Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
10/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos
Partes do Processo
CARLOS HENRIQUE SILVA ESTEVES
Autor
CARLOS RENATO ESTEVES SOARES
CPF
Autor
MEIRE DA SILVA ESTEVES
CPF
Autor
DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
CNPJ
Reu
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
OAB/MG 90461·CPF·Representa: Autor
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM
OAB/MG 89835·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/RJ 000009·Representa: Autor
JOÃO PAULO DA SILVA SANTOS
OAB/RJ 233956·CPF·Representa: Autor
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/RJ 000002·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certificada a tempestividade dos embargos de declaração, à parte embargada para se pronunciar, na forma do artigo 1023, §2º do CPC. P.I.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante a concordância do ente público (fls. 1249), defiro a habilitação dos herdeiros. Anote-se, onde couber. Cumpra-se o art. 34 do DL 3.365/41. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. P.I.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Junte-se a petição pendente no sistema informatizado, sobre a qual o Juízo tomou conhecimento e se trata de pedido de habilitação dos herdeiros da credora originária. Diga o ente público em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem. P.I.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão, sem manifestação dê-se baixa e arquive-se.
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 18:03
Trânsito em julgado
10/10/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
24/09/2025, 17:31
Publicação
17/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903490/RJ (2025/0121852-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092
AGRAVADO: MEIRE DA SILVA ESTEVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO FERREIRA MACEDO - RJ060555
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:11
Documentos
Decisão
•11/06/2026, 00:00
Decisão
•23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão, sem manifestação dê-se baixa e arquive-se.
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 18:03
Trânsito em julgado
10/10/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
24/09/2025, 17:31
Publicação
17/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903490/RJ (2025/0121852-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092
AGRAVADO: MEIRE DA SILVA ESTEVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO FERREIRA MACEDO - RJ060555
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903490/RJ (2025/0121852-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092
AGRAVADO: MEIRE DA SILVA ESTEVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO FERREIRA MACEDO - RJ060555
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
29/05/2025, 19:43
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903490/RJ (2025/0121852-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092
AGRAVADO: MEIRE DA SILVA ESTEVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO FERREIRA MACEDO - RJ060555
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 21:01
Protocolo de Petição
26/05/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
05/05/2025, 19:12
Publicação
05/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903490/RJ (2025/0121852-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092
AGRAVANTE: MEIRE DA SILVA ESTEVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MEIRE DA SILVA ESTEVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO FERREIRA MACEDO - RJ060555
AGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 0438822-34.2013.8.19.0001. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pela ora agravada, na qual afirmou que imóvel adquirido pelo programa "minha casa, minha vida" necessita de reparos em decorrência de alagamentos, objetivando a reparação de danos materiais e morais sofridos (fls. 23-23). Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais, condenando o Município "ao pagamento dos móveis perdidos pela autora em virtude da enchente, excluídos os enviados pelo Município e que foram por ela aproveitados, bem como ao valor de duas cestas básicas" e o agravante "a obrigação de fazer consubstanciada no reparo dos vícios de construção, infiltrações e pintura do imóvel" (fl. 534). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento dos recursos de apelação, proveu em parte o apelo agravante e desproveu o recurso da agravada, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 781-782): Apelação Cível. Administrativo. Demandante contemplada no Programa “Minha Casa Minha Vida”. Enchentes ocorridas entre em dezembro de 2012 a março de 2013. Responsabilidade do Município e da Construtora, esta por vícios no imóvel. Pretensão indenizatória. Procedência parcial. Apelos recíprocos. Recurso do Município. Interposição de 02 (dois) Apelos. Oportunidade para a parte esclarecer qual destes pretendia ver apreciado. Opção do recorrente pelo 2º recurso, o que se revela inviável, conforme entendimento do STJ. Preclusão consumativa recursal que impede o conhecimento daquele Recurso da Construtora. Julgado ultra petita. Reparo de vícios construtivos. Laudo pericial que constata a existência de vício construtivo, na forma de vazamentos do apartamento superior ao da autora, mas não em relação ao sistema de esgotamento sanitário, como postulado na inaugural. Responsabilidade de reparação daqueles reparos, apenas, pela Construtora. Inteligência do art. 618 do CC. Recurso da autora. Pretensão de fixação de danos morais. Comprovação pela demandante de abalo de ordem moral, que deixou de vir aos autos, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Prova documental anexada aos autos que é apta a corroborar a narrativa de danos materiais, mas não o de ordem imaterial. Julgado de origem que se prestigia. Pretensão de esclarecimento da forma de liquidação da condenação dos réus. Liquidação dos danos materiais que deverão ser remetidos a avaliação futura para aferição, quantificação e posterior liquidação no que diz respeito às consequências da omissão da Municipalidade quanto a obras de dragagem e afins do Canal do Cunha.. Prequestionamento formulado pela autora. Intempestividade por antecipação. Não conhecimento. Negativa de conhecimento do apelo do entre Municipal. Provimento parcial do apelo da construtora. Desprovimento do apelo da autora. Mutação parcial do julgado. Verbas sucumbenciais que se adequam ao julgado. Embargos de declaração rejeitados às fls. 865-880 às fls. 938-944. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) o acórdão julgou além dos limites da demanda pois, da leitura da petição inicial, depreende-se que não houve pedido de realização de reparos na unidade decorrente de vício construtivo, tendo a parte autora se limitado a relatar problemas advindos das enchentes que ocorrem no local e que não foram constatados no laudo pericial e (b) necessária atribuição de efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja "seja dado provimento para reformar o v. acórdão recorrido, reconhecer a claro e inconteste violação dos arts. 141 e 492 do CPC, devendo ser reformado o acórdão recorrido e reformada a decisão primeva" (fl. 837). Contrarrazões às fls. 969-978. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 986-999). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que "não se trata a hipótese dos autos de reexame de matéria fática, pelo contrário, trata-se do reconhecimento do direito da Agravante, protegido pelo ordenamento jurídico pátrio de utilizar as medidas e recursos processuais estabelecidos na legislação vigente, com vistas a reformar a o Acórdão" (fl. 1.023). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, especialmente, cotejando a fundamentação do acórdão recorrido, de que forma o exame daquelas prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903490/RJ (2025/0121852-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092
AGRAVANTE: MEIRE DA SILVA ESTEVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MEIRE DA SILVA ESTEVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO FERREIRA MACEDO - RJ060555
AGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MEIRE DA SILVA ESTEVES, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 0438822-34.2013.8.19.0001. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pela ora agravante, na qual afirmou que imóvel adquirido pelo programa "minha casa, minha vida" necessita de reparos em decorrência de alagamentos, objetivando a reparação de danos materiais e morais sofridos (fls. 23-23). Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais, condenando o Município "ao pagamento dos móveis perdidos pela autora em virtude da enchente, excluídos os enviados pelo Município e que foram por ela aproveitados, bem como ao valor de duas cestas básicas" e o segundo réu "a obrigação de fazer consubstanciada no reparo dos vícios de construção, infiltrações e pintura do imóvel" (fl. 534). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento dos recursos de apelação, proveu em parte o apelo da segunda agravada e desproveu o recurso da agravante, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 781-782): Apelação Cível. Administrativo. Demandante contemplada no Programa “Minha Casa Minha Vida”. Enchentes ocorridas entre em dezembro de 2012 a março de 2013. Responsabilidade do Município e da Construtora, esta por vícios no imóvel. Pretensão indenizatória. Procedência parcial. Apelos recíprocos. Recurso do Município. Interposição de 02 (dois) Apelos. Oportunidade para a parte esclarecer qual destes pretendia ver apreciado. Opção do recorrente pelo 2º recurso, o que se revela inviável, conforme entendimento do STJ. Preclusão consumativa recursal que impede o conhecimento daquele Recurso da Construtora. Julgado ultra petita. Reparo de vícios construtivos. Laudo pericial que constata a existência de vício construtivo, na forma de vazamentos do apartamento superior ao da autora, mas não em relação ao sistema de esgotamento sanitário, como postulado na inaugural. Responsabilidade de reparação daqueles reparos, apenas, pela Construtora. Inteligência do art. 618 do CC. Recurso da autora. Pretensão de fixação de danos morais. Comprovação pela demandante de abalo de ordem moral, que deixou de vir aos autos, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Prova documental anexada aos autos que é apta a corroborar a narrativa de danos materiais, mas não o de ordem imaterial. Julgado de origem que se prestigia. Pretensão de esclarecimento da forma de liquidação da condenação dos réus. Liquidação dos danos materiais que deverão ser remetidos a avaliação futura para aferição, quantificação e posterior liquidação no que diz respeito às consequências da omissão da Municipalidade quanto a obras de dragagem e afins do Canal do Cunha.. Prequestionamento formulado pela autora. Intempestividade por antecipação. Não conhecimento. Negativa de conhecimento do apelo do entre Municipal. Provimento parcial do apelo da construtora. Desprovimento do apelo da autora. Mutação parcial do julgado. Verbas sucumbenciais que se adequam ao julgado. Embargos de declaração rejeitados às fls. 865-880 às fls. 938-944. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado as teses autorais, como o laudo pericial que afirma responsabilidade da parte ré. No mérito, aponta afronta aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) devem ser indenizados os danos morais e materiais sofridos em razão da evidente omissão estatal em realizar obras pluviais para conter os danos da enchentes e (b) trata-se de dano moral "in re ipsa". Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja "o presente Recurso Especial admitido, conhecido e provido para que seja concedida a indenização do dano material e moral a Recorrente, ou, caso assim não se entenda, seja anulado o acórdão pela violação dos arts. 489, § 1º, IV c/c 1.022, II do CPC" (fl. 925). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 986-999). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravantes que (a) "de forma alguma, pretende a revisão de matéria de fato, porquanto ciente está do óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1034) e (b) "o acórdão recorrido não analisou os dispositivos legais invocados e desconsiderou o laudo pericial, que evidenciava as falhas construtivas e as consequências do alagamento" (fl. 1036). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais (fl. 877): Demais disso, no que tange à alegação de omissão no julgado, quanto a violação dos direitos da personalidade da recorrente, cujo dano/prejuízo, em razão da sua natureza, se daria independentemente de comprovação, ou seja, ocorre in re ipsa, tão pouco, merece prosperar referia tese. E assim se diz pois, a uma, olvidou-se a recorrente que o douto Voto Vencido do Exmo. Desembargador Vogal, em fls. 791/798, também integra o Acórdão proferido, tal como expressamente previsto no art. 941, § 3º, do CPC3. A duas, o que se verifica é que pretende a recorrente, por via transversa, é fazer prevalecer o entendimento esposado pelo d. Voto Vencido, o que não merece prestígio. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Ao decidir sobre a condenação por danos morais, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 788): Quanto à documental acostada pela autora aos autos, de se apontar que a mesma diz respeito a, pela ordem, reportagens, ofícios expedidos pela D. Defensoria, respostas aos mesmos remetidos pela Prefeitura do Rio de Janeiro e seus Órgãos, e pela Caixa Econômica Federal. Admite-se a validade dos mesmos com a, eventualmente, suportarem pretensão de indenização por danos materiais sofridos pela parte autora, mas não a demanda indenizatória de dano moral. Afastada então esta situação de abalo de ordem moral pela parte autora, se prestigia o julgado de origem ao não reconhecer referida indenização à demandante, ao fundamento de não ter a mesma comprovado fazer jus ao direito alegado, ônus este que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que restou comprovado dano moral – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS CAUSADOS POR ENCHENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o município de Atibaia-SP, tendo como causa de pedir a ocorrência de enchentes que poderiam ter sido evitadas pela implantação de políticas públicas aptas a impedir o evento danoso. 2. Acerca da configuração da responsabilidade civil do Estado e da existência de nexo de causalidade, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, julgou a demanda procedente. 3. Dessa maneira, para afastar as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, bem como para analisar se as excludentes de ilicitude apontadas de fato ocorreram, como pleiteia a parte recorrente, há a necessidade de reapreciação dos fatos e provas, o que não é cabível no âmbito do Recurso Especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.701.957/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 11:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
29/04/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903490/RJ (2025/0121852-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092
AGRAVANTE: MEIRE DA SILVA ESTEVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MEIRE DA SILVA ESTEVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO FERREIRA MACEDO - RJ060555
AGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 14:54
Redistribuição
15/04/2025, 14:15
Recebimento
15/04/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 09:52
Publicação
15/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903490/RJ (2025/0121852-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092
AGRAVANTE: MEIRE DA SILVA ESTEVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MEIRE DA SILVA ESTEVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO FERREIRA MACEDO - RJ060555
AGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903490/RJ (2025/0121852-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092
AGRAVANTE: MEIRE DA SILVA ESTEVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MEIRE DA SILVA ESTEVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO FERREIRA MACEDO - RJ060555
AGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:30
Distribuição
10/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 09:39
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 09:15
Recebimento
07/04/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrentes: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A E OUTRO
Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0438822-34.2013.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0438822-34.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00046805 AGTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO: DR(a). RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 AGTE: MEIRE DA SILVA ESTEVES ADVOGADO: DR(a). RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: OS MESMOS Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravos em Recurso Especial Cível nº 0438822-34.2013.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0438822-34.2013.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0438822-34.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00046805 AGTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/RJ-238907 ADVOGADO: DR(a). MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/MG-115451 AGTE: MEIRE DA SILVA ESTEVES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: OS MESMOS Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: OS MESMOS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0438822-34.2013.8.19.0001 Recorrente 1: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Recorrente 2: MEIRE DA SILVA ESTEVES Recorrida 1: MEIRE DA SILVA ESTEVES Recorrido 2: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Recorrido 3: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0438822-34.2013.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0438822-34.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00928121 RECTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/RJ-238907 ADVOGADO: DR(a). MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/MG-115451 RECTE: MEIRE DA SILVA ESTEVES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se, inicialmente, de recursos especiais, tempestivos, fls. 831/838 e 912/926, com fundamento nos artigos 105, inciso, III, alíneas "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 782/790, 866/881 e 939/945, assim ementados: "Apelação Cível. Administrativo. Demandante contemplada no Programa "Minha Casa Minha Vida". Enchentes ocorridas entre em dezembro de 2012 a março de 2013. Responsabilidade do Município e da Construtora, esta por vícios no imóvel. Pretensão indenizatória. Procedência parcial. Apelos recíprocos. Recurso do Município. Interposição de 02 (dois) Apelos. Oportunidade para a parte esclarecer qual destes pretendia ver apreciado. Opção do recorrente pelo 2º recurso, o que se revela inviável, conforme entendimento do STJ. Preclusão consumativa recursal que impede o conhecimento daquele Recurso da Construtora. Julgado ultra petita. Reparo de vícios construtivos. Laudo pericial que constata a existência de vício construtivo, na forma de vazamentos do apartamento superior ao da autora, mas não em relação ao sistema de esgotamento sanitário, como postulado na inaugural. Responsabilidade de reparação daqueles reparos, apenas, pela Construtora. Inteligência do art. 618 do CC. Recurso da autora. Pretensão de fixação de danos morais. Comprovação pela demandante de abalo de ordem moral, que deixou de vir aos autos, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Prova documental anexada aos autos que é apta a corroborar a narrativa de danos materiais, mas não o de ordem imaterial. Julgado de origem que se prestigia. Pretensão de esclarecimento da forma de liquidação da condenação dos réus. Liquidação dos danos materiais que deverão ser remetidos a avaliação futura para aferição, quantificação e posterior liquidação no que diz respeito às consequências da omissão da Municipalidade quanto a obras de dragagem e afins do Canal do Cunha.. Prequestionamento formulado pela autora. Intempestividade por antecipação. Não conhecimento." "Embargos de Declaração. Apelação Cível. Administrativo. Pretensão indenizatória. Procedência parcial. Apelos recíprocos. Negativa de conhecimento do apelo do entre Municipal. Provimento parcial do apelo da construtora. Desprovimento do apelo da autora. Municipalidade que se insurge, contra sua condenação ao pagamento de taxa e custas judiciais. Isenção. Alegação de não apreciação. Pretensão de aplicação de efeito infringente ao julgado, pelo Município e pela demandante, ao fundamento de que o mesmo padece do vício de omissão. Sucumbência deste réu que deixou de ser observada pela sentença. Tema apreciado de ofício e que passará a integrar o julgado embargado. Condenação do ente municipal ao pagamento de taxa e custas judiciais. Obrigação de recolhimento da primeira verba. Enunciado 42 do Fundo Especial e Súmulas 76 e 145 deste Tribunal. Custas processuais. Isenção ao pagamento destas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº. 3.350/99. Embargos da autora. Razões de decidir regularmente lançadas no Acórdão embargado. Situação que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Voto vencido que também integra o Acórdão proferido, tal como expressamente previsto no art. 941, § 3º, do CPC. Revolvimento do mérito do recurso que deve ser agitada através do recurso adequado. Prequestionamento. Utilização incorreta do instituto, o qual pressupõe a existência de ao menos um dos vícios ensejadores da interposição dos embargos de declaração. Inteligência do art. 1.025 do CPC. Acolhimento parcial do recurso do Município. Integração do jugado embargado sem, contudo, operação de quaisquer efeitos infringentes ao mesmo. Embargos da autora rejeitados." "Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível. Administrativo. Pretensão indenizatória. Procedência parcial. Apelos recíprocos. Negativa de conhecimento do apelo do ente Municipal. Provimento parcial do apelo da construtora. Desprovimento do apelo da autora. Embargos de Declaração. Município que se insurgiu contra a sua condenação ao pagamento de taxa e custas judiciais. Alegação de não apreciação de sua isenção. Embargos providos. Condenação do ente municipal ao pagamento de taxa. Enunciado 42 do Fundo Especial e Súmulas 76 e 145 deste Tribunal. Custas processuais. Isenção ao pagamento destas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº. 3.350/99. Oposição de novos Embargos de Declaração pelo ente municipal. Alegação de contradição. Afirmação de que, apesar da ementa do julgado recorrido dispor sobre a isenção em relação ao pagamento das custas judiciais, haveria trecho do mesmo que afirma ter sido o réu condenado ao pagamento da taxa judiciária e das custas. Vício que não se verifica. Razões de decidir regularmente lançadas no Acórdão embargado. Pretensão de modificação do julgado que não se prestigia. Embargos rejeitados. Manutenção do Acórdão recorrido." Inconformado, em suas razões recursais, o primeiro recorrente, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, alega violação aos artigos 141 e 492, do CPC. Argumenta que estamos diante de decisão ultrapetita, uma vez que condenou a Recorrente ao pagamento pelo reparo não requerido na inicial. Com efeito, requer a concessão de efeito suspensivo. Inconformada, em suas razões recursais, a segundo recorrente, MEIRE DA SILVA ESTEVES, alega violação aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil e 489 e 1.022, do CPC. Afirma que o acórdão não foi devidamente fundamentado. Aduz que o v. Acórdão recorrido desconsiderou o laudo pericial que conclui pela responsabilidade da Construtora Direcional pelos vícios no apartamento da Recorrente, julgando contrariamente a prova técnica produzida nos autos, sem motivar concretamente a sua conclusão. Assevera é patente, no presente caso, a violação ao direito da personalidade da parte autora, atingindo-se a sua dignidade e ensejando a necessária reparação dos danos morais sofridos. Contrarrazões da recorrida 1 às fls. 970/979. Ausentes demais contrarrazões, conforme certidão à fl. 981. O Ministério Público deixou de se manifestar quanto à admissibilidade do recurso, fls. 984/985. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação em que a demandante alega ter sido contemplada no Programa "Minha Casa Minha Vida", tendo recebido, em agosto de 2012, imóvel construído pela 2ª. Ré, localizado no "Bairro da Carioca". Sustenta não ter conseguido residir no imóvel, por ter encontrado problemas de infiltração, que a empresa teria realizado os reparos necessários, vindo a realizar sua mudança apenas em outubro de 2012. O Juízo de Primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Colegiado de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da construtora, nos termos dos acórdãos acima ementados. Pois bem, consta da fundamentação do acórdão vergastado: "Dito isso, se tem que um dos pedidos formulados pela demandante em fls. 25, item 5.1, diz respeito a sua pretensão da demandante em ter por sanado os respectivos vícios construtivos provenientes de sua rede de esgoto. Desta sorte, rejeita-se a tese da Construtora de ter sido a sentença ultra petita e se passa a examinar o que foi dito a respeito deste assunto." (fl. 785) "Acolhido em parte o recurso da Construtora, se analisa o apelo da parte autora. Veio o mesmo formulado consoante pretensão de (1) existência de danos morais a serem indenizados e afirmando que se faria (2) necessária a reforma da sentença para que fosse esclarecido a maneira pela qual será liquidada a condenação dos réus à reparação dos danos materiais suportados pela recorrente. Primeiramente se examina a pretensão da autora de reparação pelos danos extrapatrimoniais. Quanto aos fatos concernentes a este tópico se tem dos autos que não se é possível verificar que o imóvel residencial da demandante teria sofrido qualquer interdição pela Defesa Civil. Entende-se o mesmo como servindo de moradia para a mesma, da data da entrega das chaves até o momento presente (Pasta 000172), descartando-se qualquer interdição ou indisponibilidade de utilização determinada pelo Poder Público. Isso porque, quanto ao auto de interdição anexado pela autora em fls. 36, o mesmo se revela como imprestável, por não se tratar do imóvel discutido nestes autos, eis que expedido em 20.04.2010, antes, portanto, dos A demandante não acostou aos autos qualquer foto dos bens alegados como danificados, ou sequer qualquer foto de seu imóvel na data dos eventos. Se divisa tão somente declaração realizada em 28.08.2013, a qual relaciona a demandante os bens móveis perdidos. E, quanto às notas fiscais (fls. 39/60), as mesmas encontram-se em nome de 3ºs estranhos aos autos - Flávio Romero (fls. 39/41) e Carlos Renato Esteves Soares (fls. 57/60) - e da autora (fls. 42/56) datadas de 26.09.2012 à 23/10/2012, antes, portanto, do evento dito como "mais grave, em março de 2013". De se acrescentar que, em fls. 304, trouxe o Município relação de eletrodomésticos, contendo a assinatura da demandante, dizendo a mesma ter recebido os bens ali listados, em 19.07.2013. Além disso, se tem, em fls. 303, informação de que a autora teria recebido, junto com as chaves do imóvel, em agosto de 2012, móveis novos doados pela Prefeitura através da SMH (Secretaria Municipal de habitação), conforme abaixo se reproduz: (...)Diante disso, fácil se inferir que sequer há provas nos autos, de que os móveis danificados pela enchente, e os quais guarneceriam a residência autoral, teriam sido adquiridos, doados ou apropriados, por aquela. Desta maneira, não se encontra prova suficiente para que se possa afirmar que a recorrente teria se visto em situação de penúria em decorrência do sinistro, já que, quanto a eventual desabrigo, já foi apontado, linhas atrás, o descompasso entre eventos climáticos e a data a partir da qual passou a autora a dispor do imóvel constante destes autos. Mais e ainda, referidos danos sequer se encontram adequadamente demonstrados nos autos, observadas as incongruências mencionadas linhas acima em relação às notas de compra apresentadas pela recorrente, haja vista ter a mesma data anterior ao pior evento climático (alegadamente ocorrido), isto sem mencionar que demandante apresentou aos autos notas fiscais emitidas em nome de pessoas estranhas a este feito. Quanto à documental acostada pela autora aos autos, de se apontar que a mesma diz respeito a, pela ordem, reportagens, ofícios expedidos pela D. Defensoria, respostas aos mesmos remetidos pela Prefeitura do Rio de Janeiro e seus Órgãos, e pela Caixa Econômica Federal. Admite-se a validade dos mesmos com a, eventualmente, suportarem pretensão de indenização por danos materiais sofridos pela parte autora, mas não a demanda indenizatória de dano moral. Afastada então esta situação de abalo de ordem moral pela parte autora, se prestigia o julgado de origem ao não reconhecer referida indenização à demandante, ao fundamento de não ter a mesma comprovado fazer jus ao direito alegado, ônus este que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Passando ao exame do tópico seguinte, quanto à afirmação da autora recorrente de que se faria necessário reforma da sentença para que fosse esclarecido a maneira pela qual será liquidada a condenação dos réus à reparação dos danos materiais suportados pela mesma, não se reconhece qualquer incorreção no julgado de origem a este título. Isto porque requerida questão deverá ser mais e melhor aferida em sede de liquidação de sentença, ao passo que, neste momento processual, nada resta a ser dito sobre este tema. Finalmente, naquilo que toca ao prequestionamento suscitado em sede de apelação, o mesmo se revela intempestivo por antecipação, pois que o demandante sequer sabia qual seria o deslinde de seu recurso." (fls. 787/789) I - Do Recurso Especial - DIRECIONAL ENGENHARIA S/A O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido:? "PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. SUBSISTÊNCIA.?? 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.?? 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a "mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação de literal dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 (violar manifestamente norma jurídica)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.978/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).?? 3. Caso em que, segundo o Regional, o aresto rescindendo adotou uma interpretação contrária à postulada pela parte autora, ora agravante, para enquadrar a situação concreta na hipótese descrita no artigo 51, XIII, do CDC, o que não implicava violação à norma jurídica.?? 4. O STJ reputa inadmissível o manejo de demanda rescisória quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo, por caracterizar a utilização da via excepcional com feição rescisória.?? 5. É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.?? Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."?? 6. Não se conhece de recurso especial que deixa de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção do decidido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.?? 7. Agravo interno desprovido."?? (AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.)"?? II - Do Recurso Especial - MEIRE DA SILVA ESTEVES O recurso não pode ser admitido no que concerne à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.??? ?? ?O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.??? ?? ?Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte.??Nesse sentido:?? ??? "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020).?? ??? "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022?DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA.?1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.?2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.?3. Agravo interno não provido".?(AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019).?? ??? Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ:??? ?? ?"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). ?? O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.?? ?? Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".?? ?? Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.).?? ?Nesse sentido:??? ? "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem?REVOLVIMENTO?do contexto?FÁTICO-PROBATÓRIO?dos autos (Súmula n. 7 do STJ)."?(AgInt?no?AREsp?1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA -?DJe?26/04/2018)."??? "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1.No caso em apreço, não subsiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da existência de danos materiais e morais e dos valores fixados como indenizações demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.178.405/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023.)"?? "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.? 1. Não tendo sido prequestionada a questão pelo Tribunal de origem e não alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula nº 211 do STJ.? 2. A conclusão adotada na origem, acerca do descumprimento contratual e da consequente obrigação de indenizar, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.? 3. Sedimentado nesta Corte o entendimento de que prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido decide com base em elementos fático-probatórios dos autos.? 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.? 5. Agravo interno não provido.? (AgInt no AREsp n. 2.121.547/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)"? À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]