Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906211/RJ (2025/0126404-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: BRUNO LEMOS MORISSON DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
ADVOGADO: CLARISSA FERRARI VELOSO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 133/134): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. Extinção dos embargos à execução oferecidos pelo Estado do Rio de Janeiro. Litispendência configurada. Apelo recursal limitado aos honorários de sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade. Exegese do artigo 85 do CPC. 1. Demanda que não se enquadra nas hipóteses previstas no §8º do aludido dispositivo legal. Arbitramento da verba honorária corretamente realizado nos percentuais mínimos sobre o valor do proveito econômico pretendido, com observância dos parâmetros e limites contidos no artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC. 2. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. 3. Recorrente que não impugnou precisa e objetivamente o teor da decisão monocrática. Dever de impugnação analítica, na forma do art. 1.021, §1º, do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 178/184). A parte recorrente aponta violação dos arts. 85, § 10, do Código de Processo Civil (CPC) e 884 do Código Civil (CC), afirmando que não deu causa às múltiplas distribuições dos embargos à execução, pois decorreram de falha do sistema do Tribunal de Justiça, e que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais configura enriquecimento sem causa do Município. Quanto ao art. 85, § 10, do CPC, argumenta, ainda, que o princípio da causalidade impede a condenação ao pagamento de honorários quando a parte não deu causa ao processo; afirma ter dado causa apenas a um dos cinco embargos e que a multiplicidade resultou de inconsistências do sistema eletrônico de distribuição. Em relação ao art. 884 do CC, defende que a fixação de honorários em todas as ações seria desproporcional e acarretaria enriquecimento sem causa, dado que as impugnações do Município foram idênticas e meramente replicadas, sem dispêndio efetivo que justificasse honorários cumulativos. Requer o provimento do recurso especial a fim de ser excluída sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 208/215). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente sustenta que não deu causa às múltiplas distribuições dos embargos à execução, que teriam decorrido de falha do sistema do Tribunal de Justiça, e que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais configura enriquecimento sem causa do Município. Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 137/138, destaque inovado): 5. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (T Je 88/1-12) que negou provimento ao apelo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reiterando a tese de que a distribuição de ações idênticas ocorreu devido a inconsistências no sistema do Tribunal, que distribuiu várias vezes a mesma petição, a despeito de ter gerado protocolo de distribuição apenas com relação a última distribuição e que requereu a baixa na distribuição das ações quadruplicadas, não podendo ser condenado em honorários sucumbenciais. 6. Ocorre que, na decisão monocrática recorrida (TJ 88/1-12), foi demonstrado que, diferente do alegado pelo recorrente, constata-se que o Estado deu causa à necessidade de defesa do embargado (Município de Barra do Piraí) e que, apesar do protocolo dos embargos à execução pelo Estado do Rio de Janeiro ter ocorrido em 08/03/2022 (id. 02), apenas na apelação é que o recorrente (Estado do Rio de Janeiro) noticiou a multiplicidade de distribuições, ou seja, um ano depois e somente após a defesa do embargado. 7. Não se nega a possibilidade de ocorrência de falhas no sistema de protocolo eletrônico do Tribunal. Contudo, já sabedor da possível ocorrência de múltiplos protocolos quando das várias tentativas realizadas, caberia ao recorrente, logo após, noticiar o ocorrido e evitar não só a necessidade de defesa da outra parte, mas também a movimentação de toda máquina judiciária. Não obstante, somente o fez após a prolação da sentença, conforme exposto nos parágrafos 09 a 17, in verbis [...]. Cumpe destacar, ainda, o seguinte trecho do acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 181/182): Aduz o embargante que “a multiplicidade de distribuições não foi noticiada pela primeira vez em sede de apelação, já que o Estado do Rio de Janeiro o fez nos autos do processo nº 0000964-04.2022.8.19.0006 (o primeiro distribuído), tão logo tomou conhecimento do fato”. Contudo, conforme já exposto no julgado combatido, neste processo, somente na apelação é que o recorrente noticiou a multiplicidade de distribuições, ou seja, um ano depois e somente após a defesa do embargado. Ademais, a notícia dada pelo recorrente de multiplicidades de distribuições na petição do processo nº 0000964-04.2022.8.19.0006 foi realizada somente em 07/02/2023, ou seja, também somente ocorreu após a sentença neste processo (que foi prolatada em 24/01/2023), conforme se infere da própria cópia juntada pelo embargante nestes embargos (fl. 161). Quanto às outras duas supostas omissões, também não merecem prosperar, uma vez que conforme consignado no decisum embargado, não se nega a possibilidade de ocorrência de falhas no sistema de protocolo eletrônico do Tribunal. Não obstante, já sabedor da possível ocorrência de múltiplos protocolos quando das várias tentativas realizadas, caberia ao recorrente, logo após, noticiar o ocorrido e evitar não só a necessidade de defesa da outra parte, mas também a movimentação de toda máquina judiciária. O embargante deu causa aos processos e, por isso mesmo, foi condenado nos ônus sucumbenciais. Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que tinha sido demonstrado nos autos que o Estado havia dado causa à necessidade de defesa da parte embargada e, tendo conhecimento da multiplicidade de protocolos, não noticiou o ocorrido a fim de evitar a necessidade de defesa da outra parte e a movimentação da máquina judiciária, dando ensejo a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. [...] 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da ação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. 3. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe provimento. (REsp n. 1.795.835/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ROGANDO VÊNIA AO RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA, CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.111.580/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 30/11/2020, destaquei.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES