Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906317/PR (2025/0126239-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
AGRAVADO: ARIEL DA LUZ FONSECA SANTOS
ADVOGADO: ROSSANA BITTENCOURT - PR092140
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 09:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Recebimento
15/09/2025, 18:36
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906317/PR (2025/0126239-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
AGRAVADO: ARIEL DA LUZ FONSECA SANTOS
ADVOGADO: ROSSANA BITTENCOURT - PR092140
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906317/PR (2025/0126239-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
AGRAVADO: ARIEL DA LUZ FONSECA SANTOS
ADVOGADO: ROSSANA BITTENCOURT - PR092140
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 18:50
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:00
Publicação
18/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906317/PR (2025/0126239-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
AGRAVADO: ARIEL DA LUZ FONSECA SANTOS
ADVOGADO: ROSSANA BITTENCOURT - PR092140
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/07/2025, 16:41
Protocolo de Petição
16/07/2025, 16:21
Publicação
29/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906317/PR (2025/0126239-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
AGRAVADO: ARIEL DA LUZ FONSECA SANTOS
ADVOGADO: ROSSANA BITTENCOURT - PR092140
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) não ocorrência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015; (b) incidência da Súmula 283/STF e (c) incidência da Súmula 7/STJ. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a não ocorrência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula 283/STF, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/05/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906317/PR (2025/0126239-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
AGRAVADO: ARIEL DA LUZ FONSECA SANTOS
ADVOGADO: ROSSANA BITTENCOURT - PR092140
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 11:26
Redistribuição
09/05/2025, 11:15
Recebimento
08/05/2025, 16:08
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906317/PR (2025/0126239-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
AGRAVADO: ARIEL DA LUZ FONSECA SANTOS
ADVOGADO: ROSSANA BITTENCOURT - PR092140
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 22:00
Distribuição
05/05/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906317/PR (2025/0126239-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
AGRAVADO: ARIEL DA LUZ FONSECA SANTOS
ADVOGADO: ROSSANA BITTENCOURT - PR092140
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 09:43
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 09:15
Recebimento
09/04/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022715-15.2023.8.16.0000 Recurso: 0022715-15.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Descontos Indevidos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): Ariel da Luz Fonseca Santos
Vistos. Considerado o despacho nº 9530638 - P-GP-CG do SEI nº 0115991-45.2023.8.16.6000, com base na Resolução nº 302/2021-OE, que dispõe sobre o Projeto Enfrentamento de Acervo do 1º e 2º Graus de Jurisdição no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 18 de setembro de 2023. Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro Magistrado
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022715-15.2023.8.16.0000 Recurso: 0022715-15.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Descontos Indevidos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): Ariel da Luz Fonseca Santos 1. Fui convocada para substituir o cargo vago decorrente da aposentadoria do Des. Vicente Del Prete Misurelli, no período de 11/07/2023 à 21/07/2023. 2. Neste período, me vincularei a 50% da distribuição nova ao cargo vago (art. 61, §1º do RITJPR). 3. O referido cargo vago apenas compõe, neste momento, a 16ª Câmara Cível e a 6ª Seção Cível deste Tribunal. Dessa forma, apenas nestes órgãos colegiados haverá distribuição nova ao cargo vago. 4. De outro lado, neste presente órgão colegiado não haverá distribuição nova e, portanto, ao final da convocação, não me vincularei a nenhum recurso do acervo do cargo vago nesta Câmara. 5. Ademais, também não vislumbro nenhuma questão urgente a ser decidida neste recurso. 6. Por esses fundamentos, devolvo sem deliberação os presentes autos, para que aguardem em Secretaria o término da convocação (21/07), para posteriormente serem remetidos ao designado para atuar no feito. Curitiba, data da assinatura digital. Cristiane Santos Leite Desembargadora Substituta
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Vistos,... Cessada a substituição ao CARGO VAGO – DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI, em 10 de julho de 2023, e não havendo vinculação desta magistrada ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022715-15.2023.8.16.0000 Recurso: 0022715-15.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Descontos Indevidos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): Ariel da Luz Fonseca Santos Devolvo os presentes autos à 7ª Câmara Cível ante o término da minha substituição, face o cumprimento do determinado no inciso I §1º do art. 51 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e também por não ter restado vinculado conforme ofícios encaminhados ao Diretor do Departamento Judiciário. Curitiba, data da assinatura. Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro Magistrado
