Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: L. M. S. REPRESENTANTE: VENINO TOURÃO PANTOJA JUNIOR (OAB/PA N.º 11.505)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER (PROCURADORA DE JUSTIÇA) DECISÃO
PROCESSO N.º: 0802134-32.2021.8.14.0012 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID. N.º 24.021.228), interposto por L. M. S., com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário (ID. N.º 23.851.574), no qual se aplicou o Tema 660, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral RE 748.371 (art. 1.030, I, do Código de Processo Civil). Apenas o R. do Ministério Público apresentou as contrarrazões (ID. N.º 24.309.579 e 24.734.560). Encaminhou-se o feito ao Supremo Tribunal Federal (ID. N.º 24.745.689), que recebeu o n.º 1.569.236 - PA, sendo submetido ao juízo de admissibilidade daquela Corte, oportunidade em que Sua Excelência o Ministro Luiz Roberto Barroso determinou o retorno dos autos a este Tribunal, porque a negativa de seguimento do recurso extraordinário lastreou-se exclusivamente no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, o que não foi observado pelo agravante, como se verifica no despacho registrado sob o ID. N.º 29.983.335. É o relatório. Decido. Em cumprimento ao despacho do Ex. Ministro da Suprema Corte (ID. N.º 29.983.335), passo a análise do agravo em recurso extraordinário. Com efeito, o recurso adequado para desafiar decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil é o agravo interno previsto no §2.º do art. 1.030 do mesmo código, senão vejamos: CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Como bem frisado pelo Ministro Luiz Roberto Barroso (Recurso Extraordinário Com Agravo 1.569.236 PA), “não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral”. Também, conforme já decidido pelo Pretório Excelso em situações análogas, inaplicável ao caso o enunciado 727 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se mostra razoável a remessa de recursos ordinários que não se encaixem nas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 102, II, da Constituição Federal, visto que eles congestionam e oneram ainda mais o sistema de justiça [Rcl 34.591-AgR (DJe 30/04/2020); Rcl 30.321-ED (DJe 13/06/2018) e Rcl 24.885-AgR (DJe 09/08/2017)]. A orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal é a de que “os tribunais podem e devem negar trânsito aos recursos inescusavelmente errôneos por força, também, do Princípio da Cooperação, positivado em vários dispositivos do Código de Processo Civil de 2015”, dentre os quais o art. 6.º, como constou, por exemplo, da decisão lavrada no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.209.712 (DJe 28/06/2019). Na hipótese, o agravante equivocadamente interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo, insurgindo-se contra decisão que, em razão do Tema 660 firmado pelo Supremo Tribunal Federal, aplicou o disposto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, o qual não pode ser processado, dada a sua manifesta inadequação. Por outro lado, não é possível aplicar-se o princípio da fungibilidade, convertendo-se o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil em agravo interno, por constituir erro grosseiro a interposição equivocada de um pelo outro, diante da absoluta falta de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, conforme orientação tanto do Supremo Tribunal Federal, materializada, por exemplo, na Reclamação n.º 47.076 (DJe 04/05/2021) e na Reclamação n.º 47.540 (DJe 09/06/2021), quanto do Superior Tribunal de Justiça, v.g., no Agravo Interno na Reclamação n.º 40.972 / RS (STJ – Primeira Seção, DJe 18/06/2021) e no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 1.799.847 / RS (STJ - Terceira Turma, DJe 20/05/2021). Sendo assim, não conheço do agravo interposto (art. 932, III, do CPC) e, em consequência, considerando que recurso inadmissível não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível, determino seja certificado o trânsito em julgado do acórdão recorrido (v.g., STJ - Corte Especial: AgRgno RE no AgInt no AgRg no AREsp 1236999/SC, DJe20/11/2018). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará