Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2903406/DF (2025/0121432-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LILIANE PEREIRA SOUSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: DIEGO DE CASRILEVITZ REBUELTA NEVES - DF036528
BRUNO SILVEIRA COSTA - DF041099
IVO SILVA GOMES JUNIOR - DF038725
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 244-249) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial (fls. 236-238). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. No mérito, defende que "a parte executada hipossuficiente merece receber a aplicação da regra da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, CPC/2015), pois a essencialidade do seu salário e o prejuízo à sua subsistência são presumidos pelo próprio legislador, tendo ele criado a regra da impenhorabilidade salarial. De maneira teratológica, o r. acórdão recorrido inverteu a lógica do exame do prejuízo. Mas, de acordo com o ordenamento e com a jurisprudência atual, apenas quando há nos autos provas e evidências de uma situação excepcionalíssima, é que passa a existir um cenário mínimo para eventual jurisprudência de mitigação da impenhorabilidade salarial. Mas é do Exequente o ônus de comprovar quais verbas não possuem natureza alimentar e que a constrição de verbas não gera prejuízos à dignidade do devedor" (fl. 246). Acrescenta que "se extrai do próprio acórdão recorrido que foi constatada a hipossuficiência da parte executada e que os valores penhorados na conta bancária envolvem ao menos parte do salário ainda que não tenha sido contabilizado com exatidão o salário do mês" (fl. 246). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi ofertada impugnação (fls. 254-259). É o relatório. Decido. Devido às razões apresentadas, reconsidero a decisão agravada (fls. 236-238), com fundamento no art. 259 do RISTJ, e prossigo no exame do recurso. O presente recurso especial (fls. 140-146) versa sobre tema afetado à Corte Especial do STJ, nos autos dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.015.693/PR e 2.020.425/RS, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de definir "se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" (Tema n. 1.285/STJ). A discussão abarca também tema afetado à Corte Especial do STJ, nos autos dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.894.973/PR, 2.071.335-GO e 2.071.382/SE, que visa delimitar o "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos" (Tema n. 1.230/STJ). Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das normas que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre os recursos especiais representativos da controvérsia. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e, em novo exame, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicados os acórdãos paradigmas, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA