ainda que não tenham sido outorgados poderes específicos para o recebimento da citação, na hipótese em que haja indicação da ação. Isso porque nesta ocasião o réu manifesta ciência de que contra ele fora proposta demanda específica. Precedentes. [...] (AgRg no R Esp n. 1.280.911/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016, D Je de 25/2/2016) A quantia arbitrada a título de honorários advocatícios observou o comando do no art. 85, caput e §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC/2015, eis que o valor atribuído à causa pelo reclamante é muito baixo. Inexistindo previsão expressa na Tabela da OAB/SP para o ajuizamento de reclamação constitucional, foi utilizado o item "outros procedimentos" perante os tribunais superiores (subitem 17.2, "c"), adequado à espécie. Note-se que o agravante nem sequer cuidou de apontar outro item que entendesse aplicável em substituição. O arbitramento de honorários por equidade não exige observância do limite máximo previsto no § 2º do art. 85 da lei processual. Em razão de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Não extraio da conduta do agravante elementos que configurem o caráter protelatório, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, razão pela qual deixo de impor a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. A jurisprudência desta Corte Superior entende pelo descabimento da majoração dos honorários em sede de agravo interno – ressalvada a hipótese de omissão da decisão monocrática, o que não se verifica no caso presente. É como voto. E, ainda, nos primeiros e segundos embargos de declaração, também unânimes: PRIMEIROS EMBARGOS (fls. 499 e ss.) O pedido declaratório não comporta acolhida. O embargante não logrou demonstrar nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, renovando argumentos sobre questões expressamente decididas nos embargos de declaração. Vejamos. Sobre a questão supostamente omitida pela autoridade reclamada, constou da decisão objeto do agravo interno, transcrita no corpo do agravo interno (e-STJ, fls. 298/299): omissis Registre-se que essa motivação nem sequer foi objeto de impugnação nas razões do agravo interno, razão pela qual, ante a inaptidão técnica das razões recursais, foi aplicado, no ponto, o entendimento consolidado na Súmula n. 182/STJ (e- STJ, fls. 299/300): omissis Quanto à representação processual dos reclamados-embargados e a condenação do reclamante-embargante no pagamento de encargos sucumbencias, o aresto é igualmente expresso em detalhar sua motivação (e-STJ, fls. 300/302): omissis A propósito do valor dos honorários advocatícios e da aplicação da Tabela da OAB para seu arbitramento, a fundamentação indica os dispositivos legais aplicáveis: omissis O uso do recurso declaratório com exclusivo objetivo infringente, revelando mera irresignação e exigindo nova análise, pelo órgão Julgador, de matérias expressamente decididas, sem a demonstração de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 da lei processual, evidencia a natureza protelatória do recurso, atraindo a aplicação do comando inserto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração, impondo ao embargante multa no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado. É como voto. [...] SEGUNDOS EMBARGOS (fls. 636 e ss) Preliminarmente, rejeito o pedido de fls. 433/436 (e-STJ). A suposta nulidade processual foi objeto de exame por esta Seção, que afastou o vício apontado. De fato, no que se refere à representação processual das embargadas, o tema foi analisado desde o acórdão proferido no julgamento do agravo interno (e-STJ, fl. 300/302): omissis No acórdão embargado, a fundamentação foi renovada (e-STJ, fl. 423): Quanto à representação processual dos reclamados-embargados e a condenação do reclamante-embargante no pagamento de encargos sucumbencias, o aresto é igualmente expresso em detalhar sua motivação (e-STJ, fls. 300/302): [...] A questão, portanto, está devidamente decidida e o recurso declaratório não logra demonstrar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, mais uma vez evidenciando intuito exclusivamente protelatório. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Na forma prevista pelo art. 1.026, § 3º, do CPC/2015, MAJORO a multa aplicada ao embargante para o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da multa. É como voto Não se verifica qualquer incoerência ou teratologia nas referidas decisões colegiadas, claramente fundamentadas e consentâneas com o ordenamento jurídico. Ante o exposto, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 212 do RISTJ, em razão do não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso, bem como ausente teratologia, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o mandamus, sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da súmula 105/STJ. Advirta-se, para que não se alegue surpresa, que o manejo de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, neste processo, poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé, até o limite máximo previsto no art. 81, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO