Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905403/MG (2025/0124884-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUTIERREZ PARK
ADVOGADO: DANIEL GUIMARÃES MEDRADO DE CASTRO - MG130922
AGRAVADO: LEONARDO EUGENIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: GABRIELA COSTA GALLO - MG189875
INTERESSADO: MILENAR REFORMAS PREDIAIS LTDA
ADVOGADO: JOAO HENRIQUE AMARAL DOS REIS - MG109627
INTERESSADO: MILENAR SERVICOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO DO EDIFICIO GUTIERREZ PARK à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRAMINUTA - EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE ELEMENTO - BENEFÍCIO RESTABELECIDO. EM OBSERVÂNCIA AO EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOMENTE O QUE FOI APRECIADO PELO JUÍZO A QUO NA DECISÃO AGRAVADA PODE SER ANALISADO PELO JUÍZO AD QUEM, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARA QUE SEJA REVOGADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR, DEVERÁ O RÉU COMPROVAR OS ELEMENTOS QUE INDICAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SOB PENA DE MANUTENÇÃO DA BENESSE. Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessária revogação da gratuidade de justiça concedida à parte recorrida, porquanto possível a adoção de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, um mínimo de objetividade permite eliminar o indesejável subjetivismo e, assim evitar a capacidade econômica revelada e, quiçá, até opulenta do requerente. Precisam ser rechaçadas, assim, situações teratológicas como a retratada nos autos, em que o pleiteante do benefício processual perceba proventos suficientes a afastar a indevida justificação de hipossuficiência, a partir do exame dos gastos muito além dos necessários à subsistência no contexto social inserido, bem como aliado ao confronto aos parâmetros objetivos. No entanto, diante da lacuna normativa dos critérios a serem aplicados pelo intérprete, emprega-se a analogia, recorrendo a outro dispositivo legal que regule uma situação similar ou idêntica, os costumes ou os princípios gerais de direito (LINDB, art. 4º). Logo, há de se reconhecer a licitude de serem considerados critérios objetivos para aferição de hipossuficiência de pessoa natural para a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, por conseguinte, possibilitar à fixação de parâmetros gerais nacionais ou, no mínimo pelos tribunais locais, facultando-se, ao TJMG, quando provocado, uniformizar a jurisprudência acerca da Deliberação n.º 25/2015, de norma ulterior ou a adoção do critério do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, a fim de conferir segurança jurídica aos precedentes envoltos aos pressupostos a que se refere o §2º do art. 99 do CPC. [...] Isso posto, não assiste razão ao acórdão que entende não ser aplicável o critério objetivo para aferir a condição do Recorrido para a concessão do benefício processual da justiça gratuita, devendo ser dado provimento ao recurso para cassar o acórdão que ofendeu o §2º do art. 99, do CPC. [...] Analisando o acórdão recorrido complementado pelo que negou os declaratórios, percebe-se a similitude fática com dois acórdãos paradigmas, os quais possuem entendimentos conflitantes e, em consequência, demonstra-se o desacerto da intepretação dada no acórdão recorrido, conforme confronto analítico, a seguir: [...] Desta maneira, o dissídio jurisprudencial apresentado não deixa dúvidas sobre a necessidade de provimento do recurso especial, já que ambos os acórdãos paradigmas vão no sentido oposto ao acórdão recorrido para reconhecer a essencialidade de fixar critérios objetivos mínimos para aferir a miserabilidade econômica daqueles que pleiteiam a gratuidade de justiça, vedando a concessão indistinta, sob pena de promover a injustiça (fls. 1186-1190). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Concedido o benefício, a revogação da gratuidade da justiça pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que demonstrada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Dessa forma, não pode o Julgador revogá-la sem demonstrar que fatos novos levaram-no a reconsiderar a decisão proferida anteriormente. [...] Pois bem. Verifica-se que o agravante juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira (ordem 03); decisão condenando a empresa Gontijo no pagamento de pensão mensal para a parte no importe de dois salários mínimos (ordem 12); e demonstração das diversas dívidas em seu nome (ordem 09), documentos que não desmerecem as alegações do autor no sentido de se encontrar sob frágil situação financeira e econômica. As declarações de Imposto de Renda corroboram a alegação de hipossuficiência financeira (ordens 112-117). Ainda, o fato de haver certidão positiva de propriedade de veículo (ordem 108) e ser a parte proprietária do imóvel objeto dos autos, de forma isolada, não afasta a necessidade de concessão do benefício, pois tratam-se de bens imobilizados, não possuindo liquidez imediata. No que concerne ao fato de que o recorrente consta como sócio de empresa (ordens 101-102), isso também não elide a hipossuficiência da parte, pois não restou demonstrado que o recorrente continua auferindo renda advinda da empresa. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção de veracidade e por não haver nos autos qualquer indício que desconstitua tal presunção, reputo presente a probabilidade do direito alegado (fls. 1146-1147). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN