Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2240784/PB (2025/0122093-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: ROBERTO MIZUKI - PI006457B
PABLO DAYAN TARGINO BRAGA - PB012034
AGRAVADO: STERFFANNY RAMALHO VENTURA
AGRAVADO: JOSENILDA RAMALHO BATISTA
ADVOGADOS: ANA MARIA MONTE ANDRADE DE MORAIS - PB009665
MARCUS JOSÉ MAIA PADILHA - PB007653
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 00:00:00 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:51
Recebimento
15/06/2026, 15:15
Recebimento
15/06/2026, 13:25
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 14:15
Documento (Certidão)
27/05/2026, 14:30
Documento (Certidão)
27/05/2026, 14:30
Publicação
05/05/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2240784/PB (2025/0122093-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: ROBERTO MIZUKI - PI006457B
PABLO DAYAN TARGINO BRAGA - PB012034
AGRAVADO: STERFFANNY RAMALHO VENTURA
AGRAVADO: JOSENILDA RAMALHO BATISTA
ADVOGADOS: ANA MARIA MONTE ANDRADE DE MORAIS - PB009665
MARCUS JOSÉ MAIA PADILHA - PB007653
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2240784/PB (2025/0122093-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: ROBERTO MIZUKI - PI006457B
PABLO DAYAN TARGINO BRAGA - PB012034
AGRAVADO: STERFFANNY RAMALHO VENTURA
AGRAVADO: JOSENILDA RAMALHO BATISTA
ADVOGADOS: ANA MARIA MONTE ANDRADE DE MORAIS - PB009665
MARCUS JOSÉ MAIA PADILHA - PB007653
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 17:41
Protocolo de Petição
30/04/2026, 17:25
Ato ordinatório
30/04/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2026, 23:01
Protocolo de Petição
29/04/2026, 22:44
Publicação
02/03/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2240784/PB (2025/0122093-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: ROBERTO MIZUKI - PI006457B
PABLO DAYAN TARGINO BRAGA - PB012034
RECORRIDO: STERFFANNY RAMALHO VENTURA
REPRESENTADO POR: JOSENILDA RAMALHO BATISTA
ADVOGADOS: ANA MARIA MONTE ANDRADE DE MORAIS - PB009665
MARCUS JOSÉ MAIA PADILHA - PB007653
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 94e): APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA ENFERMEIRA. OMISSÃO. ERRO EM NOSOCÔMIO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ABALO MORAL CONFIGURADO. PATAMAR DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAIS. PROVA DAS DESPESAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Entende-se por dano moral a lesão a um bem jurídico integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, imagem, saúde, integridade psicológica, causando dor, tristeza, vexame e humilhação à vítima”. - Configurado o abalo moral indenizável, exsurge que a indenização respectiva deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, conforme princípio da razoabilidade, dados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 126/137e). Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, alega, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido conferiu interpretação ao art. 944 do Código Civil distinta daquela firmada por esta Corte (fls. 142/143e). Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 150/153e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 205e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 217/220e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - Da Divergência Jurisprudencial O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes. Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 – destaque meu). Ademais, à vista da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, faz-se necessário o reexame de fatos e provas. Na mesma esteira, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. USO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE NÃO COMPROVADA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 472 DO CPC E 113, § 1º, DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.139.482/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. em 02.09.2024, DJe de 05.09.2024 – destaque meu). DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I AO IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.155/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 02.09.2024, DJe de 04.09.2024 – destaque meu). Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 67e). Isto posto, com fundamento no s arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
27/02/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
25/02/2026, 20:00
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 18:17
Recebimento
02/02/2026, 18:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/02/2026, 17:51
Protocolo de Petição
02/02/2026, 17:37
Mero expediente
24/10/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 14:45
Mudança de Classe Processual
23/10/2025, 13:50
Publicação
01/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2903413/PB (2025/0122093-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: JOSENILDA RAMALHO BATISTA
ADVOGADOS: ANA MARIA MONTE ANDRADE DE MORAIS - PB009665
MARCUS JOSÉ MAIA PADILHA - PB007653
DECISÃO Vistos. Fls. 170/173e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 181/187e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, desse modo, afigura-se necessária a reautuação. Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 181/187e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 170/173e, e CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
30/09/2025, 00:00
Recurso prejudicado
29/09/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903413/PB (2025/0122093-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: ROBERTO MIZUKI - PI006457B
PABLO DAYAN TARGINO BRAGA - PB012034
AGRAVADO: STERFFANNY RAMALHO VENTURA
REPRESENTADO POR: JOSENILDA RAMALHO BATISTA
ADVOGADOS: ANA MARIA MONTE ANDRADE DE MORAIS - PB009665
MARCUS JOSÉ MAIA PADILHA - PB007653
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
23/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 09:25
Redistribuição (sorteio)
22/09/2025, 08:02
Recebimento
08/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 06:15
Publicação
08/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2903413/PB (2025/0122093-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: JOSENILDA RAMALHO BATISTA
ADVOGADOS: ANA MARIA MONTE ANDRADE DE MORAIS - PB009665
MARCUS JOSÉ MAIA PADILHA - PB007653
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 21:40
Distribuição
03/09/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 17:01
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:45
Publicação
17/07/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903413/PB (2025/0122093-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: JOSENILDA RAMALHO BATISTA
ADVOGADOS: ANA MARIA MONTE ANDRADE DE MORAIS - PB009665
MARCUS JOSÉ MAIA PADILHA - PB007653
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/07/2025, 22:11
Protocolo de Petição
14/07/2025, 21:43
Publicação
30/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903413/PB (2025/0122093-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: JOSENILDA RAMALHO BATISTA
ADVOGADOS: ANA MARIA MONTE ANDRADE DE MORAIS - PB009665
MARCUS JOSÉ MAIA PADILHA - PB007653
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA ENFERMEIRA. OMISSÃO. ERRO EM NOSOCÔMIO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ABALO MORAL CONFIGURADO. PATAMAR DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAIS. PROVA DAS DESPESAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz a ocorrência de divergência jurisprudencial do acórdão recorrido com julgados desta Corte Superior em relação à interpretação do art. 944 do Código Civil, para sustentar que o valor fixado a título de dano moral é exorbitante, trazendo a seguinte argumentação: Constata-se que o r. acórdão farpeado conferiu à legislação federal interpretação divergente da orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recuso especial é cabível com fulcro no art. 105, III, ''c”, da CF/88. Tal divergência deu-se na interpretação do art. 944 do Código Civil, que reza que a indenização, mais precisamente no que afeta ao pedido de indenização por danos mede-se pela extensão do dano morais, que foi concedido no valor de R$10.000,00(dez mil reais) para o autor, valor esse que se revela desarrazoado, e fora de sintonia com os padrões fixados por esse Sodalício. Vê-se da decisão recorrida, verbis: “Neste caso, entendo que o valor arbitrado na sentença a título de reparação por danos psicológicos, qual seja na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se consentâneo com as peculiaridades envolvidas na demanda, devendo ser mantido, já que, ao mesmo tempo em que pune o Poder Público responsável, não se mostra apto a acarretar o enriquecimento sem causa da recorrida.” Já o acórdão paradigma, em caso análogo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante o reconhecimento do dano moral em virtude de morte de familiar, vem estipulando o indenizatório o quantum em valores proporcionais em relação ao consignado no decisório vergastado, consoante se colhe dos seguintes precedentes: “Direito civil e processual civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente rodoviário sofrido por passageiro de transporte coletivo. Resultado morte. Fundamentação deficiente. Prequestionamento. Danos materiais. Reexame de provas. Danos morais. Valor fixado. Revisão pelo STJ. Possibilidade. - Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficiente em sua fundamentação, tampouco quando a matéria jurídica versada no dispositivo legal tido por violado não tiver sido apreciada pelo Tribunal estadual. - A improcedência do pedido referente à indenização por danos materiais em 1º e em 2º graus de jurisdição foi gerada a partir da análise dos fatos e provas apresentados no processo, o que não pode ser modificado na via especial. - Ao STJ é dado revisar o arbitramento da compensação por danos morais quando o valor fixado destoa daqueles estipulados em outros julgados recentes deste Tribunal, observadas as peculiaridades de cada litígio. - A sentença fixou a título de danos morais o equivalente a quinhentos salários mínimos para cada recorrente; o acórdão reduziu o valor para vinte mil reais para a mãe, vinte mil reais para o pai e dez mil reais para a irmã. - Com base nos precedentes encontrados referentes à hipóteses semelhantes e consideradas as peculiaridades do processo, fixa-se em sessenta mil reais para cada um dos recorrentes, o valor da compensação por danos morais. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ - 3ª Turma - REsp 710879/MG - Relª. Minª. Nancy Andrighi – DJU 19.06.2006) (sem grifos no original). “ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – SÚMULA 54/STJ. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Acórdão que fixou o valor do dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) reais que se mantém. 5. Em se tratando de ilícito extracontratual, incide o teor da Súmula 54/STJ, sendo devidos juros moratórios a partir do evento danoso. 6. Recurso especial improvido.” (STJ - 3ª Turma - REsp 768992/PB - Relª. Minª. Eliana Calmon – DJU 28.06.2006) (sem grifos no original). Resta ainda aduzir que restaram preenchidos os requisitos do art. 541 do Código de Processo Civil, quais sejam, a indicação do repositório de jurisprudência e do cotejo analítico entre os acórdãos. Ante tais considerações, impõe-se a redução do valor da indenização por danos morais aos padrões fixados por essa Corte, uma vez que para os casos de morte são fixados R$ 20.000,00, não pode prevalecer os casos de mera aborrecimento por atendimento médico o valor exorbitante de R$ 10.000,00 (fls. 142-143). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, embora o Recurso Especial tenha sido interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, não há qualquer fundamentação recursal a ela relacionada. Por isso, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No mais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/05/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903413/PB (2025/0122093-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: JOSENILDA RAMALHO BATISTA
ADVOGADOS: ANA MARIA MONTE ANDRADE DE MORAIS - PB009665
MARCUS JOSÉ MAIA PADILHA - PB007653
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 09:40
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 09:15
Recebimento
07/04/2025, 11:18
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)