Tratamento Domiciliar (Home Care)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
10/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi
Partes do Processo
1. AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AGRAVANTE)
Autor
3. K C A M (REPRESENTADO POR)
Autor
2. L F A M P (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO STREIT FONTANA
OAB/DF 21404·CPF·Representa: Autor
RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS
OAB/DF 44412·CPF·Representa: Autor
STHEFANI BRUNELLA REIS
OAB/DF 58655·CPF·Representa: Autor
ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
OAB/DF 17075·CPF·Representa: Autor
MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA
OAB/DF 36957·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/10/2025, 16:23
Trânsito em julgado
10/10/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:36
Protocolo de Petição
19/09/2025, 17:22
Publicação
18/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902452/SP (2025/0120208-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA - DF036957
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
ALENCAR E FONTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS
RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - DF044412
JOÃO HENRIQUE LIPPELT MORENO - DF061230
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: L F A M P
REPRESENTADO POR: K C A M
ADVOGADOS: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190
GESSICA DONEGAL - SP387136
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:50
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902452/SP (2025/0120208-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA - DF036957
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
ALENCAR E FONTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS
RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - DF044412
JOÃO HENRIQUE LIPPELT MORENO - DF061230
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: L F A M P
REPRESENTADO POR: K C A M
ADVOGADOS: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190
GESSICA DONEGAL - SP387136
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902452/SP (2025/0120208-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA - DF036957
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
ALENCAR E FONTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS
RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - DF044412
JOÃO HENRIQUE LIPPELT MORENO - DF061230
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: L F A M P
REPRESENTADO POR: K C A M
ADVOGADOS: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190
GESSICA DONEGAL - SP387136
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:50
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902452/SP (2025/0120208-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA - DF036957
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
ALENCAR E FONTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS
RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - DF044412
JOÃO HENRIQUE LIPPELT MORENO - DF061230
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: L F A M P
REPRESENTADO POR: K C A M
ADVOGADOS: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190
GESSICA DONEGAL - SP387136
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 18:31
Petição (Impugnação)
13/08/2025, 18:01
Protocolo de Petição
13/08/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:21
Protocolo de Petição
01/08/2025, 15:02
Publicação
31/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902452/SP (2025/0120208-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA - DF036957
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
ALENCAR E FONTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS
RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - DF044412
JOÃO HENRIQUE LIPPELT MORENO - DF061230
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: L F A M P
REPRESENTADO POR: K C A M
ADVOGADOS: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190
GESSICA DONEGAL - SP387136
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/07/2025, 11:51
Protocolo de Petição
29/07/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:11
Protocolo de Petição
27/06/2025, 15:50
Publicação
26/06/2025, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902452/SP (2025/0120208-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
AGRAVADO: L F A M P
REPRESENTADO POR: K C A M
ADVOGADOS: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190
GESSICA DONEGAL - SP387136
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 30/12/2024. Concluso ao gabinete em: 13/05/2025. Ação: de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença, ajuizada por L F A M P, em face da agravante, na qual requer o pagamento das astreintes. Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ofertada pela agravante. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL - Plano de saúde - Ação de obrigação de fazer - Cumprimento provisório de sentença - Astreintes - Impugnação visando à redução destas - Rejeição - Descumprimento da ordem liminar bem demonstrada - Renitência da agravante em cumprir a ordem judicial - Inexistência de excesso de execução - Multa que atinge montante razoável, diante do porte da empresa ré e dos riscos da recusa à saúde da paciente - Agravo de instrumento desprovido. (e-STJ fls. 41) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 537, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC e 884 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a desproporcionalidade da multa aplicada em relação a obrigação principal. Afirma que há o enriquecimento ilícito da parte agravada. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Sady d'Assumpção Torres Filho, opina pelo desprovimento do agravo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da razoabilidade do valor das astreintes, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas (alteração do valor das astreintes) Conforme estabelecido por esta Corte Superior, a Súmula 7 do STJ restringe a revisão do valor das astreintes, permitindo ajustes apenas quando o valor é claramente irrisório ou exorbitante. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.839.244/MG, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.346.356/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024. Ademais, importa destacar que verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. Nessa linha de raciocínio, mencionam-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.957.105/PE, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.499.882/SP, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.281.688/BA, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023. No particular, a Corte de origem, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 42-43): Quanto às astreintes, sabe-se que o escopo do legislador ao prever a possibilidade de o julgador impor condenação em multa diária para o cumprimento de obrigação foi o de criar mecanismo apto a garantir a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que o devedor crie embaraços à sua execução (artigos 519 e 536, do Código de Processo Civil). No caso vertente, não restou demonstrada a impossibilidade efetiva em obedecer à ordem no prazo determinado uma vez que a recorrente em nenhum momento apontou qualquer dificuldade efetiva em obedecer ao comando judicial, que foi concedido de acordo com a urgência da ordem. No mais, o valor da multa se mostra razoável diante do porte da empresa ré, da renitência em cumprir a ordem e dos riscos da recusa à saúde da paciente. Dessa forma, em razão da compatibilidade entre o valor da multa cominatória e o bem jurídico protegido, bem como das circunstâncias de reincidência no cumprimento da obrigação, inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 20:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
19/06/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 21:00
Recebimento
03/06/2025, 20:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/06/2025, 20:31
Protocolo de Petição
03/06/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902452/SP (2025/0120208-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
AGRAVADO: L F A M P
REPRESENTADO POR: K C A M
ADVOGADOS: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190
GESSICA DONEGAL - SP387136
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 08:35
Redistribuição
13/05/2025, 08:16
Recebimento
13/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 06:15
Publicação
13/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902452/SP (2025/0120208-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
AGRAVADO: L F A M P
REPRESENTADO POR: K C A M
ADVOGADOS: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190
GESSICA DONEGAL - SP387136
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 21:40
Distribuição
08/05/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902452/SP (2025/0120208-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
AGRAVADO: L F A M P
REPRESENTADO POR: K C A M
ADVOGADOS: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190
GESSICA DONEGAL - SP387136
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.