Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028647-47.2024.8.16.0000 Recurso: 0028647-47.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): MAURO PERASSOLLI Agravado(s): JOSÉ LUIS PASCUAL FILHO DANIELLE ALVAREZ SILVA VISTOS para liminar. 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MAURO PERASSOLLI em face da r. decisão de mov. 33.1 – dos autos de origem, proferida pelo e. Juiz de Direito Dr. Fernando Moreira Simões Júnior que, nos autos de cumprimento de sentença, sob nº. 0069129-29.2023.8.16.0014, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como condenou o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da execução. Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1-AI), em síntese, que: a) não teve ou tem qualquer relação jurídica com a então autora e suas advogadas; b) os honorários sucumbenciais não lhes pertencem; c) o artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que determina a condenação do vencido a pagar honorários “ao advogado vencedor” é inconstitucional e por decorrência contamina o pedido, o que deve ser declarado com base no sistema de controle difuso e incidentalmente; d) deve ser reconhecida a renúncia de todo o crédito e o feito extinto; e) para que haja condenação em má-fé, pressupõe-se dolo da parte, consubstanciado em conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade; f) não há como ser mantida a condenação; g) eventualmente, a multa deve ser reduzida para o patamar mínimo. Dessa forma, requer que seja concedido o efeito suspensivo para o fim de suspender a decisão agravada, até o julgamento do presente recurso e, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso. É o relato do essencial. 2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do precedente do e. Superior Tribunal de Justiça que flexibilizou a taxatividade do sistema de recorribilidade diferida de decisões interlocutórias[1]. Registre-se, de igual modo, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Ademais disso, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária à súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo à entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAC), para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nessas condições, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos em sede de cognição sumária, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, o que faço com amparo na legislação processual vigente e do precedente alhures citado. Pois bem. De acordo com os arts. 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ” De igual forma, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Grifei. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência inserido na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina assim de posicionou: “A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. ” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, ainda, que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não pode ser deferido. Destaca-se, outrossim, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa. Não é demais salientar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência. No caso em testilha, ao menos em juízo de prelibação, vislumbro a possibilidade de concessão em parte do efeito suspensivo almejado, conforme passo a explicar. Ao compulsar dos autos de origem, verifica-se que a parte agravante se insurge em face da r. decisão proferida pelo e. Juiz de Direito Dr. Fernando Moreira Simões Júnior que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como condenou o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da execução, nos seguintes termos: “(...) A impugnação ao cumprimento de sentença comporta pronta rejeição, porque a tese viola texto expresso de lei, vale conferir: o § 14º do art. 85 do CPC é absolutamente claro em definir que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Sobre o tema, não paira qualquer controvérsia. (...) Assim, para além da rejeição da peça, necessária a condenação do executado /impugnante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por delineada as hipóteses do art. 80, incs. I e VI, do CPC, já que ventilou pretensão contra texto expresso de lei e apresentou incidente manifestamente infundado. Condeno-o, então, com fundamento no art. 81 do CPC, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da execução, como requerido pelo exequente. ” Sem embargo do que em tutela recursal definitiva vier a deliberar o Colegiado desta C. 19ª Câmara Cível, por ora, analisando atentamente as alegações vertidas pela parte agravante, assim como a prova pré-constituída, em sede de cognição sumária não exauriente, própria desta fase procedimental, entendo que um dos requisitos acima enaltecidos não se encontra presente em relação ao pleito concernente aos honorários sucumbenciais, notadamente a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, o art. 85, §14º, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que os honorários constituem direito do advogado, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. ” De igual forma, dispõe o art. 23 da Lei nº 8906/94: “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor” A corroborar, citam-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. VALOR QUE PERTENCE AO ADVOGADO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. Os honorários sucumbenciais constituem, direito do advogado e tem natureza alimentar, sendo possível o seu levantamento nos próprios autos, e descabida a determinação de sua remessa aos autos de inventário. Agravo de Instrumento parcialmente provido. ” (TJPR - 15ª C. Cível - 0003494-17.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.05.2021) – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado, de sorte que o advogado ou a Sociedade de advogados podem recorrer para obter a condenação da ré ao pagamento de tal verba – Constante o nome da sociedade no substabelecimento. 2. Condenação do embargante ao ônus sucumbencial pelo princípio da causalidade – Cabimento – Embargante que deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro – Ausência de registro da alienação junto à matrícula do imóvel – Princípio da publicidade – Omissão que contribuiu para a propositura da demanda – Pagamento dos honorários que deve recair sobre o embargante. 3. Sentença alterada – Honorários advocatícios devidos - art. 85, § 2º do CPC.RECURSO PROVIDO. ” (TJPR - 14ª C. Cível - 0002184-78.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 22.05.2019) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTORES CONDENADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO PATRONO DA REQUERIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM PARCELA DA VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TITULARES DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE PERTENCEM AO ADVOGADO QUE NADA DEVE AOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. ” (TJPR - 10ª C. Cível - 0012072-71.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 21.06.2018) – destaquei. Nestes termos, ao menos por ora, entendo que a verba honorária é direito do advogado ou da sociedade que integra, não constituindo patrimônio da parte. Outrossim, quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, é sabido que seria necessária prova satisfatória de que a parte agiu de forma desleal no processo, com dolo ou culpa, o que não vislumbro nos autos, ao menos neste momento processual. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. “A condenação por litigância de má-fé exige provado dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005614-14.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02.2020).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002112-64.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.09.2021) – destaquei. Sob o segundo requisito de análise - o risco de dano - certo é que vislumbro situação de risco concreto de dano iminente, grave ou de difícil ou incerta reparação ao recorrente ou à eficácia da decisão no recurso – visto que o prosseguimento do feito no juízo de origem, poderá ocasionar prejuízo financeiro à parte. Portanto, uma vez presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), se revela viável o deferimento do efeito pretendido, ao menos neste momento. 3. Destarte, em razão das peculiaridades do caso concreto, DEFIRO EM PARTE o pedido de concessão de efeito suspensivo para o fim de suspender a decisão agravada apenas em relação à multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de entendimento diverso por ocasião da apreciação do mérito pelo colegiado. 4. Comunique-se o juízo singular (via Projudi), acerca desta decisão. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Autorizo a chefia da seção a assinar os expedientes necessários. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador [1] REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe. 19/12/2018.