Tratamento médico-hospitalarAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
10/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. MARIA AUXILIADORA GORGA LUNA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ SOARES DE MIRANDA NETO
OAB/RN 15409·CPF·Representa: Autor
IGOR MACÊDO FACÓ
OAB/PE 52348·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RN 725·CPF·Representa: Autor
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/CE 23931·CPF·Representa: Autor
IGOR MACÊDO FACÓ
OAB/CE 16470·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/04/2026, 10:37
Trânsito em julgado
08/04/2026, 10:37
Publicação
07/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902275/RN (2025/0120144-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA GORGA LUNA
ADVOGADO: JOSÉ SOARES DE MIRANDA NETO - RN015409
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902275/RN (2025/0120144-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA GORGA LUNA
ADVOGADO: JOSÉ SOARES DE MIRANDA NETO - RN015409
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902275/RN (2025/0120144-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA GORGA LUNA
ADVOGADO: JOSÉ SOARES DE MIRANDA NETO - RN015409
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 14:52
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 15:47
Documento (Certidão)
26/02/2026, 15:30
Publicação
22/12/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902275/RN (2025/0120144-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA GORGA LUNA
ADVOGADO: JOSÉ SOARES DE MIRANDA NETO - RN015409
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/12/2025, 21:41
Protocolo de Petição
15/12/2025, 21:20
Publicação
01/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902275/RN (2025/0120144-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA GORGA LUNA
ADVOGADO: JOSÉ SOARES DE MIRANDA NETO - RN015409
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902275/RN (2025/0120144-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA GORGA LUNA
ADVOGADO: JOSÉ SOARES DE MIRANDA NETO - RN015409
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902275/RN (2025/0120144-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA GORGA LUNA
ADVOGADO: JOSÉ SOARES DE MIRANDA NETO - RN015409
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:05
Redistribuição (sorteio)
23/06/2025, 08:15
Recebimento
23/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:25
Publicação
23/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902275/RN (2025/0120144-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA GORGA LUNA
ADVOGADO: JOSÉ SOARES DE MIRANDA NETO - RN015409
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:20
Distribuição
17/06/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902275/RN (2025/0120144-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA GORGA LUNA
ADVOGADO: JOSÉ SOARES DE MIRANDA NETO - RN015409
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 09:39
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 09:15
Recebimento
04/04/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805190-39.2024.8.20.0000 (Origem nº 0809274-18.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDA: MARIA AUXILIADORA GORGA LUNA ADVOGADOS: JOSÉ SOARES DE MIRANDA NETO, AMANDA FONSECA DE PONTES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805190-39.2024.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial (Id. 27017367) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 26571601) impugnado restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III DO CPC. PROCESSO DE ORIGEM QUE TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ACESSO AOS AUTOS. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.017, § 5º DO CPC. NÃO ATENDIDA A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NO PRAZO DE 05 DIAS. ALERTA EXPRESSO DE QUE O NÃO ATENDIMENTO ENSEJARIA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Alega a recorrente violação aos arts. 520, 521 e 525, §1º, III, do Código de Processo Civil (CPC), bem como divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 27017365 e 27017366). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27678830). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos artigos mencionados, referentes ao instituto da execução provisória, tal fundamentação sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs embargos de declaração. Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805190-39.2024.8.20.0000 (Origem nº 0809274-18.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 19 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805190-39.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA AUXILIADORA GORGA LUNA Advogado(s): JOSE SOARES DE MIRANDA NETO, AMANDA FONSECA DE PONTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III DO CPC. PROCESSO DE ORIGEM QUE TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ACESSO AOS AUTOS. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.017, § 5º DO CPC. NÃO ATENDIDA A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NO PRAZO DE 05 DIAS. ALERTA EXPRESSO DE QUE O NÃO ATENDIMENTO ENSEJARIA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. Agravo Interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face da decisão que, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheceu do agravo de instrumento por não ter a embargante atendido a determinação para apresentar as peças obrigatórias relacionadas no art. 1.017 do CPC, considerando que o feito de origem tramita em segredo de justiça e impossibilita o acesso do juízo recursal. Alega que: “por se tratar de processo eletrônico, não se faz mais necessário acostar ao presente recurso a cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e da agravada”; “por força do Art. 544, § 1º, segunda parte, CPC/2015, os patronos da Ré declaram que são autênticas todas as peças e documentos que formam o presente instrumento”; “o referido artigo é claro ao demonstrar que fica ao encargo do Agravante, juntar os documentos que entender necessário ao deslinde da demanda, não sendo obrigatório, conforme mencionado na respeitável decisão”; “que não houve quaisquer equívocos por parte desta Agravante em não juntar os documentos, petições, decisões, referente aos procedimentos praticados nos Autos do 1º grau, considerando ser uma FACULDADE da agravante e não uma OBRIGATORIEDADE”; “a manutenção da decisão ora agravada trará grave prejuízo à Hapvida, pois terá que custear pela realização de um procedimento que está devidamente disponível dentro da rede, configurando, assim, o periculum in mora, além da sanção aplicada”. Requer o provimento do recurso. Sem manifestação da parte agravada. A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão recorrida. Isso porque não se aplica a regra do art. 1.017, § 5º do CPC, dada a impossibilidade técnica de acessar os documentos obrigatórios pelo relator do agravo de instrumento em razão do sigilo do feito de origem. Diante disso, mantenho inalterado o teor da decisão, o qual transcrevo para apreciação desta Câmara: Dispõe o art. 1.017 do CPC que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Nenhum dos documentos obrigatórios foi anexado. Mesmo tendo sido intimada para apresentar as cópias no prazo de 05 dias, nos termos do que determina o art. 932, parágrafo único do CPC, sob alerta expresso de que o não atendimento implicaria o não conhecimento do recurso, a agravante permaneceu inerte em relação aos referidos documentos. Com fundamento do art. 932, inciso III do CPC, não conheço do agravo de instrumento por ser inadmissível. Publicar. Posto isso, mantenho a decisão e a submeto à deliberação desta Câmara. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805190-39.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de julho de 2024.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA GORGA LUNA Advogado(s): Relator em substituição: Des. Saraiva Sobrinho DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC). Publicar. Natal, 14 de junho de 2024. Des. Saraiva Sobrinho Relator em substituição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0805190-39.2024.8.20.0000
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA GORGA LUNA Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA AUXILIADORA GORGA LUNA (processo nº 0809274-18.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Natal, que determinou a transferência de valores bloqueados com a finalidade de dar cumprimento à medida liminar. Depois de expor as razões de fato e de direito, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Considerando que o processo de origem tramita em segredo de justiça e não se aplica a regra do art. 1.017, § 5º do CPC, dada a impossibilidade técnica de acessar os documentos obrigatórios, o recorrente foi intimado para juntar cópias das peças obrigatórias ainda não presentes nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso. Transcorrido o prazo sem resposta. Relatado. Decido. Dispõe o art. 1.017 do CPC que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Nenhum dos documentos obrigatórios foi anexado. Mesmo tendo sido intimada para apresentar as cópias no prazo de 05 dias, nos termos do que determina o art. 932, parágrafo único do CPC, sob alerta expresso de que o não atendimento implicaria o não conhecimento do recurso, a agravante permaneceu inerte em relação aos referidos documentos. Com fundamento do art. 932, inciso III do CPC, não conheço do agravo de instrumento por ser inadmissível. Publicar. Natal, 21 de maio de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0805190-39.2024.8.20.0000
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA GORGA LUNA Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro DESPACHO Processo na origem em segredo de justiça. Impossibilidade técnica de acessar os documentos obrigatórios. Por conseguinte, não aplicação do art. 1.017, § 5º do CPC. Intimar a parte agravante, por seus advogados, para juntar cópias das peças obrigatórias ainda não presentes nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do que dispõem os art. 932, parágrafo único c/c 1.017, inciso I e § 3º, todos do CPC. Publicar. Natal, 26 de abril de 2024 Des. Ibanez Monteiro Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0805190-39.2024.8.20.0000