DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Autor
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CNPJ
Reu
MUNICIPIO DE BELA VISTA
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO HILÁRIO MARTINEZ DE OLIVEIRA
OAB/MS 10778·CPF·Representa: Autor
FERNANDO LOPES DE ARAÚJO
OAB/MS 8150·CPF·Representa: Autor
JEAN SANTOS PINTO
OAB/MS 27809·Representa: Autor
KAOYE GUAZINA OSHIRO
OAB/MS 19853·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Embargado: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/09/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Jane Ines Dietrich (OAB: 404294DP/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Jane Ines Dietrich (OAB: 404294DP/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 65-94. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50005 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
08/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
26/08/2025, 00:00
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Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
25/08/2025, 00:00
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Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
25/08/2025, 00:00
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Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
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Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
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Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
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Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
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Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
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Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
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Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
25/08/2025, 00:00
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Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
25/08/2025, 00:00
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Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
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Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
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25/08/2025, 00:00
Documentos
Acórdão
•12/09/2025, 00:00
Despacho
•08/09/2025, 00:00
08/09/2025, 00:00
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Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
26/08/2025, 00:00
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Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
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Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
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Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
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Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
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Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
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Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
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Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
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25/08/2025, 00:00
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Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
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Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
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Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
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Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
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Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
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Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
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Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
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Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
25/08/2025, 00:00
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Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
25/08/2025, 00:00
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Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
25/08/2025, 00:00
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Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
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Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
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Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 118-147. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
25/08/2025, 00:00
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Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Jane Ines Dietrich (OAB: 404294DP/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Agravado: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Jane Ines Dietrich (OAB: 404294DP/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 44-73) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50005), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
Agravo em Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50006 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
20/08/2025, 00:00
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Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 51-80) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
Agravo em Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50008 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
19/08/2025, 00:00
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Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 51-80) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
Agravo em Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50008 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
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Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 51-80) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
Agravo em Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50008 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
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Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 51-80) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
Agravo em Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50008 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
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Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 51-80) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 51-80) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 51-80) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 51-80) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 51-80) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 51-80) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 51-80) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 51-80) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 51-80) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 51-80) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 51-80) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
Agravo em Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50008 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
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Agravo em Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50008 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
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Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 51-80) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
Agravo em Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50008 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
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Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 51-80) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
Agravo em Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50008 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
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Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 51-80) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 51-80) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Baixa Definitiva
05/08/2025, 16:43
Trânsito em julgado
05/08/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
10/06/2025, 15:07
Publicação
07/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906012/MS (2025/0126150-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELA VISTA
ADVOGADO: FERNANDO LOPES DE ARAÚJO - MS008150
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: FÁBIO JUN CAPUCHO - MS010788
KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado daquela Unidade da federação, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 194): APELAÇÃO CÍVEL DA DEFENSORIA PÚBLICA – RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.030, INC. II, DO CPC/15 – TEMA 1002/STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ACÓRDÃO RETIFICADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido em relação ao Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal (RE 1140005). 2. O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 1.002, da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE nº 1140005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023). 3. Considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.002), tem-se que a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora da demanda, contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada. 4. Juízo de retratação exercido. Apelação Cível conhecida e provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 269). No especial obstaculizado, a ora agravante apontou negativa de vigência dos arts. 85, 117, 492, 502, 505, I, 506, 507, e 1.022,, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, preliminarmente, a existência de omissão no acórdão recorrido quanto eventual ofensa à coisa julgada, pois a distribuição da sucumbência já havia sido fixada pela sentença, e essa discussão encontra-se preclusa, tendo em vista a ausência de recurso da parte adversa em relação à essa questão. Quanto ao mérito, defendeu, em síntese, que a Corte de origem deveria ter fixado verba autônoma em desfavor do Estado do Mato Grosso do Sul, em vez de determinar o rateio do quantum arbitrado na sentença contra o Município, por se tratar de matéria acobertada pela coisa julgada, considerando que ninguém recorreu desse capítulo da sentença. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 313/323. A decisão a quo inadmitiu o recurso especial ante a ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, bem como pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Contraminuta às e-STJ fls. 377/387. Passo a decidir. No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência; e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação. Veja-se: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia. No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a alegação de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que nenhuma parte recorreu do capítulo da sentença referente à distribuição da sucumbência, tampouco sobre a tese de que foi proferida decisão de natureza diversa da pedida. Com efeito, é de suma importância a verificação das referidas teses, na medida em que o recurso especial não pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados. Outrossim, verifica-se que as questões foram submetidas à apreciação do Tribunal de origem, conforme se observa pela leitura dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fls. 218/223). Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração. 2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial. 3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão de e-STJ fls. 269/276, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, sanando o vício de integração ora identificado. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906012/MS (2025/0126150-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELA VISTA
ADVOGADO: FERNANDO LOPES DE ARAÚJO - MS008150
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: FÁBIO JUN CAPUCHO - MS010788
KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
conhecimento em parte para dar provimento ao recurso especial
30/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 08:28
Redistribuição
30/04/2025, 08:01
Recebimento
29/04/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 14:25
Publicação
29/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906012/MS (2025/0126150-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELA VISTA
ADVOGADO: FERNANDO LOPES DE ARAÚJO - MS008150
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: FÁBIO JUN CAPUCHO - MS010788
KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: FRANCISCO SALES VALENCUELA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Distribuição
24/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906012/MS (2025/0126150-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELA VISTA
ADVOGADO: FERNANDO LOPES DE ARAÚJO - MS008150
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: FÁBIO JUN CAPUCHO - MS010788
KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: FRANCISCO SALES VALENCUELA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 09:43
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 09:15
Recebimento
09/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Agravo Interno Cível nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50009 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Considerando que o presente agravo interno foi interposto em face de decisão de inadmissão, exarada com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, contra a qual, segundo o artigo 1.030, § 1º, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior (art. 1.042 do CPC), com fulcro no disposto no art. 10 do CPC, e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual inadmissibilidade. Após, conclusos.
10/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
Agravo em Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50008 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
29/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
Agravo em Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50008 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50008 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50009 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50008 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo Interno Cível nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50009 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DA VICE PRESIDÊNCIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO - RECURSO QUE VERSAVA TAMBÉM SOBRE MATÉRIA DISTINTA DA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - INTERESSE RECURSAL QUE SUBSISTE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. I) Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II) Demonstrada a existência de uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, omissão na fundamentação, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício. III) Embargos de declaração parcialmente providos.
Embargos de Declaração Cível nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50007 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Embargos de Declaração Cível nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50007 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos.
31/07/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50007 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
26/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) CERTIFICO para os devidos fins que, em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023 desta Vice-Presidência, em anexo, faço estes autos conclusos ao relator para o reexame que entender cabível, em sede de juízo de retratação. Dou fé. Campo Grande, 2 de agosto de 2023. Eu,, Departamento de Recursos Externos, Coordenadoria de Recursos Externos e Remessa aos Tribunais Superiores, lavrei e subscrevi a presente.
Recurso Extraordinário nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50002 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
18/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) POSTO ISSO, em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário - RE 1.140.005, com repercussão geral (Tema 1002) e por ter este Tribunal adequado a sua decisão ao posicionamento adotado no paradigma, exaurindo-se a pretensão dos recorrentes, declaro PREJUDICADO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sulnos termos do art. 589, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Às providências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Extraordinário nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50002 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) CERTIFICO para os devidos fins que, em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023 desta Vice-Presidência, em anexo, faço estes autos conclusos ao relator para o reexame que entender cabível, em sede de juízo de retratação. Dou fé. Campo Grande, 4 de agosto de 2023. Eu,, Departamento de Recursos Externos, Coordenadoria de Recursos Externos e Remessa aos Tribunais Superiores, lavrei e subscrevi a presente.
Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) POSTO ISSO, em razão do recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário - RE 1.140.005, com repercussão geral (Tema 1.002) e por ter este Tribunal adequado a sua decisão ao posicionamento adotado no paradigma do STF, exaurindo-se a pretensão do recorrente, declaro PREJUDICADO o presente Recurso Especial interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 589, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Às providências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Jane Ines Dietrich (OAB: 404294DP/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Agravado: Município de Bela Vista Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Interessado: Francisco Sales Valençuela DPGE - 2ª Inst.: Jane Ines Dietrich (OAB: 404294DP/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 51-60 do sequencial n. 50005). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 0800093-47.2019.8.12.0003/50006 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente