Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207410/MG (2025/0122489-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG
ADVOGADO: LAURIMAR LEÃO VIANA FILHO - MG070144
RECORRIDO: ADELIA FAGUNDES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: CARLOS ANTONIO DE CAMPOS
RECORRIDO: EVANE DE FATIMA COSTA
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS DE MOURA
RECORRIDO: JOSÉ EUSTÁQUIO FERREIRA
RECORRIDO: JOSE MARIO BAGINI
RECORRIDO: MARIA JOSE LACERDA FERREIRA
RECORRIDO: MOZAR DE OLIVEIRA CAMPOS
ADVOGADOS: JUAREZ LOPES DA SILVA - MG015971
LIBENCIO JOSE MUNDIN DA FONSECA - MG028549
AMANDA CHRISTINA LOPES - MG086523
MARIA PAULA FONSECA QUEIROZ - MG128407
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DEER/MG, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – INDENIZAÇÃO JUSTA – APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL – JUROS COMPENSATÓRIOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – VARIAÇÃO PERCENTUAL CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – SECCIONAMENTO DO IMÓVEL – PREJUÍZO COMPROVADO – ACRESCÍMO DE 30% NO VALOR DA INDENIZAÇÃO – CABIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – RECURSO PROVIDO. Considerando que a desapropriação ocorreu antes das restrições inseridas pelas MPs n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00, e suas reedições, que vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, deve ser aplicada a Tese 280/STJ, que assim dispunha: “A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.” Comprovado nos autos a perda do potencial produtivo do imóvel em decorrência da expropriação, tendo em vista que todas as propriedades analisadas eram aproveitáveis economicamente, revela-se cabível a incidência de juros compensatórios. Percentual de 12% ao ano aplicado até a edição da MP 1.577/97 (11 de junho de 1977). Alteração para 6% ao ano a partir de 12 de junho de 1977. A indenização pelo seccionamento do imóvel depende da comprovação de desvalorização e prejuízos causados a ele, pelo Ente Público. Comprovado nos autos o prejuízo pelo seccionamento causado na propriedade de um dos expropriantes, a indenização deve ser acrescida do percentual de 30% conforme laudo pericial. O índice de correção monetária aplicável à espécie, com incidência a partir da data de apresentação do laudo pericial judicial, é o IPCA-E, em razão das teses fixadas nos precedentes vinculantes RE 870.947 do Supremo Tribunal Federal e REsp. 1.270.439/PR do Superior Tribunal de Justiça. Os expropriadoS opuseram embargos de declaração, que foram acolhidos nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA 70/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame: Embargos de Declaração contra acórdão que condenou o DER/MG ao pagamento de indenização em desapropriação, mas deixou de se manifestar sobre o reembolso das custas processuais e o termo inicial dos juros moratórios, conforme a tese do STJ na Petição n. 12344-DF e Súmula 70/STJ. II. Questão em discussão: Análise de omissões quanto (i) ao reembolso das custas processuais e (ii) à incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado para desapropriações anteriores a 12/01/2000. III. Decisão: Omissão verificada. Direito ao reembolso das custas processuais reconhecido, nos termos da Lei 14.939/03 e Lei 6.830/80. Aplicação da tese do STJ para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado. IV. Dispositivo: Embargos acolhidos para suprir omissões, determinando: (i) reembolso das custas processuais e (ii) termo inicial dos juros moratórios conforme Súmula 70/STJ. Tese de julgamento: "1. É devida a condenação ao reembolso das custas processuais à parte vencedora. 2. Em desapropriações ocorridas antes de 12/01/2000, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado." Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, além de divergência jurisprudencial. Defende, em suma, a ausência de comprovação da perda de renda sofrida pelos proprietários em decorrência do apossamento administrativo, para justificar a incidência dos juros compensatórios. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.542/1.547. Juízo positivo de admissibilidade proferido às e-STJ fls. 1.558/1.564. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 1.582/1.590). Passo a decidir. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta cumulada com Ação Declaratória, proposta por Carlos Antônio de Campos e outros contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG). Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de inclusão dos juros compensatórios no cálculo do valor indenização. Pois bem. Em 2018, ao julgar o mérito da ADI 2.332/DF, o Supremo Tribunal Federal superou entendimento anterior de que eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito aos juros compensatórios e reconheceu a constitucionalidade, entre outros dispositivos, dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL n.3.365/1941, nos termos da seguinte ementa: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365 /1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto- lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo emáximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (Grifos acrescidos). Com o julgamento da ADI 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.344/DF, procedeu à adequação das Teses repetitivas n. 126, 184, 280, 281, 282, 283 e das Sumulas n. 12, 70, 102, 141 e 408 todas desta Corte, decidindo, no que interessa à presente controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO. (...) 8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas." De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. (...) 17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. Por oportuno, cumpre notar que a Lei n. 14.620/2023 alterou a redação anterior dos §§ 1ª e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, determinando, in verbis: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no, e no art. 182, § 4º, inciso III art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. No caso, o juiz de primeiro grau entendeu que não houve prova da efetiva perda de renda pelos expropriados, e, portanto, os juros compensatórios não foram aplicados. Eis os fundamentos constantes na sentença (e-STJ fls. 1.335/1.336): No caso em tela, a área desapropriada é ínfima e não houve prova pelo expropriado da efetiva perda de renda, não bastando a mera possibilidade hipotética de o imóvel ser aproveitado futuramente. Ou seja, a desapropriação é parcial e de área de pequeno tamanho, sendo possível a manutenção de eventual atividade produtiva na área remanescente do imóvel. Logo, não comprovada a efetiva perda da renda, descabe a incidência dos juros compensatórios, em respeito ao panorama mais atualizado da jurisprudência pátria. Em sede de apelação, o Tribunal de origem avaliou detidamente o acervo probatório, mormente o laudo pericial, e concluiu que houve perda do potencial econômico do imóvel em decorrência do apossamento administrativo (desapropriação indireta). Diante disso, reformou a sentença no ponto, para fazer incidir os juros compensatórios, nos seguintes termos: (...) após a revisão do Tema 282 STJ, quanto aos juros compensatórios, o Sodalício fixou entendimento, à luz do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332, de que "a partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41)". De acordo com essa tese, portanto, para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve-se observar o princípio do tempus regit actum. Isso significa que as restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MPs n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00, e suas reedições, que vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, são aplicáveis apenas às situações ocorridas após a sua vigência. Ocorre que, no caso específico dos autos, a desapropriação ocorreu em meados de 1992, ou seja, antes da edição das referidas MPs. Portanto, as restrições não seriam aplicáveis à situação dos autos, uma vez que o evento expropriatório se deu anteriormente às mudanças legislativas. Seguindo essa linha de argumentação, a incidência dos juros compensatórios deve ser analisada, portanto, conforme a legislação vigente à época da desapropriação. Antes das MPs, os juros compensatórios deveriam ser aplicados independentemente da produtividade do imóvel. (...) No presente caso, o perito judicial atestou que as propriedades eram aproveitáveis economicamente, o que leva a conclusão de que o imóvel era hábil a gerar expectativa de renda. Eis os quesitos aplicáveis ao tópico em discussão: 3. Qual a data que os imóveis dos Expropriados foram ocupados? Confrontando informações fornecidas nos autos pelos Autores, item 2 da inicial, "..invadiu e ocupou рartes das propriedades dos Expropriados com a faixa de domínio da mencionada rodovia, em meados de 1992", bem como considerando os processos administrativos apresentados pelo Réu DER-MG, onde se observam datas de abertura de processo em agosto de 1992, tenho por correta a data de construção da rodovia em 01/06/1992, como sendo a data mais adequada para apuração dos prejuízos. (...) 5. Qual a topografia e principais características do terreno? A grande maioria das propriedades têm topografia levemente ondulada, todas aproveitáveis economicamente. Em todas elas foram observadas pastagens ou culturas onde são exercidas atividades de pecuária e agricultura. Portanto, comprovado nos autos a perda do potencial produtivo do imóvel em decorrência da expropriação, tendo em vista que todas as propriedades analisadas eram aproveitáveis economicamente, revela-se cabível a incidência de juros compensatórios. Percentual dos Juros Compensatórios (...) Portanto, no caso específico dos autos, os juros compensatórios devem ser fixados em 12% ao ano desde a data da expropriação até 11 de junho de 1997 (MP 1.577/97). A partir do dia 12 de junho de 1997, deve incidir juros compensatórios de 6% ao ano, até a quitação. [grifos acrescidos] Nesse passo, a modificação do julgado, a fim de acolher a tese de que não houve perda de renda comprovadamente sofrida pelos proprietários, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LAUDO PERICIAL. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. SOBREPREÇO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÁREA NON AEDIFICANDI. INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, bem assim sua relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 3. Havendo o Tribunal a quo rejeitado os supostos vícios do laudo pericial judicial, entendendo que o expert obedeceu as normas técnicas estabelecidas pela legislação e esclareceu devidamente os questionamentos da expropriante, além de consignar que houve a imissão na posse do imóvel, não há como se desconstituir o julgado, a fim de reconhecer a nulidade da laudo pericial e da sentença que o utilizou para a fixação do valor da indenização, tampouco a ausência de motivos para incidência dos juros compensatórios, sem que haja a incursão na seara fático-probatória, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não se verifica na hipótese quanto ao alegado sobrepreço decorrente da valorização imobiliária ocorrida na região, incidindo no ponto a Súmula 211 do STJ. 5. Os arts. 26 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, tidos como contrariados, não possuem comando normativo para, por si só, sustentar a tese de impossibilidade de indenização pela criação de área non a edificandi, o que demonstra a deficiência da fundamentação, sendo certo, ainda, que a pretensão exige o exame das circunstâncias fáticas da causa. 6. O STJ possui remansosa jurisprudência de que "a análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda e da existência de sucumbência mínima ou recíproca esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.571.169/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 12/03/2021). 7. Fixado o percentual dos honorários advocatícios dentro dos limites impostos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre o valor proposto inicialmente e a indenização fixada pelo juízo), a análise do acerto em relação ao quantum determinado na instância de origem encontra óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.905.029/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 25/5/2021) [Grifos acrescidos] Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA