Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207388/SP (2025/0124042-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PEDRO PINHEIRO ORDUÑA - SP352100
RECORRIDO: AGUIDA MARIA RAMOS
RECORRIDO: ANERCIO DE SOUZA FILHO
RECORRIDO: APARECIDO DONIZETI RIBEIRO
RECORRIDO: MARCELO FLEMING
RECORRIDO: BENEDITA FATIMA DE CAMPOS
RECORRIDO: CELIA FERREIRA
RECORRIDO: CINTHIA SOARES DE PADUA GOES
RECORRIDO: CIRCELENE DOS SANTOS
RECORRIDO: CLOVIS DALL OLIO SERRANO
RECORRIDO: DIVA RODRIGUES LEITE
RECORRIDO: EDNA CINTI ALVES
RECORRIDO: FLORIPES DE SOUZA ARAUJO
RECORRIDO: GELSON CAMILO
RECORRIDO: GENI CABRAL
RECORRIDO: GILMAR APARECIDO MARTINS
RECORRIDO: IRACEMA DE JESUS SIMOES
RECORRIDO: IZABEL MARIA CAIRES
RECORRIDO: JOAO BATISTA FERRARI NUNES
RECORRIDO: JOSE CLAUDINEI DE CASTRO
RECORRIDO: JOSE FERNANDO VALERIO DOS SANTOS
RECORRIDO: LEONILDA DIZIO DOS SANTOS
RECORRIDO: LUIS JOAQUIM DA SILVA
RECORRIDO: MARCIA DEFACIO SARACHO
RECORRIDO: MARIA DA PENHA COSTA MARQUES
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA
RECORRIDO: MARIA GABRIELA MORENO DE CARVALHO E SILVA
RECORRIDO: MARIA IVANETE DUARTE
RECORRIDO: NEIDE MARIS DE SOUZA AFONSO
RECORRIDO: NEY FONTOURA
RECORRIDO: JOSE ROMEU
RECORRIDO: ORLANDO THADEU DE ANDRADE
RECORRIDO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS
RECORRIDO: PLACIDO ROBERTO XAVIER BASTOS
RECORRIDO: ROBERLI MARIA GUARIGLIA
RECORRIDO: ROGERIO GUARIGLIA
RECORRIDO: ROSA AVELINO PASSOS MARIANO
RECORRIDO: ROSILENI ALVES DA SILVA
RECORRIDO: SANDRA REGINA ZEITOUNE DE ALMEIDA
RECORRIDO: SOLANGE DE JESUS
RECORRIDO: TATIANA GONCALVES SAMPAIO
RECORRIDO: THAIS REGINA CESARIO
RECORRIDO: THEREZA GONCALVES
RECORRIDO: VALDELICE FREIRE CAVALCANTI
RECORRIDO: VERA HELENA DE PAULA
RECORRIDO: ZENITH CARVALHO
RECORRIDO: DENISETTE GONCALVES ITO PASSACANTANDO
ADVOGADOS: PAULO MONTEIRO - SP130029
RAPHAEL CROCCO MONTEIRO - SP390025
DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls. 2944-2962) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com base no art. 105, III, “a” da CF/88, contra o acórdão pelo TJSP, cuja ementa é a seguinte (fl. 2.885): APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO - Extinção da execução em razão da satisfação do débito fazendário - Insurgência dos exequentes – Acolhimento - Afastada a incidência da Lei Federal nº 11.960/2009 - Inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da referida Lei declarado pelo STF no julgamento da ADI nº 4.357/DF - Incabível a aplicação da TR como índice de atualização monetária, devendo, para tanto, ser utilizado o IPCA-E - Observância dos parâmetros estabelecidos pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), sem modulação de efeitos e, em especial, do julgamento dos segundos ED – Precedentes. - Sentença reformada Os embargos de declaração ofertados pelo recorrente não foram acolhidos. O recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia. Quanto à questão de fundo, aduz afronta aos artigos 927, I e III, do CPC/2015, 27 e 28 da Lei 9.868/1999, sob argumento de que “há clara negativa de eficácia vinculante aos precedentes da Corte Suprema, pois o TJSP realiza uma ‘modulação da modulação’, sem autorização legal para tanto. Com isso, o tribunal a quo nega vigência à legislação federal, gerando a necessidade de reforma de seu entendimento” (fl. 2.958). Destaca que “insurge-se o Tribunal de Justiça contra a competência do STF para controle concentrado de constitucionalidade e para delimitar os efeitos das decisões, ignorando que está legal e constitucionalmente vinculado a seguir a jurisprudência” (fl. 2.962). Com contrarrazões (fls. 2996-3014). Houve retorno dos autos à Câmara julgadora para eventual juízo de retratação, tendo o acórdão sido mantido (fls. 3018-3027): JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO. - Determinação de retorno dos autos a esta Turma Julgadora para realização do juízo de conformidade do v. acórdão – Descabimento - Ausência de dissonância, do acórdão anterior, com o entendimento sedimentado pelo Col. STF e pelo Col. STJ por ocasião do julgamento de seus Temas n. 810 e n. 905 respectivamente - Desnecessidade de retratação/adequação. ACÓRDÃO MANTIDO. Admissão do recurso especial às fls. 3032-3033. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ, e pela Súmula 568 /STJ. O recurso especial em epígrafe não comporta conhecimento. Com efeito, não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. No que diz respeito aos artigos 927, I e III, do CPC/2015, 27 e 28 da Lei 9.868/1999 (e a tese a eles vinculada), verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES