Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: ALOICIO ALVES DE CARVALHO Advogado(s): REBECA MATOS GONÇALVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA36226), LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA (OAB:BA34610) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMACAN Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001512-10.2024.8.05.0038
Vistos.
Trata-se de novo pedido de redesignação da Sessão do Tribunal do Júri formulado pela defesa do acusado ALOICIO ALVES DE CARVALHO. Analisando os autos, verifico que o pedido formulado pela defesa repete a mesma estratégia já utilizada anteriormente, com solicitações de adiamento da sessão de julgamento. Sobre este ponto este Juízo já se manifestou na decisão de ID 502527416, oportunidade em que foi devidamente fundamentado o indeferimento da redesignação. Como é sabido, a organização da pauta de julgamentos do Tribunal do Júri, principalmente no que se refere a réus presos como é o caso dos autos, demanda significativo esforço logístico, envolvendo não apenas este Juízo, mas também o Ministério Público, a Defensoria Pública, servidores, oficiais de justiça e os próprios jurados, além de testemunhas convocadas. No caso, a defesa não demonstrou de forma concreta e específica a necessidade da redesignação da sessão, limitando-se a utilizar expediente processual utilizado também em outros feitos (8001512-10.2024.8.05.0038, 8074000-74.2024.8.05.0001 e 0900022-83.2021.8.05.0001), para tentar postergar o julgamento, o que evidencia não uma necessidade real, mas uma estratégia claramente protelatória, inclusive, o réu possui duas advogadas constituídas. A lealdade processual constitui dever de todos os sujeitos do processo, conforme preconiza o art. 77, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal. Não pode o advogado, a pretexto de impossibilidade de participação em determinado ato, apresentar petições sem demonstrar a necessidade específica que justificaria o adiamento. Ademais, o caso dos autos é urgente e envolve réu preso, devendo ser efetiva a prestação jurisdicional, e eventual redesignação somente se justificaria mediante comprovação inequívoca de impedimento, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, novamente, INDEFIRO o pedido de redesignação da sessão do Tribunal do Júri, mantendo a data anteriormente agendada, pelos fundamentos já expostos na decisão de ID 502527416, a qual ratifico integralmente. Quanto ao ofício do ID. 505921057 intime-se o Ministério Público para se manifestar. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camacã/BA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição Documento Assinado Eletronicamente