Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904081/AL (2025/0122442-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AILTON SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - AL011937A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: LETICIA DOS SANTOS GUIMARAES - RJ177367
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - AL014913
ALAN SAMPAIO CAMPOS - PE043282
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AILTON SANTOS BARBOSA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 302): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR VÍTIMA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. BOLETO BANCÁRIO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO BOLETO. AUSÊNCIA DO DEVER MÍNIMO DE CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO EMISSOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SER\TÇOS DOS RECORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO UNÂMIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 348): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. - "A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. - Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário1". No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) arts. 6º, VIII, e 14, caput, §§ 1º e 3º, I e II, do CDC, pois o acórdão recorrido não reconheceu a responsabilidade objetiva das rés, dado o serviço defeituoso na hipótese em que não ofereceu a segurança que dele se esperava; Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando que seja restabelecida integralmente a sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços das rés. Contrarrazões apresentadas às fls. 409-414. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Contextualização A controvérsia diz respeito à ação de indenizatória em que a parte autora pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Com valor da causa atribuído em R$ 11.390,02. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando as demandadas ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e à devolução da quantia paga pelo autor, R$ 1.390,02. A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC. II - Da violação dos arts. 6º, VIII, e 14, caput, §§ 1º e 3º, I e II, do CDC O propósito recursal consiste em definir se a emissão por terceiro de boleto fraudado configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. É certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479 do STJ). Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor (AgInt no AREsp n. 2.330.041/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou caracterizada a responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa da vítima, visto que esta não teve a cautela necessária na conferência do boleto o que poderia evitar o golpe, consignando que não existe nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atuação das instituições bancárias. Observe-se (fls. 309-310): Percorrendo os autos, verifica-se que o autor = recorrido, em momento algum, anexou aos autos elemento de prova suficientemente preciso quanto a maneira como obteve o boleto bancário fraudulento, tampouco da suposta oferta da geladeira em valor promocional no site da loja apelante. De fato, este não logrou êxito na demonstração, ainda que minimamente, de que realizou a aquisição da geladeira em site oficial da ré, mesmo que utilizado por um fraudador, ou que a apelante Americanas. Com tivesse conhecimento da fraude praticada por terceiro e deixou de adotar as providências cabíveis para evitá-la, ou mesmo, que ela tenha se beneficiado da fraude de alguma maneira, de modo que não há que se falar em responsabilizá-la por eventuais danos suportados pelo apelado, que não se cercou dos cuidados devidos na hora de realizar a compra. Assevera-se que, mesmo instado a apresentar novas provas (fl. 179), as únicas documentações anexadas pelo consumidor para comprovar o infortúnio foram: 1) Boletim de Ocorrência (fl. 15) e; 2) O Boleto Bancário fraudulento, cujo beneficiário é pessoa diversa dos apelantes e o pagador não é o apelado (fl. 14). Portanto, da análise do arcabouço probatório presente nos autos, outra conclusão não há, que os dados para pagamento não foram colhidos nos canais oficiais da loja ré, e que o demandante, ora apelado, não adotou as diligências razoáveis na busca pela veracidade das informações contidas no boleto fornecido, o que revela que não houve uma mínima cautela por parte do consumidor. Sendo assim, o prejuízo experimentado pelo autor = apelado, não pode ser atribuído a qualquer falha de serviço das empresas apeladas, ante a notória ausência do nexo de causalidade, havendo culpa exclusiva da vítima. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, de que a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, ou de fortuito externo tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Além disso, como a controvérsia foi solvida com base em premissas fáticas, considerando as circunstâncias do caso concreto, modificar o entendimento do Tribunal local para reconhecer comprovada falha da instituição financeira demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.330.041/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; REsp n. 1.380.974/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 11/2/2014. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA