Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2879217/RS (2025/0083636-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: BRUNA SPINDOLA ALVES
EMBARGANTE: GEOVANA MATEUS
EMBARGANTE: SILVANO SPINDOLA ALVES
ADVOGADO: LUCAS MENEZES SIEBERT - SC34270
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
EMBARGADO: EMIR DACOREGIO
ADVOGADOS: FABRÍCIO BENEDET - SC020295
MARINA CARGNIN SCHMITZ - SC042134
CRISTIANI WERNKE - SC014374A
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruna Spindola Alves e outros à decisão proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 2.572): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE1. EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA, BASEADA EM2. COMPARATIVO COM CASO ANÁLOGO. AUSENCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ESBARRA NO ÓBICE TRAZIDO PELA SÚMULA 284/STF. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 2.588-2.589), os embargantes sustentam que a decisão monocrática de fls. 2.572-2.578 (e-STJ) foi omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Pleiteiam, assim, o acolhimento dos aclaratórios. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 2.598). Brevemente relatado, decido. De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Na hipótese, verifica-se que, de fato, não houve a majoração dos honorários advocatícios, o que configura o vício de omissão. De acordo com o entendimento sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) serão cabíveis quando houver o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou desprovimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. No ponto, considera-se devida a condenação do Sr. Emir Dacoregio, ora embargado, ao pagamento dos honorários recursais em razão da constatação inequívoca da presença dos requisitos indispensáveis para tanto, acima referenciados, tais como: 1. decisão monocrática publicada sob a égide do CPC/2015; 2. recurso especial não conhecido em sua integralidade; e 3. verba fixada desde a origem. Preenchidos todos os pressupostos para a majoração dos honorários sucumbenciais, a omissão contida na decisão embargada merece ser sanada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorar em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente Emir Dacoregio, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE