Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903980/MG (2025/0122501-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TERESA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG056526
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MG107878
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela executada, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 678-688): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AVALIAÇÃO CRITERIOSA – INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONSTATADA - EXTINÇÃO INADEQUADA. - Nos termos da súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". - Ausente desídia do exequente no sentido de promover buscas de bens do devedor pelos meios disponíveis, impertinente reconhecer prescrição. - A análise fática há de ser criteriosa, prestigiando as intenções mais profícuas da lei, que primeiro tem a intenção de cumprimento da obrigação com sua extinção pelo pagamento e somente excepcionalmente, observando-se parâmetros, proceder-se à extinção da execução, que não pode ser, portanto, precipitada. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão. No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido: A) contrariou os artigos 921, 924 e 927 do Código de Processo Civil (CPC); o artigo 206 do Código Civil (CC); e o artigo 70 do Anexo I ao Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias) porque deixou de pronunciar a prescrição no curso do processo executivo (intercorrente); B) os aartigos 489 e 1.022 do CPC porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração: C) deu aos artigos mencionados no item “B” (acima) interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais. Começo anotando que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento de normas jurídicas, são cabíveis quando o provimento judicial embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em relação a ponto relevante para o julgamento da causa. Em outras palavras, é legítimo o manejo de embargos para suprir omissão quanto a assunto sobre o qual deve se pronunciar o julgador, o qual não está obrigado, entretanto, a enfrentar todos os argumentos das partes. É certo que o julgador deve, ao expor seu convencimento acerca das questões que considerar suficientes e relevantes para fundamentar sua decisão, enfrentar os argumentos (relacionados a matérias de ordem pública ou não) que tenham sido apresentados pelas partes em tempo oportuno e que, em tese, podem infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...]. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1226329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) No caso, o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erro material, lacuna ou contradição. Repare-se que, nos embargos opostos ao julgamento da apelação, a executada arguiu a necessidade de suprimento de omissão quanto à pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente, ponto acerca do qual verifico que não houve omissão, compreensão que é possível depreender da leitura dos seguintes fragmentos do acórdão recorrido (fls. 678-688): Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo apelante em 26/02/10 visando receber R$ 24.576,31, com base em Contrato de Cédula de Crédito Comercial inadimplida pelos apelados (ordem 01). [...] Quanto à prescrição intercorrente. Trata-se daquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. O prazo para início do cumprimento de sentença equivale ao prazo para o ajuizamento da ação (Súmula 150 do STF): [...] A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular tem o prazo de prescrição quinquenal, por previsão do art. 206, §5º, I, do CC: [...] Acerca da prescrição intercorrente após o CPC/2015, impende ressaltar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no R Esp 1.604.412/SC (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, D Je 22/08/2018): [...] Na hipótese, infere-se que antes da vigência do CPC 2015, o feito não foi declarado suspenso. Embora o exequente tenha pedido a suspensão do feito (ordem 54), o pedido não foi analisado. Nenhuma intimação do exequente ficou sem andamento, de forma ininterrupta, pelo prazo de cinco anos. Todavia, não se constata desídia do exequente que não deixou de tentar promover o andamento do procedimento. Todas as vezes que foi instado a se manifestar, fez pedidos, afastando qualquer perspectiva de se configurar prescrição intercorrente. Inclusive, o pedido de busca no sistema BACENJUD de forma reiterada e automática realizado em 22/06/2023 (ordem 207), sequer foi analisado. Após, em 25/09/2023 (ordem 213), o juízo de origem preferiu intimar para extinguir o processo, sem sequer analisar pedido pendente. Portanto, não se consuma nenhuma das hipóteses para a extinção da execução, conforme disposto no art. 924, do CPC. Ademais, nesse contexto, o executado não pode ser premiado: [...] Com efeito. A extinção da execução não pode se dar de forma açodada, contrariando as intenções mais profícuas da lei que no caso é a extinção regular da obrigação, não podendo prevalecer uma vontade precipitada de se extinguir o processo ou que consume um benefício antecipado e não abrigado ao devedor. Em razão do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para tornar sem efeito a declaração da prescrição intercorrente, com a determinação da retomada do andamento regular do cumprimento de sentença. Nesse panorama, não encontro motivo sério para prover o recurso especial quanto à suposta contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois os argumentos colocados nos embargos foram motivadamente respondidos pelo Tribunal de origem. Não me parece ter ocorrido, delineado esse quadro, ilegalidade na rejeição dos embargos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria ventilada em tais embargos foi enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da executada com o teor do julgamento, que lhe foi desfavorável. Em suma, o acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações que se rechaçam ou proposições inconciliáveis. Existe, claramente, harmonia entre a motivação e a conclusão. Aproveito para lembrar que não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pelas partes; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pelas partes; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que as partes consideram importantes (em geral, benéficos às suas teses), se no provimento judicial recorrido houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de o provimento judicial recorrido, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica dialética, são rejeitados. Oportuno adicionar que a finalidade dos embargos não é obter a revisão do provimento judicial embargado ou a rediscussão da matéria nele abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara, coerente e completa. A finalidade da jurisdição, de sua vez, é alcançar a composição da lide (conflito de interesses), não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes, como se fosse peça acadêmica ou trabalho (texto) doutrinário. Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial não se mostra suficiente ou correta na opinião das partes, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária aos interesses das partes ou com fundamentação concisa. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Vale acrescentar "[...] que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julg. 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. [...]" (AgInt no REsp 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julg. 10/6/2024, DJe 12/6/2024). Assim, não vejo razão para anular o julgado recorrido. Avançando, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou orientações acerca da aplicação das regras da prescrição intercorrente, especialmente quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional, considerando-se a sucessão legislativa entre o CPC de 1973 e o CPC de 2015. A ver: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Por ser relevante, registro que a disciplina normativa introduzida pela Lei 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial de contagem do prazo a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e só se aplica a partir da vigência da Lei referida. Nesse caminho: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, com base no transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado, retroativamente, após um ano da ciência da parte credora acerca da diligência negativa de busca de bens para penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando as alterações legislativas e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. 4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. 5. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015. 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, §§ 1º e 4º; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1604412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024. (REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente. 2.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) Devo lembrar também que a desídia do credor é pressuposto - requisito, condição - para o decreto de prescrição intercorrente. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.904/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.230.637/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) No caso em pauta, o Tribunal de origem constatou que não ocorreu desídia da exequente (instituição financeira). Não houve suspensão do feito, conforme declarado no acórdão recorrido, somando-se a isso o fato de que a exequente jamais deixou de promover o andamento regular do processo. O acórdão recorrido, a meu ver, afastou corretamente a prescrição intercorrente, a qual havia sido equivocadamente declarada pelo juízo de primeira instância, determinando o prosseguimento da execução. Nesse aspecto, a conclusão da Corte de origem está ajustada à jurisprudência do STJ, acima demonstrada, razão pela qual o recurso especial esbarra na incidência da Súmula 83 da Casa. Alem disso, a análise relacionada à ocorrência ou não de inércia (desídia) da credora demandaria reexame de matéria fática, finalidade para a qual não se presta o recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA NÃO EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou evidenciada a desídia da exequente, tendo em vista as manifestações antes da fluência do prazo prescricional. 3. "Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.894.534/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.319.349/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Tem aplicação, no ponto, a Súmula 7/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI