Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2905442/SP (2025/0125122-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BARUERI
ADVOGADO: VANESSA FERRARETTO GOLDMAN - SP165129
EMBARGADO: DEBORA GONZALEZ CIUCCI
EMBARGADO: DANIEL GONZALEZ CIUCCI
EMBARGADO: FELIPE GONZALEZ CIUCCI
EMBARGADO: LUCIANO GONCALVES CIUCCI
ADVOGADO: JONATAS SEVERIANO DA SILVA - SP273842
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE BARUERI contra decisão, de minha lavra (fls. 296-299), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante fundamentos sintetizados na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. VALOR DE MULTA COMINATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DEORIGEM. FUNDAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Alega o embargante que (fls. 304-305): [...] em 18/03/2025 veio a lume o v. Acórdão de fls. 333/336 nos autos de origem, em que o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou Apelação interposta pelo Espólio da autora originária, negando provimento a esta, cujo cerne foi o inconformismo dos herdeiros quanto à extinção do processo sem resolução do mérito devido ao falecimento da demandante e quanto à intransmissibilidade da multa diária aos herdeiros, dado o seu caráter acessório e personalíssimo, vinculado à obrigação principal de entrega do medicamento. Seguiu-se Recurso Especial pelo espólio, ainda sem despacho pelo Tribunal de Justiça Paulista. Ocorre que aquele Acórdão de fls. 333/336, prolatado pela Corte de São Paulo, é prejudicial em relação à r. decisão monocrática da qual aqui se embarga. O Acórdão em referência julgou Apelação e a decisão monocrática alvo deste Embargos de Declaração é consequência de ato decisório que se iniciou em meio ao processo de origem (decisão interlocutória, portanto), muito antes da Apelação. Daí porque a obscuridade que agora vem a lume, ainda que abra ensejo a efeito infringente, já que a decisão monocrática alvo dos Embargos, em verdade estaria prejudicada, já que o próprio Acórdão de origem, na Apelação, afastou a multa diária ao espólio. Requer, pois, "que os presentes Embargos sejam conhecidos e providos, a fim de que o vício em referência seja sanado, julgando-se prejudicado o Agravo em Recurso Especial antes intentado" (fl. 305). Contrarrazões às fls. 309-311. É o relatório. Decido. De início, cumpre observar que inexiste "obscuridade" na decisão agravada que, no entanto, não considerou fato relevante, somente agora noticiado pela parte agravante, que, a propósito, poderia ter trazido a informação bem antes (a decisão ora embargada foi prolatada em 6/6/2025 e o referido acórdão em apelação foi publicado em 27/3/2025 - fl. 337 - autos do REsp n. 2.230.549/SP). Não obstante, o fato é que, tendo os presentes autos origem em agravo de instrumento interposto por DEBORA GONZALEZ CIUCCI contra decisão interlocutória do juiz de primeiro grau que impôs multa ao ente público por atraso no fornecimento de medicamento, com o falecimento da parte autora e, por conseguinte, extinção do processo principal, fica prejudicado o presente recurso por superveniente perda de objeto. Nesse sentido, ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2. Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Recurso Especial prejudicado. (REsp n. 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017; sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que havia julgado agravo de instrumento, quando sobrevém sentença de mérito, cuja cognição é exauriente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.817.468/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a verificar se a prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória anterior. 2. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito ou terminativa no processo principal absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, resultando no esvaziamento do interesse recursal e na perda do objeto do agravo de instrumento e do respectivo recurso especial. 3. O nexo causal entre o acórdão impugnado e a sentença extintiva superveniente não afasta a prejudicialidade. A sentença cria um novo marco processual e título judicial a ser impugnado, deslocando-se a controvérsia (como a alegada ofensa à coisa julgada) para o âmbito do recurso interposto contra esta nova decisão. 4. A análise do mérito do recurso especial, cuja causa de pedir é uma decisão interlocutória absorvida, implicaria em indevida supressão de instância quanto à sentença proferida no feito principal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.801.855/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; grifos diversos do original.) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para julgar PREJUDICADO o agravo em recurso especial, em decorrência da superveniente perda de seu objeto, determinando a respectiva baixa dos autos, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS