Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906506/CE (2025/0124780-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: EGBERTO SETUBAL FREITAS
ADVOGADOS: CÍCERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA - CE029999
MAGNO AGUIAR AVELINO - CE044827
SINFRÔNIO ESTEVES DE FREITAS FILHO - CE039901
YGOR LOPES HERCULANO - CE045577
AGRAVADO: ALINE BASTOS FERREIRA
ADVOGADO: LAIANE MARIELE DA SILVA FREIRE - CE038866B
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo de EGBERTO SETUBAL FREITAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0136768-58.2018.8.06.0001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 997/1002). Recurso de apelação interposto pela defesa desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. TESE DE DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP). NÃO ACOLHIMENTO. ALEGATIVA DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA ESTREME DE DÚVIDAS. PELO CONTRÁRIO, TESTEMUNHOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE APONTAM A AUTORIA DELITIVA DO RECORRENTE E O SEU ANIMUS NECANDI. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE MODERAÇÃO NOS MEIOS UTILIZADOS PARA REPELIR A SUPOSTA INJUSTA AGRESSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AO VEREDITO POPULAR. ELEIÇÃO DA TESE MINISTERIAL QUE ENCONTRA AMPARO NO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. ART. 5º, XXXVIII, DA CF. SÚMULA 06 DO TJCE. Recurso conhecido e desprovido." (fl. 1092) Em sede de recurso especial (fls. 1115/1130), a defesa apontou violação ao art. 593, III, “d” do CPP, porque a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos, sustentando que o recorrente agiu em legítima defesa e que não houve disparo na cabeça da vítima, como afirmado pelo Ministério Público. O laudo cadavérico não corrobora a tese de disparo na cabeça, o que enfraquece a acusação. Argumenta que houve deslealdade processual por parte do Ministério Público ao afirmar que a vítima foi atingida na cabeça, influenciando indevidamente os jurados. Além disso, a decisão que decretou a perda do cargo público do recorrente, policial civil, foi aplicada sem fundamentação específica, violando o art. 315, §2º, inc. I, do CPP. Requer a anulação do julgamento para realização de novo júri, além da anulação da perda do cargo público por falta de fundamentação. O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1142/1444). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1151/1156). Contraminuta do Ministério Público (fls. 1166/1173). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial. (fls. 1194/1199). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 593, III, “d” do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos): "Dito isto, em que pese os argumentos apresentados pela defesa dos réus, verifico, após uma minuciosa e cuidadosa análise probatória, que o pleito recursal defensiva de novo júri, por contrariedade entre a decisão dos jurados e as provas dos autos, não merece provimento. Explico. A materialidade delitiva fora sobejamente comprovada pelo laudo cadavérico presente às fls. 648/650. A autoria, por seu turno, é comprovada pelos relatos testemunhais e do próprio interrogatório do recorrente, colhidos em sede de instrução probatória. A despeito disso, a própria defesa não nega que o réu seja o autor dos disparos que levaram o ofendido a óbito, sustentando, todavia, que agiu assim por legítima defesa. Não obstante, no tocante à tese de legítima defesa, constato que o conjunto probante constante dos autos não é capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o acusado tenha agido amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Vejamos. Sobre os fatos, o acusado Egberto Stúbal Freitas, em interrogatório na sessão plenária, confirmou que efetuou três disparos em direção a Francisco Bonivarde, sustentando que assim agiu diante da agressão atual perpetrada por Francisco Bonivarde. Relatou que tudo começou em uma barraca de praia, na qual estava acontecendo uma festa. Afirmou que Aryadina Bastos Ferreira, cunhada do ofendido, se incomodou com fotos que estavam sendo tiradas pelas mulheres que faziam parte do grupo de amigos do interrogando. Narrou que embora Aryadina tenha ido à sua mesa, não deu importância. Entretanto, afirmou que posteriormente, Aryadina e Francisco Bonivarde foram à sua mesa, momento em que iniciaram as agressões, primeiro verbalmente e, depois, fisicamente, razão pela qual seu grupo foi colocado pela segurança para fora do local. Prosseguiu, afirmando que foi em direção ao estacionamento e, só depois, viu que o grupo de Francisco Bonivarde saiu do local, momento em que ouviu dois disparos de arma de fogo. Relatou que, quando olhou para trás, viu Francisco Bonivarde com a arma voltada para sua direção, motivo pelo qual saiu correndo em direção ao seu veículo, pegando sua arma de fogo. Afirmou que Francisco Bonivarde deu mais dois disparos e, por isso, também efetuou dois disparos na direção de Francisco Bonivarde. Que estavam a uma distância de oito a dez metros. Prosseguiu, afirmando que o ofendido se escondeu atrás de uma parede e, empós, Aryadina apareceu segurando ele no ombro, momento em que, com a arma na mão, Aryadina efetuou mais dois disparos na sua direção. Disse que, em razão disso, efetuou também mais um disparo, que acertou o ofendido, vindo este a cair e Aryadina a correr. Narrou que, na sequência, prestou socorro ao ofendido, levando-o ao hospital – tudo em consonância com a mídia digital anexada às fls. 1009/1010. Não obstante o relato do recorrente, a testemunha ocular Aryadina Bastos Ferreira apresenta outra versão sobre os fatos. A referida testemunha relatou em Juízo que: "Meu cunhado foi pra fora também; Aí, quando chegou lá fora, os meninos foram pra cima do meu cunhado e do Silvestre, pra começar a briga de novo; [...] Quando meu cunhado viu que a briga não ia parar, tavam todos em cima dele, ele atirou pra cima; Aí, quando ele atirou, eles se afastaram; O Egberto correu, foi tirar a pistola do carro e meu cunhado se distanciou pra outra entrada do estacionamento, porque eram duas entradas; Aí, quando eu vou atrás do meu cunhado, que eu vou chegando perto da segunda entrada, eu escuto um disparo; Quando eu chego na segunda entrada, meu cunhado já tinha sido atingido, tava recuado entre o muro e o carro; Aí, tinha levado um tiro na perna. Aí, eu peguei, levantei ele e a gente tentou correr. Só que a gente tentou correr, ele leva outro aqui e um na cabeça, foi quando ele caiu. Meu cunhado levou quatro tiros. [...] Quando meu cunhado caiu, eu tomei a arma dele e atirei pra cima com a intenção de assustar ele, porque ele ainda tava atrás da gente. Ele tava vindo na minha direção com a pistola e eu corri pra barraca, com intenção de me defender. Eu atirei pra cima pra assustar ele, mas eu vi que não assustou. Ele continuou vindo e eu corri pra barraca. Quando eu tô correndo pra barraca, que eu olho pra traz, eu vejo ele dando outro no meu cunhado. (Promotora pergunta: seu cunhado no chão já?) isso. [...] Quando ele saiu pro carro, o meu cunhado se distanciou, foi pra segunda entrada. Quando ele foi pra segunda entrada, o Egberto atinge ele na perna. (...) (Promotora pergunta: ele ia sempre se aproximando e seu cunhado se afastando?) isso, desde o primeiro tiro que ele se recuou, a gente tentou fugir. Eu botei ele aqui, mas ele não tava conseguindo correr por causa do tiro na perna, aí, foi quando ele recebeu os dois pelas costas. Foi quando ele levou o da cabeça que ele caiu. Já caiu morto. [...] (questiona sobre o vídeo acostado pela defesa nos autos) Ele já tava entre o muro e esse carro escuro, recuado aí. Antes de eu chegar nesse carro, ele já tinha sido atingido. (...) Quando eu cheguei ele já tinha sido atingido, já tava recuado entre a parede do estacionamento e o carro, deitado no chão. (...) aí é eu correndo (...) (Promotora pergunta: aqui seu cunhado já estava atingido?) já. Aí é quando eu tento levantar ele. (...) (Promotora pergunta: ele estava aqui atrás desse carro?) tava. Entre o muro e o carro. (...) (Promotora: aos 25seg do vídeo a senhora estava atrás do carro). (...) aí é na hora que a gente tenta fugir. (...) quando ele leva outro; (...) Ele cai do segundo tiro, aliás, terceiro. (...) não, ele ainda não tinha chegado perto. Quando meu cunhado cai, eu pego a arma dele e atiro com a intenção de me defender. (Promotora pergunta: quantos tiros a senhora efetuou?) Eu não lembro direito, mas foi um ou foi dois. (...) (Promotora pergunta: seu cunhado estava aqui? Atrás desse carro escuro?) ele já tinha sido atingido. (Promotora pergunta: ele já estava ferido?) já. [...] (Promotora pergunta: ele veio atirando atrás de vocês?) veio. Quando eu atirei achando que ele ia se recuar, ele ainda continuou findo na minha direção." (trecho retirado dos memoriais de fls. 692/699 e conferido com a mídia digital produzida em audiência de instrução) Em sessão plenária, a testemunha Aryadina Bastos Ferreira apresentou o mesmo relato sobre a dinâmica fática delitiva. Afirmou que na barraca de praia houve uma discussão entre o grupo de amigos do ofendido e o grupo de amigos do acusado. Relatou que a segurança do local colocou para fora primeiramente o grupo do acusado e, depois, o grupo do ofendido. Lá fora, afirma que a briga entre os grupos continuou, razão pela qual Francisco Bonivarde só então tirou a arma que portava e efetuou um disparo para cima, com o intuito de cessar a briga e afastar as pessoas. Aduziu que caso seu cunhado quisesse, teria conseguido atingir alguém do grupo do acusado, pois todos estavam próximos. Prosseguiu, relatando que, após isso, o acusado correu em direção o seu veículo para buscar a arma de fogo. Afirmou que correu em direção ao seu cunhado quando ouviu mais um disparo e que, quando chegou ao encontro de Francisco Bonivarde, este já tinha sido atingido próximo a virilha e estava recuado entre um muro e um carro, caído ao chão. Narrou que levantou o ofendido e tentou fugir com ele, mas que nesse momento, Francisco Bonivarde é atingido por mais dois tiros, sendo um no lado esquerdo da cabeça, momento em que cai ao chão. Relatou que pegou a arma de Francisco Bonivarde e efetuou dois tiros para cima, para tentar fazer com que o acusado parasse de atirar e avançar. Aduz que, após isso, o acusado ainda desferiu outro tiro contra o ofendido a queima-roupa – tudo em consonância com a mídia digital anexada às fls. 1009/1010. E corroborando essa versão fática, a testemunha Antonio Silvestre Venancio Pereira declarou em sede judicial: "Que quando eu vejo o Boni saindo, eu vou atrás dele, quando eu vou atrás dele que 'nós' sai da barraca, eu vejo um deles, eu com raiva, fui brigar com eles, aí o Boni sai, quando o Boni sai eu vejo só ele falando, 'é polícia', aí ele atira duas vezes (a promotora pergunta se é pra cima e ele responde positivamente), daí eu não vejo mais nada porque eu fico brigando com essa pessoa, eu não lembro dessa pessoa, (...), aí eu vejo só os tiros, com um minuto vem essa pessoa (acusado) e o irmão dele dizer 'o seu amigo tá baleado', como eu gostava muito dele, do Boni, era um irmão pra mim, aí eu corri, quando eu corri, eu vi o Boni deitado no chão, sangrando, (...), aí aconteceu que essa pessoa (acusado) foi pegar o carro e disse 'bora socorrer, é uma vida', aí eu querendo uma situação pra salvar ele 'bora', botamos ele dentro do carro, aí dentro do carro, no caminho, eu fui atrás com o Boni, aí me ameaçaram, dizendo que ia desviar o caminho, que ia me matar se eu contasse que foram eles que atiraram no Boni, (...) o Egberto (...) eu sabia porque ele estava com a arma em punho (...) só quem ameaçava era o Egberto(...)" (trecho retirado da sentença de pronúncia de fls. 765/770 e conferido com a mídia digital produzida em audiência de instrução) Ou seja, há duas versões divergentes nos autos, haja vista que as testemunhas acima mencionadas apontam que a vítima atirou para cima, no intuito de cessar a briga entre os grupos, ao passo em que o acusado afirma que o ofendido atirou em sua direção. Percebo, pois, analisando detidamente os autos, não ser uníssona a narrativa sustentada pelo acusado, haja vista a existência de depoimentos que o contrapõem. E nesse sentido, entendo que não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses possíveis, uma vez que, contrapondo a tese defensiva, não dá indícios contundentes nos autos de que a vítima estava com arma em punho e efetuou disparo de arma de fogo na direção de Egberto Setúbal Freitas a ponto de ensejar a atitude do acusado. E ainda que se fale em uma suposta agressão inicial por parte do ofendido, conforme versão defensiva, fato é que esta cessou quando a vítima foi lesionada pela primeira vez – até mesmo porque há relato testemunhal indicando que o ofendido passou a adotar uma conduta evasiva –, o que não foi suficiente para também cessar a conduta do acusado, uma vez que ressoa dos autos que, após o primeiro disparo, o recorrente ainda desferiu, no mínimo, dois outros tiros contra a vítima – consoante laudo de fls. 648/650, destoando, pois, da necessária moderação nos meios utilizados para repelir a injusta agressão atual ou iminente supostamente perpetrada pela vítima e afastando, assim, a comprovação, estreme de dúvidas, dos requisitos para configuração da legítima defesa. Nesse ínterim, destaca-se trecho das declarações prestadas em sede policial por Inabel Mendes Soares, então namorada do acusado: "Que em ato contínuo EGBERTO efetuou um disparo; Que naquele momento não sabia que o disparo de EDBERTO havia acertado o rapaz que atirava contra eles; Que logo em seguida EDBERTO gritou novamente "É POLÍCIA CARA", efetuando mais um disparo, não sabendo informar o porquê do segundo disparo". (fls. 37/39). E seguindo essa linha de raciocínio, "Pertinente se faz o registro de que não importa o número de testemunhos e sim a qualidade de seu teor. Nesse diapasão, um só testemunho, desde que conduza à certeza da ocorrência dos fatos a sustentar a autoria, como bem se apresentou no caso em tela, deverá ser admitido como prova suficiente para o juízo de condenação. Dessa forma, as testemunhas de acusação efetivamente comprovaram a autoria delitiva e o animus necandi, não logrando êxito a defesa em infirmar o seu depoimento.", como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de fls. 1066/1074. Prosseguindo, quanto ao argumento defensivo de que inexistiu tiro na cabeça do acusado, diversamente do que sustentou o Parquet em plenário, destaco que, inobstante o laudo cadavérico de fls. 648/650 indicar que os tiros atingiram o abdome e a pelve da vítima, a testemunha ocular dos fatos Aryadina Bastos Ferreira é enfática, durante seu depoimento em sessão plenária, em afirma que o ofendido também foi atingido na cabeça, utilizando inclusive a expressão "esfacelada" para se referir ao estado da cabeça de Francisco Bonivarde após ser atingido, além de indicar expressamente dúvidas sobre a veracidade do laudo cadavérico, já que sequer consta fotos do cadáver, mas tão somente um desenho, aduzindo que uma foto tirada até mesmo no caixão comprovaria o seu relato, isto é, de que o ofendido foi atingido na cabeça. Nessa mesma linha, José Emmerson Olegário de França, policial militar que estava na viatura que escoltou o carro em que a vítima foi socorrida até o hospital, verberou em Juízo que "quando a vítima foi tirada do carro, já com uma grande exposição de massa encefálica". No mesmo sentido, o relatório do CIOPS aponta que a "solicitante informa que tem uma pessoa lesonada na cabeça" [sic]. Independente da conclusão acerca dessa questão, o fato do ofendido ter sido ou não atingido por disparo de arma de fogo na cabeça não retira a idoneidade do resto do conjunto probatório que aponta para a autoria delitiva do agente e o seu animus necandi. Assim sendo, é possível visualizar uma certa dubiedade entre as versões presentes nos autos: uma primeira, coligida pela defesa, fundada no interrogatório do réu, que baliza a conduta perpetrada pelo recorrente sob o mantra da legítima defesa; e uma segunda, encartada na exordial acusatória, corroborada por depoimentos testemunhais, que indica a autoria delitiva do acusado e seu animus necandi. Nesse cenário, no compulsar dos autos processuais, verifica-se que não há prova MANIFESTA de que a decisão prolatada pelo Conselho de Sentença tenha sido equivocada. Em verdade, dentre as teses arguidas pela Promotoria Pública e pela Defesa, o Tribunal Popular elegeu aquela que mais lhe pareceu adequada em face das informações carreadas aos autos durante a instrução probatória. Mister ressaltar o enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça: "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos.". Com efeito, o Conselho dos Sete tem ampla liberdade para escolher entre as versões postas em Plenário, desde que estejam presentes elementos probatórios capazes de alicerçar o veredito popular. E desse modo, os jurados optaram por acolher a tese acusatória condenando o apelante, haja vista ter sido reconhecida a materialidade, a autoria delitiva e o animus necandi do réu no sinistro, agindo, assim, em consonância com o princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988. Ressalto, por oportuno, que o princípio da soberania dos veredictos, inerente ao Tribunal do Júri, traz a lição de que as decisões exaradas pelos jurados acerca do mérito da lide levada a Plenário devem ser respeitadas, não podendo sofrer modificações, mas, no máximo serem anuladas pelas Cortes recursais. Destarte, uma apelação baseada na decisão manifestamente contrária à prova colhida nos autos, só deverá ser procedente quando “[...] destituída de qualquer apoio nos elementos probatórios carreados ao processo, não encontrando fundamento em nenhum elemento de convicção trazido durante a instrução.” (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, p. 814.), conforme leciona o professor Edilson Mougenot Bonfim, o que, por sua vez, não é perceptível no caso concreto ora debatido. Observo, portanto, que o fato do Conselho de Sentença escolher condenar o réu, optando por uma das proposições levadas a Plenário, não se enquadra em julgamento completamente divorciado dos elementos probatórios, até porque, conforme observou no decorrer desta decisão, existem indícios concretos do animus necandi do agente. Dessa forma, não há como acolher as teses levantadas pela Defesa do apelante, pois, como visto, o conjunto probatório mostra-se uníssono, apto a ensejar o édito condenatório, tal qual entendeu o Conselho de Sentença.” (fl. 1096/1103). No ponto, importa ressaltar que, nos termos do que dispõe o art. 5º, XXXVIII, "c" e "d", da CF, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, cujos veredictos são soberanos. Daí se extrai que a decisão do Conselho de Sentença não pode ser modificada, no mérito, por juízes togados. Por outro lado, é certo que as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda. Cabe ao Tribunal, no julgamento da apelação interposta com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, apenas a verificação da existência, ou não, de equívoco manifesto na apreciação das provas, não podendo, em hipótese alguma, substituir a decisão dos jurados. Nesse contexto, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, deve ficar demonstrada sua total dissonância em relação às provas apresentadas em plenário, não sendo possível, por outro lado, a anulação quando os jurados optarem por uma das correntes de interpretação dessas provas. Assim, fica garantido o duplo grau de jurisdição, não sendo, ainda, desrespeitada a soberania dos veredictos prevista constitucionalmente. Na hipótese, denota-se do trecho citado que a Corte de origem consignou que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente quanto ao afastamento da tese de legítima defesa. Com efeito, a materialidade do delito foi comprovada pelo laudo cadavérico, e a autoria é confirmada por relatos testemunhais e pelo próprio interrogatório do recorrente. A defesa não nega que o réu seja o autor dos disparos, mas sustenta que agiu em legítima defesa. No entanto, o conjunto probatório não demonstra, de forma inequívoca, que o acusado agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. O agravante afirmou em interrogatório que efetuou disparos em direção à vítima em resposta a agressões. Contudo, testemunha ouvida apresentou uma versão diferente, afirmando que a vítima atirou para cima para cessar a briga, e que o recorrente atirou contra a vítima, atingindo-o na perna e na cabeça. Outra testemunha corroborou a versão da testemunha anterior. Assim, a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim um acolhimento de uma das teses possíveis. A escolha dos jurados pela tese acusatória, reconhecendo a materialidade, autoria delitiva e animus necandi do réu, está em consonância com o princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988. Portanto, não há como acolher as teses levantadas pela defesa, pois o conjunto probatório é apto a sustentar o édito condenatório. Destarte, para reverter a conclusão do Tribunal de origem a fim de reconhecer que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial conforme Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes. 2. Importante destacar, contudo, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pela Corte popular. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido registrou que o veredito condenatório encontra lastro em relatos prestados por testemunha ocular do delito. 4. Nesse contexto, rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.678.102/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA- BASE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. O entendimento desta Corte Superior, "ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1866503/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022). 2. Na espécie, o Tribunal a quo, baseado no acervo probatório, concluiu que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária às provas dos autos, reconhecendo também que o recorrente não comprovou que cometeu o crime sob violenta emoção ou impelido por motivo de relevante valor moral ou social, não fazendo jus ao privilégio. Sendo assim, rever esse entendimento esbarraria, de forma inevitável, no reexame de provas e fatos, incidindo no caso a Súmula n. 7 do STJ. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.189.728/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVAS DOS AUTOS. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. TESE DE QUE ESTAVA SUBMETIDO À INJUSTA AGRESSÃO, AINDA QUE PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR O JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. OFENDIDO ATINGIDO PELAS COSTAS, ENQUANTO ANDAVA DE MÃO LEVANTADAS E SEM CAMISA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. OUTROSSIM, PARA DIVERGIR DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente pelo fato de que a versão apresentada pela defesa está isolada dos demais elementos probatórios produzidos em contraditório judicial. Pontuou, ainda, que os jurados acataram uma das versões apresentadas em plenário, de modo que há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri. Além disso, asseverou que as provas constantes nos autos evidenciam que não há de se falar em legítima defesa, ainda que putativa. 1.1. Nessa medida, para declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos ou reconhecer a legítima defesa na hipótese seria necessário a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, aplicando-se, portanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ. [...] 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.258.855/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. DECISÃO BASEADA NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O veredicto do tribunal do júri somente pode ser anulado ao argumento de ser contrário às provas dos autos quando não houver respaldo mínimo nas provas produzidas. 2. Tendo o tribunal de origem adotado o entendimento de que a decisão dos jurados está de acordo com o conjunto probatório dos autos, a alteração dessa conclusão depende do reexame dos elementos fáticos amealhados, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.874.221/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) Quanto à perda de cargo público, verifica-se que o Tribunal de origem não tratou da matéria correlata no julgamento da apelação criminal para fins de prequestionamento do dispositivo apresentado. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: “[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. Nesse sentido, confiram-se precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo. 3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK