Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906345/PE (2025/0127052-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: BANCO HONDA S/A
AGRAVADO: HONDA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419
FILIPE SANTOS GOMES - SP408510
BRUNA MARTINS SOUZA - SP508564
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 248): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO. ELEVAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. O art. 85, §11, do CPC, determina que, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". 2. Segundo o Item nº 7, da Edição nº 128, da "Jurisprudência em Teses", do c. STJ, "para a majoração de honorários advocatícios na instância recursal, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado". 3. É devida a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o Agravo Interno se revela manifestamente improcedente. 4. Recurso desprovido. 5. Decisão unânime. Em seu recurso especial, às fls. 260-271, a parte recorrente sustenta "violação a legislações federais, quais sejam, o art. 3º, inciso XXV da Lei Complementar n. 116/03, no que se refere a competência tributária para arrecadar o ISSQN nas operações de leasing, e ainda os artigos 489, § 1º, inciso I, II e III, e 85, § 2º e § 3º, ambos do CPC/2015, em relação a fixação de honorários advocatícios" (fl. 262). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 904-908): Ausência de prequestionamento – Enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. De plano, constato não ter havido debate e deliberação pelo órgão colegiado deste tribunal a respeito da matéria objeto do artigo 3º, XXV, da Lei Complementar nº 116/2003, haja vista o fato da apelação da parte recorrente sequer ter sido conhecida. Por ausência de prequestionamento cabe a incidência, por analogia, dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), os quais dispõe, respectivamente: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. No mesmo sentido, colha-se o seguinte julgado: (...) Reexame dos fatos e provas – Súmula nº 7/STJ. Lado outro, rever a conclusão do acórdão combatido quanto aos critérios que ensejaram a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, no caso concreto, implicaria reexame fático-probatório, expediente vedado em sede de recurso especial em face do teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Confirmo: (...) Em razão da reforma pretendida no recurso em epígrafe requerer novo juízo acerca dos fatos e provas, e não valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, incide, portanto, a súmula obstativa referenciada. Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 909-926, a parte agravante afirma que "não há que se falar em incidência da Súmula nº 7 do STJ, tendo em vista que o Recurso Especial interposto versa unicamente sobre a violação ao artigo 3º, inciso XXV da lei Complementar n. 116/03 e artigos 489 § 1º, inciso I, II e III, e 85, § 2º e § 3º, ambos do Código de Processo Civil" (fl. 914). No mais, quanto ao óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, a parte agravante sustenta que a matéria foi amplamente discutida nos autos, de modo que tais súmulas não se aplicam ao caso, uma vez que o prequestionamento restou plenamente configurado É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, em razão da ausência de prequestionamento e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA