Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): M F FRAGA MATIAS E CIA LTDA ME ALAERCIO JOSE BUFALO Marcos Fernando Fraga Matias Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002089-43.2021.8.16.0097 Classe: Apelação / Remessa Necessária COMARCA: Comarca de Ivaiporã Origem: Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã Assunto: Dano ao Erário Vistos e examinados.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, voltado contra a sentença de mov. 9.1, exarada nos Autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0002089-43.2021.8.16.0097, proposta pelo Apelante em detrimento de Alaércio José Búfalo, a qual, com fundamento no art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992, rejeitou a petição inicial, declarando o feito extinto sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, Inciso I, do CPC. Verifica-se, contudo, que no caso presente a definição quanto a se haverá ou não a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 tem o potencial de influir no resultado do julgamento do recurso, uma vez que a simples leitura da sentença questionada permite verificar que o Juízo de 1º Grau se embasou em diversos dispositivos introduzidos ou modificados pela novel legislação para firmar sua convicção no sentido de indeferimento da peça vestibular. Ocorre que a questão de direito em comento já veio a ser afetada, no tocante à análise de sua constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema nº 1.199. Não bastasse, já houve a inclusão em pauta de julgamento do ARE 843.989, em que houve a antedita afetação, para a data de 03 de agosto de 2022 (DJe nº 131/2022, divulgado em 1º de julho de 2022). Não bastasse, constata-se que houve a anotação do Reexame Necessário pelo Magistrado sentenciante, sendo que esta matéria em específico ainda se encontra afetada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao Tema nº 1.042, em que exarada ordem de suspensão de feitos em segunda instância. Veja-se que mesmo com a previsão atual na Lei nº 8.429/1992 de não cabimento da figura em exame nas demandas regidas pela antedita legislação, em Sessão de Julgamento por Videoconferência havida na data de 24/02/2022, da 1ª Seção do STJ, o Exmo. Ministro Relator deixou claro que ainda pendia de definição questões atinentes às Remessas Necessárias já julgadas e anotadas por ocasião da edição da Lei nº 14.230/2021 (como é o caso dos Autos)[1]. Não houve revisão, outrossim, da determinação de sobrestamento inicialmente decretado dos processos em que presente a controvérsia jurídica a respeito do cabimento ou não do reexame, a qual, logo, mantém-se hígida. Impõe-se, dessarte, atender ao comando exarado pela Corte hierarquicamente superior. Assim, considerando a proximidade do julgamento e a potencial formação de tese vinculante pelo Pretório Excelso a propósito da retroatividade do novo diploma legal em data iminente, bem como a ordem de suspensão emanada pelo Tribunal da Cidadania em relação ao Tema nº 1.042, determino, com base no art. 313, Inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito em epígrafe. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 29 de julho de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] Sessão disponível no Canal oficial do STJ junto à plataforma do YouTube em: https://www.youtube.com/watch?v=SFAaY1tmj80, a partir, aproximadamente, de 04h37min do vídeo (consulta em 07/03/2022).