Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de ServiçosAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
10/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Aurãlio Bellizze
Partes do Processo
1. ANALIA COELHO FISCHER (AGRAVANTE)
Autor
2. EUGENIO MARINHUK (AGRAVANTE)
Autor
4. FUNDO DE PREVIDENCIA (INTERESSADO)
Autor
3. ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GISELLE PASCUAL PONCE
OAB/PR 17729·CPF·Representa: Autor
DÉBORA RABELO DE PAULA
OAB/PR 55951·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI
OAB/PR 24574·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
OAB/PR 33341·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA GASPAR BERGER
OAB/PR 22614·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2026, 12:58
Decurso de Prazo
22/12/2025, 20:03
Publicação
27/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905347/PR (2025/0125172-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANALIA COELHO FISCHER
AGRAVANTE: EUGENIO MARINHUK
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
INTERESSADO: FUNDO DE PREVIDENCIA
ADVOGADOS: GISELLE PASCUAL PONCE - PR017729
ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI - PR024574
MIRIAM RENATA SILVEIRA - PR027131
ALESSANDRA GASPAR BERGER - PR022614
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
VENINA SABINO DA SILVA E DAMASCENO - PR034278
VIVIAN PIOVEZAN SCHOLZ TOHMÉ - PR034687
KARLIANA MENDES TEODORO - PR046384
CLEBERSON BENTO PINTO - PR055031
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DEBORA RABELO DE PAULA - PR055951
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
HELOYSE CONTADOR ROCHA MAZIERO JAKIEMIV - PR104094
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905347/PR (2025/0125172-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANALIA COELHO FISCHER
AGRAVANTE: EUGENIO MARINHUK
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
INTERESSADO: FUNDO DE PREVIDENCIA
ADVOGADOS: GISELLE PASCUAL PONCE - PR017729
ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI - PR024574
MIRIAM RENATA SILVEIRA - PR027131
ALESSANDRA GASPAR BERGER - PR022614
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
VENINA SABINO DA SILVA E DAMASCENO - PR034278
VIVIAN PIOVEZAN SCHOLZ TOHMÉ - PR034687
KARLIANA MENDES TEODORO - PR046384
CLEBERSON BENTO PINTO - PR055031
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DEBORA RABELO DE PAULA - PR055951
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
HELOYSE CONTADOR ROCHA MAZIERO JAKIEMIV - PR104094
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905347/PR (2025/0125172-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANALIA COELHO FISCHER
AGRAVANTE: EUGENIO MARINHUK
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/10/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905347/PR (2025/0125172-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANALIA COELHO FISCHER
AGRAVANTE: EUGENIO MARINHUK
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
INTERESSADO: FUNDO DE PREVIDENCIA
ADVOGADOS: GISELLE PASCUAL PONCE - PR017729
ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI - PR024574
MIRIAM RENATA SILVEIRA - PR027131
ALESSANDRA GASPAR BERGER - PR022614
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
VENINA SABINO DA SILVA E DAMASCENO - PR034278
VIVIAN PIOVEZAN SCHOLZ TOHMÉ - PR034687
KARLIANA MENDES TEODORO - PR046384
CLEBERSON BENTO PINTO - PR055031
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DEBORA RABELO DE PAULA - PR055951
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
HELOYSE CONTADOR ROCHA MAZIERO JAKIEMIV - PR104094
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905347/PR (2025/0125172-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANALIA COELHO FISCHER
AGRAVANTE: EUGENIO MARINHUK
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/10/2025.
09/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 13:14
Redistribuição
08/10/2025, 12:15
Recebimento
18/09/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 12:10
Publicação
18/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2905347/PR (2025/0125172-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANALIA COELHO FISCHER
AGRAVANTE: EUGENIO MARINHUK
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
INTERESSADO: FUNDO DE PREVIDENCIA
ADVOGADOS: GISELLE PASCUAL PONCE - PR017729
ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI - PR024574
MIRIAM RENATA SILVEIRA - PR027131
ALESSANDRA GASPAR BERGER - PR022614
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
VENINA SABINO DA SILVA E DAMASCENO - PR034278
VIVIAN PIOVEZAN SCHOLZ TOHMÉ - PR034687
KARLIANA MENDES TEODORO - PR046384
CLEBERSON BENTO PINTO - PR055031
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DEBORA RABELO DE PAULA - PR055951
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
HELOYSE CONTADOR ROCHA MAZIERO JAKIEMIV - PR104094
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/09/2025, 00:00
Distribuição
15/09/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 18:45
Documento (Certidão)
08/09/2025, 16:59
Publicação
10/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905347/PR (2025/0125172-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANALIA COELHO FISCHER
AGRAVANTE: EUGENIO MARINHUK
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
INTERESSADO: FUNDO DE PREVIDENCIA
ADVOGADOS: GISELLE PASCUAL PONCE - PR017729
ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI - PR024574
MIRIAM RENATA SILVEIRA - PR027131
ALESSANDRA GASPAR BERGER - PR022614
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
VENINA SABINO DA SILVA E DAMASCENO - PR034278
VIVIAN PIOVEZAN SCHOLZ TOHMÉ - PR034687
KARLIANA MENDES TEODORO - PR046384
CLEBERSON BENTO PINTO - PR055031
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DEBORA RABELO DE PAULA - PR055951
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
HELOYSE CONTADOR ROCHA MAZIERO JAKIEMIV - PR104094
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2025, 23:31
Protocolo de Petição
05/06/2025, 23:14
Publicação
15/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905347/PR (2025/0125172-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANALIA COELHO FISCHER
AGRAVANTE: EUGENIO MARINHUK
ADVOGADO: JONAS BORGES - PR030534
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
INTERESSADO: FUNDO DE PREVIDENCIA
ADVOGADOS: GISELLE PASCUAL PONCE - PR017729
ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI - PR024574
MIRIAM RENATA SILVEIRA - PR027131
ALESSANDRA GASPAR BERGER - PR022614
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
VENINA SABINO DA SILVA E DAMASCENO - PR034278
VIVIAN PIOVEZAN SCHOLZ TOHMÉ - PR034687
KARLIANA MENDES TEODORO - PR046384
CLEBERSON BENTO PINTO - PR055031
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DEBORA RABELO DE PAULA - PR055951
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
HELOYSE CONTADOR ROCHA MAZIERO JAKIEMIV - PR104094
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANALIA COELHO FISCHER e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU, POR ERRO GROSSEIRO QUANTO AO CABIMENTO, DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. INCUMBE AO RELATOR NÃO CONHECER DE RECURSO INADMISSÍVEL (ART. 932, INC. III, CPC). POSSIBILIDADE DE AVIAR NOVO AGRAVO INTERNO PARA DISCUTIR REFERIDO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO DECISUM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE MULTA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.021, § 4º, do CPC, no que concerne á inaplicabilidade de multa por recurso inadmissível, porquanto o agravo interno interposto não possui caráter protelatório e atendeu a seus requisitos legais, trazendo a seguinte argumentação: Verifica-se que o artigo em epígrafe foi violado pela aplicação de multa aos autores pelo v. acórdão chibatado. Do teor do agravo interno, tem-se que sua interposição atendeu aos requisitos legais. A cadeia de recursos está legalmente prevista e não há se falar em multa por recurso inadmissível. O recurso foi utilizado de forma legítima, como constitucionalmente é garantido aos autores, pelo que não há se taxar de protelatória essa atitude, até mesmo porque são os autores que têm interesse no julgamento célere de seu pleito (fl. 873). Evidente, portanto, o cabimento do agravo interno aviado. Assim, requer-se a reforma a esse Tribunal da Cidadania, para que seja extirpado do v. acórdão reprochado a malsinada multa, reconhecendo-se a violação ao artigo 1021, §4º do CPC (fl. 877). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário dos ora recorrentes, estes manejaram agravo interno, o qual não foi conhecido por esta 1ª Vice-Presidência, diante do manifesto erro grosseiro quanto ao cabimento recursal. Ora, diante de pronunciamento inadmitindo o Extraordinário, o meio impugnativo correto era o recurso de agravo ao STF, não o Interno interposto. Inexistia, pois, espaço para dúvida sobre o meio de impugnação dessas decisões, daí porque, justamente em razão da clareza da norma, a jurisprudência reconhece o erro grosseiro e, portanto, afasta o princípio da fungibilidade, nas hipóteses em que o recurso manejado não for o previsto em lei, como já exposto anteriormente, e contra o que as partes, a rigor, nem manifestam insurgência, a qual se limita à suposta impossibilidade de solucionar o recurso anterior pela via monocrática, nos termos do art. 932, inc. III, CPC. [...] Por fim, destaque-se que a evidente configuração daquele erro grosseiro, bem como a sustentação da presente tese nitidamente rechaçável, demonstra a interposição desarrazoada de defesa desconstituída de fundamento e revela o caráter manifestamente improcedente do presente agravo interno, ensejando a aplicação da multa disciplinada no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 857-858). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 21:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/05/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905347/PR (2025/0125172-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANALIA COELHO FISCHER
AGRAVANTE: EUGENIO MARINHUK
ADVOGADO: JONAS BORGES - PR030534
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
INTERESSADO: FUNDO DE PREVIDENCIA
ADVOGADOS: GISELLE PASCUAL PONCE - PR017729
ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI - PR024574
MIRIAM RENATA SILVEIRA - PR027131
ALESSANDRA GASPAR BERGER - PR022614
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
VENINA SABINO DA SILVA E DAMASCENO - PR034278
VIVIAN PIOVEZAN SCHOLZ TOHMÉ - PR034687
KARLIANA MENDES TEODORO - PR046384
CLEBERSON BENTO PINTO - PR055031
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DEBORA RABELO DE PAULA - PR055951
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
HELOYSE CONTADOR ROCHA MAZIERO JAKIEMIV - PR104094
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 09:23
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 09:00
Recebimento
08/04/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004748-09.2004.8.16.0004/7 Recurso: 0004748-09.2004.8.16.0004 Ag 7 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços Agravante(s): EUGENIO MARINHUK ANALIA COELHO FISCHER Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ 1 -
Trata-se de Agravo Interno manejado em face de decisão proferida por esta 1 ª Vice-Presidência (mov. 28.1 – Pet 4), o Recurso Extraordinário, com fundamento nas Súmulas nº 283 e 284 do STF. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum (mov. 11.1). 2 - O conhecimento do presente Agravo Interno é inviável, dada a inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e adequado para impugnar a decisão que inadmitiu o apelo nobre. Com efeito, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao prever e delimitar a interposição do recurso de Agravo Interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do recurso. Por outro lado, o artigo 1.030, § 1º, combinado com o artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil, preveem as situações de necessária interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores: hipóteses de inadmissão do recurso. Nesse contexto, inexistindo espaço para dúvida sobre o meio de impugnação das referidas decisões, justamente em razão da clareza da norma, a jurisprudência reconhece o erro grosseiro nas hipóteses em que o recurso manejado não for o previsto em lei. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso extraordinário a parte agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Descabe, pois, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal ou mesmo a sua conversão no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015, considerado o evidente erro grosseiro. Nesse sentido o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RE no Resp nº 1.782.858/DF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil. 2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (Corte Especial, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/6/19). Ex positis, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda a sua baixa. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2021. Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente” (STF, ARE n. 1.307.811/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 05/02/2021). Em igual sentido: STF, ARE nº 1.306.778/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJ 02/02/2021. No caso dos autos, tendo em vista que houve a interposição de Agravo Interno em face de decisão que não admitiu o apelo nobre com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, forçoso concluir que “A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). Nesse contexto, inclusive, a inadmissão é tão manifesta que apenas a solução deste agravo interno pela presente via monocrática obsta a imposição, nesse momento, da multa do art. 1.021, § 4º, CPC. 3 -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento jurisprudencial supramencionado, não conheço do recurso de Agravo Interno, por ser manifestamente incabível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-06
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 0 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004748-09.2004.8.16.0004/7 Recurso: 0004748-09.2004.8.16.0004 Ag 7 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços Agravante(s): EUGENIO MARINHUK ANALIA COELHO FISCHER Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Inicialmente, intime-se a parte Agravada, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 183, caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017. 2. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-06
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 0 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004748-09.2004.8.16.0004/5 Recurso: 0004748-09.2004.8.16.0004 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços Agravante(s): ANALIA COELHO FISCHER EUGENIO MARINHUK Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ 1. Inicialmente, intimem-se as partes Agravadas, por meio eletrônico, para apresentarem contrarrazões, nos termos do artigo 183, caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017. 2. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-06
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004748-09.2004.8.16.0004/4 Recurso: 0004748-09.2004.8.16.0004 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços Requerente(s): ANALIA COELHO FISCHER EUGENIO MARINHUK Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ ANALIA COELHO FISCHER E OUTROS, interpuseram tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Preliminarmente, alegaram os Recorrentes a repercussão geral da matéria, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, os Recorrentes suscitaram a violação: a) dos artigos 37, § 6º e inciso X, da Constituição Federal, aduzindo que deve ocorrer a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização aos Recorrentes, em decorrência da omissão do Poder Executivo em promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, uma vez que “o Tema 19/STF, ao impor ao Executivo o pronunciamento anual e fundamentado sobre o reajuste ao funcionalismo, CONSTITUI UMA OBRIGAÇÃO e o seu descumprimento enseja obrigatoriamente o dever de indenizar” (mov. 1.1); b) do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (com redação anterior à EC 41/03), sustentando que possuem direito ao reenquadramento funcional com base nos requisitos objetivos de tempo de serviço e titulação previstos na Lei Estadual nº 13.666/02, aferíveis até o momento da aposentadoria, diante dos princípios da paridade e isonomia, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 439/STF. Afirmaram, ainda, que a comprovação dos “requisitos se faz, obviamente, em liquidação da sentença, instituto processual destinado a esse fim” (mov. 1.1), nos termos do que restou decidido no IAC nº 03/TJPR. Postularam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicialmente, anteriormente deferido o benefício da justiça gratuita (mov. 1.1 dos autos de origem), configura-se desnecessária a renovação do pedido nesta seara recursal, uma vez que, nos termos do artigo 9º da Lei nº 1.060/50, “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.”. Quanto à suscitada ofensa ao artigo 37, § 6º e inciso X, da Constituição Federal, denota-se que o exame da adequação do aresto combatido em face da orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 565.089/SP - Tema 19/STJ, já foi objeto de análise no Recurso Extraordinário nº 0004748-09.2004.8.16.0004 Pet 2, igualmente interposto pelos ora Recorrentes ANALIA COELHO FISCHER E OUTROS, de maneira que resta prejudicada a análise da questão neste Recurso Extraordinário. Ressalte-se, ademais, que eventual exame da matéria na presente via recursal ensejaria em inaceitável duplicidade de recursos em face do mesmo provimento jurisdicional. Por seu turno, quanto à alegada ofensa ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (com redação anterior à EC 41/03), e o suscitado direito ao reenquadramento funcional com base nos requisitos objetivos de tempo de serviço e titulação, verifica-se que tais questões não foram objeto do acórdão de mov. 51.1, da Apelação, complementada pela decisão de mov. 24.1, do ED3, de maneira a caracterizar a ausência do imprescindível prequestionamento, com a incidência do óbice da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Ainda, ressalte-se que contra a decisão de mov. 1.6, da Apelação, complementada pelo aresto de mov. 1.2 do ED1, os Recorrentes já exerceram, por meio do recurso extraordinário nº 0004748-09.2004.8.16.0004 - Pet 2, interposto em 18/04/2008, seu direito de recorrer em relação a matéria tratada naqueles julgados. Aplica-se, no presente caso, o princípio da preclusão consumativa, adotado por ambas as Cortes da instância superior Além do mais, indicou a Câmara Julgadora, quando do julgamento dos embargos de declaração ED3, que: “Ocorre que o decisum, votado à unanimidade por esta 7ª Câmara Cível, ao contrário do aqui argumentado, deu as devidas justificativas e fundamentos ao caso concreto, aplicando-se de forma escorreita as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 19, com fulcro no artigo 1.030, inciso II, do NCPC, o que deixou de exercer o juízo de retratação. Nesse sentido, é evidente o errôneo entendimento do Embargante em relação a finalidade do presente recurso e a sua destinação, bem como as condições para o seu acolhimento, posto que é explícita a tentativa em utilizar da via dos declaratórios para modificar o mérito da questão, utilizando a argumentação de pretexto ao mero inconformismo com a deliberação vergastada. Verifica-se, in casu, que realizou-se, por determinação do eminente 1º Vice-Presidente desta Corte (mov. 15.1 dos autos n. 0004748-09.2004.8.16.0004 Pet. 2), juízo de retratação tão somente em relação à tese fixada pelo e. Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário n. 565.089/SP (Tema n.19), no sentido de não terem os servidores públicos direito subjetivo à indenização por inércia legislativa quanto à revisão geral anual de vencimentos. Não há que se cogitar, outrossim, de possível – consoante almeja, agora, a Autora no que tange às diretrizes estabelecidas por este Tribunal de Justiça no evocado Incidente de Assunção de Competência n. 1.511.082-0 (Tema n. 3) – exame de conformidade ex officio, muito menos diretamente pelo próprio órgão julgador. Não há que se falar, em qualquer exegese, nos apontados vícios, dado que as questões de fato e de direito foram integralmente apreciadas, firmando a decisão a partir do entendimento consolidado decorrente da própria atuação legítima que é a atribuição primordial à atuação jurisdicional respaldada pelo princípio do livre convencimento motivado.” (fls. 03/04 do acórdão de embargos de declaração - mov. 24.1) Exsurge, portanto, que as razões do presente recurso encontram-se plenamente dissociadas do que restou decidido pelo Colegiado, bem como deixaram os Recorrentes de impugnar especificamente os fundamentos que embasaram o aresto combatido, acima destacados. Nesta ótica, a deficiência na fundamentação, bem como o fato de não ter atacado especificamente o fundamento do acórdão, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. 1. Conforme pontuado no acórdão recorrido, não se discute, no presente caso, o direito de membro da Defensoria Pública à equiparação de seus subsídios aos dos percebidos pelos membros do Ministério Público, pois esta questão foi resolvida em processos anteriores, que já transitaram em julgado. 2. O cerne da questão está restrito ao direito (ou não) de a autora receber a importância de R$ 2.707,50, correspondente à majoração de subsídios recebidos pelos membros do Ministério Público Estadual por meio da Lei Estadual 5.649/2007, no período correspondente a maio de 2007 até junho de 2008. 3. Entretanto, as razões do Recurso Extraordinário restringem-se a discutir a inconstitucionalidade da equiparação dos subsídios. 4. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, incidindo os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), ambas do STF. (...) 6. Agravo Interno ao qual se nega provimento.(ARE 1374851 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 27-05-2022 PUBLIC 30-05-2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO APTO, POR SI SÓ, PARA SUSTENTAR O JULGADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. (...) 3. Na hipótese, incide o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), pois o recurso deixou incólume argumento apto, por si só, a sustentar o julgado. 4. As razões do Recurso Extraordinário encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1217361 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019)
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21/G1V12
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004748-09.2004.8.16.0004/2 Recurso: 0004748-09.2004.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços Requerente(s): EUGENIO MARINHUK ANALIA COELHO FISCHER Requerido(s): FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ ANALIA COELHO FISCHER E OUTROS, interpuseram tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Preliminarmente, alegaram os Recorrentes a repercussão geral da matéria, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, os Recorrentes suscitaram a violação: a) do artigo 40, § 8º, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 41, e aos princípios da paridade e da isonomia, por entenderem que “a gratificação de assiduidade foi incorporada aos vencimentos de todos os servidores do Quadro Geral, por força da Lei Estadual n. 13.757/02, assim possui o benefício, a toda evidência, natureza geral. (...) qualquer vantagem auferida pela atividade resta, necessariamente, devida aos servidores inativos e pensionistas (recurso especial - mov. 1.1) ”; b) do artigo 40, § 8º, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 41, e aos princípios da paridade e da isonomia, sob o argumento de que “A Lei Estadual conferiu caráter geral ao reajuste de 20%, assim, tal direito passa a ser extensível aos aposentados (recurso especial - mov. 1.1)”; e c) dos artigos 37, inciso X e § 6º, da Constituição Federal, uma vez que “inegável o direito dos autores/recorrentes à indenização pela ausência da revisão geral anual” (recurso especial - mov. 1.1). Postularam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicialmente, anteriormente deferido o benefício da justiça gratuita (mov. 11.1 dos autos de origem), configura-se desnecessária a renovação do pedido nesta seara recursal, uma vez que, nos termos do artigo 9º da Lei nº 1.060/50, “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.”. Acerca da revisão geral anual e respectivo direito à indenização, assim decidiu o Colegiado, em sede de juízo de retratação: “A questão remete à aplicabilidade da regra contida no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, com base na qual os recorrentes pretendiam a condenação da fazenda pública estadual à indenização pelo não encaminhamento de projeto de lei com vistas ao reajuste salarial dos servidores públicos. Com efeito, essa matéria foi pacificada pelo STF quando do julgamento do RE 565.089/ SP (Tema 19), de relatoria do Min. ROBERTO BARROSO, cuja ementa e tese fixada transcrevo abaixo: (...) Contudo, nesse tocante, verifico que o v. acórdão não infringiu o entendimento jurisprudencial firmado, não havendo abertura para revisão do julgamento pela c. Câmara julgadora, sendo certo que, no que tange ao entendimento firmado no indigitado Tema 19/STF, relativamente ao direito à indenização pelo não reajuste anual dos vencimentos do funcionalismo público, houve concordância entre o julgamento proferido nesta e. Corte e o precedente qualificado fixado pela Corte Suprema, senão vejamos (seq. 1.6/TJ): (...)No exame das questões recursais suscitadas no apelo constata-se que os recorrentes pretendem a revisão geral anual dos proventos. E, na órbita do ordenamento jurídico vigente, esta prerrogativa constitui-se em obrigação constitucional do Chefe do Poder Executivo. Todavia, o não cumprimento desse encargo, não autoriza o Judiciário suprir a omissão legislativa. Aliás, como bem ressaltado na douta sentença, valendo transcrever parte da fundamentação, ante o seu grau de juridicidade: "Entretanto, não obstante o reconhecimento da mora quanto ao encaminhamento do Projeto de Lei para a revisão da remuneração dos servidores públicos, não cabe ao Poder Judiciário condenar o Estado do Paraná a conceder imediatamente o reajuste dos vencimentos, na forma pretendida pela parte Autora, sob pena de ofensa ao princípio da tripartição dos poderes, disposto no artigo 2º da Constituição Federal. Para além disso, é vedado ao Judiciário dispor sobre o aumento dos vencimentos, conforme orientação contida na Súmula nº 339 do E. STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores, sob o fundamento de isonomia." Sendo assim, a exemplo da questão retratada acerca da concessão do reajuste com base no princípio da isonomia, não é dado ao Juiz legislar de forma indireta, conferindo reajuste aos servidores a título de indenização. Melhor refletindo sobre a matéria, acaba por convencer-se, este Juízo, não obstante recente decisão nos Autos de nº 26.569, em sentido oposto, à luz das ponderações feitas pelo ilustre Magistrado Substituto de 2º Grau, Adalberto Jorge Xisto Pereira, em face da nova sistemática recursal implantada no país, inclusive, de que o pedido de indenização pelos danos causados em relação à omissão do Poder Executivo é descabida, com efeito, uma vez que o Poder Judiciário não tem função legislativa, sendo a matéria de reajuste aos servidores, do âmbito da competência do Poder Executivo e do Poder Legislativo, na discussão e aprovação do Projeto de Lei." (fls. 86/87). (...) Por oportuno, como já ventilado no presente caderno processual, o descumprimento do preceituado no artigo 37, inciso X, da Magna Carta, já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº 2.061), com a Corte entendendo que a situação apenas coloca em mora o Chefe do Executivo, com o Judiciário devendo apenas notificá-lo da aludida mora, não podendo o decisório suprir a omissão legislativa necessária. (...) Assim sendo, afigura-se inteiramente correta a sentença em rejeitar o pleito dos apelantes, nesse tópico. (...) Assim, não tendo havido violação do entendimento firmado no Tema 19/STF, mas ao contrário, concordância entre a tese firmada em sede de repercussão geral e o julgamento proferido por esta e. Corte, forçoso reconhecer que inexiste justa causa para submissão da matéria ao colegiado com base no art. 1.030, II, do CPC, razão pela qual entendo não ser cabível a revisão do debate por esta c. Câmara.” (g.n. - fls. 03/05 do acórdão de apelação cível - mov. 51.1) Nessas condições, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 565.089 (Tema 19/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. Confira-se a ementa: “Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020). Por seu turno, no que tange às alegações de ofensa aos artigos 40, § 8º, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 41, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a questão veiculada coincide com à discutida no RE 1223164/SP, por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “Recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público estadual. Inativos e pensionistas. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Natureza jurídica da verba. Direito à paridade. Lei complementar estadual. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas. (RE 1223164 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020)” Desse modo, em ambos os tópicos, igualmente incide o contido no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com fulcro, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21/G1V12
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004748-09.2004.8.16.0004/4 Recurso: 0004748-09.2004.8.16.0004 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços Requerente(s): ANALIA COELHO FISCHER EUGENIO MARINHUK Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a representação processual, providenciando a juntada da procuração, ou, se for o caso, da cadeia completa de substabelecimentos, para que seja possível aferir a capacidade postulatória da advogada DALMA PISKE TEIXEIRA, que assinou digitalmente a petição recursal. Caso não seja suprido o vício, será aplicada a Súmula 115 do STJ. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
23/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004748-09.2004.8.16.0004/3 Recurso: 0004748-09.2004.8.16.0004 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços Embargante(s): EUGENIO MARINHUK ANALIA COELHO FISCHER Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
VISTOS... 1 - Considerando a pretensão de efeitos infringentes dos embargos e em respeito ao contraditório, faculto a manifestação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil. 2 - Intime-se e, após o transcurso do prazo, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 03 de junho de 2022. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
09/06/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004748-09.2004.8.16.0004/3 Recurso: 0004748-09.2004.8.16.0004 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços Embargante(s): EUGENIO MARINHUK ANALIA COELHO FISCHER Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Encerrada a minha convocação em substituição ao Desembargador Fabian Schweitzer, e já tendo me vinculado ao número total de processos, porquanto automaticamente vinculado, por ordem cronológica, ao número de distribuições do respectivo período, restituo os autos à Secretaria para o encaminhamento devido, conforme o art. 59, v, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Res. n° 1, de 5 de julho de 2010). Diligências necessárias. Curitiba, 19 de maio de 2022. Juiz Subst. 2º Grau Evandro Portugal Magistrado
24/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004748-09.2004.8.16.0004/3 Vistos, Tendo em vista o término de minha convocação para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fabian Schweitzer, no período de 02 de maio de 2022 a 06 de maio de 2022, devolvo estes autos à Secretaria da Sétima Câmara Cível, na forma do art. 51, §1º, I e II, “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Curitiba, 09 de maio de 2022. FABIANA SILVEIRA KARAM Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
11/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004748-09.2004.8.16.0004 Recurso: 0004748-09.2004.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços Apelante(s): ANALIA COELHO FISCHER EUGENIO MARINHUK Apelado(s): FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ
VISTOS... 1- Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. (arts.176 a 181 do CPC) 2- Após, voltem conclusos. Curitiba, 22 de outubro de 2021. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
26/10/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004748-09.2004.8.16.0004/2 Recurso: 0004748-09.2004.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços Requerente(s): EUGENIO MARINHUK ANALIA COELHO FISCHER Requerido(s): FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ analia coelho fischer e outro interpuseram tempestivo recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou repercussão geral em relação ao direito à indenização patrimonial em função da ausência de revisão geral anual, à luz da responsabilidade extracontratual do Estado, bem como reajuste de 20% e incorporação da gratificação de R$ 100,00 extensíveis a todos os servidores públicos inativos paranaenses. Suscitou violação ao art. 40, §8º da EC nº 41 e ao art. 37, §6 e art. 37, X da Constituição Federal. O presente recurso extraordinário permaneceu sobrestado em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral da questão discutida no RE nº 565.089 (tema 19/STF), no que diz respeito à “Indenização pelo não encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos” (mov.1.6). Ao mov.12.1 restou certificado que o Recurso faz parte do resgate do Tema 19 do STF. Transitada em julgado a decisão proferida no mencionado paradigma, impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.040, do Código de Processo Civil. Pois bem. Quando do julgamento da repercussão geral reconhecida no RE 565.089/ SP (Tema 19) - “Indenização pelo não encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos.”), o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno, fixou a seguinte tese jurídica: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.” Eis a ementa do referido julgado: “Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020) Diante disto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre o mencionado leading case e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55