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ARIEL DA LUZ FONSECA SANTOS RELATORa: DESEMBARGADORA SubstITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM (em substituição AO CARGO VAGO - des. VICENTE DEL PRETE MISURELLI)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0022715-15.2023.8.16.0000, DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA – 2ª VARA Vistos, estes autos de Agravo de Instrumento n. 0022715-15.2023.8.16.0000, da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública – 2ª Vara, em que figuram como Agravante ESTADO DO PARANÁ e Agravado ARIEL DA LUZ FONSECA SANTOS.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ em face da decisão do MM. Juízo da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública – 2ª Vara que, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0006027-68.2020.8.16.0004, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora recorrente (mov. 39.1 dos autos originários). Nas razões de recurso, aduz a parte agravante, em síntese, que: as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; uma vez julgado procedente o pedido no âmbito da ação coletiva e operado o trânsito em julgado da fase de conhecimento, inicia-se de imediato a contagem do prazo prescricional da pretensão executória; o exequente somente se desincumbiu do ônus imposto pela regra do art. 534 do Código de Processo Civil, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a indicação dos índices de correção monetária, juros moratórios e seus termos iniciais e finais, em 15.02.2021, quando já decorrido o prazo prescricional; o pedido veiculado na petição de seq. 1.1 dos autos originários diz respeito ao pleito de habilitação nos autos n. 0001339-59.2003.8.16.0004, isto é, não há que se falar em cumprimento de sentença naquele momento, bem como em interrupção da fluência do prazo prescricional; constata-se o fumus boni iuris, visto que a decisão recorrida foi em sentido contrário à jurisprudência das cortes superiores; verifica-se o periculum in mora, já que o ente público está sendo instado a pagar valor que pode vir a ser considerado indevido e que dificilmente retornará aos cofres públicos caso este recurso venha ser julgado procedente. Requer, por fim, a concessão de liminar de tutela provisória, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso, bloqueando os efeitos da decisão atacada até o seu julgamento final. Ademais, requer-se o conhecimento e provimento do recurso, de modo a julgar procedente a impugnação, e, por consequência, declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar em razão da prescrição intercorrente identificada. Eis, em síntese, o relatório. Tratando-se de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, é cabível o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. O recurso é tempestivo, impondo-se, portanto, seu recebimento. Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o presente agravo de instrumento. Na forma dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, nos casos dos quais possa resultar ao agravante dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Confira-se: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”; Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, tem-se que o efeito suspensivo deve ser concedido. Isso porque se encontra presente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, eis que, ao menos nesse momento, verifica-se a ocorrência da alegada prescrição da pretensão executória. Sabe-se que, em se tratando de demandas em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional nas ações de conhecimento é quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Aplicando-se o enunciado da Súmula nº 150 do STF, a prescrição na execução corre por igual tempo, confira-se: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nesse sentido: "O prazo de prescrição da pretensão formulada em face da Fazenda Pública é, como se viu, de 5 (cinco) anos. Julgado procedente o pedido e operado o trânsito em julgado, inicia-se outro prazo de prescrição. Com efeito, a partir do trânsito em julgado da sentença de procedência, começa a correr o prazo de prescrição da pretensão de execução. O prazo para o exercício da pretensão executiva é o mesmo para o da pretensão veiculada na demanda de conhecimento. Se o sujeito dispõe de 5 (cinco) anos para propor o cumprimento da sentença, observado o enunciado 383 da Súmula do STF, tal como explicitado no item 4.3 supra. Este, aliás, é teor do enunciado 150 da Súmula do STF: ‘Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação’." (Leonardo Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 83). Em tais situações, é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da sentença condenatória. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR TODA A CATEGORIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública. Inteligência da Súmula 150/STF. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que os Sindicatos podem propor execução das sentenças proferidas em ações nas quais atuaram como substitutos processuais, sem necessidade de autorização específica dos substituídos para a fase executiva. Precedentes: REsp 1.237.947/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 17.11.2011; AgRg no AREsp 8.438/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 3.11.2011. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1.264.109/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, J. 31/08/2020, DJe 04/09/2020) - grifei. Da análise dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença se deu em 17.12.2015, como muito bem pontuou o Juízo de origem (mov. 39.1 dos autos originários), sendo que a execução deveria ter sido proposta até a data de 17.12.2020. No entanto, constata-se que o cumprimento de sentença foi proposto somente em 15.02.2021 (mov. 8 dos autos originários), após, portanto, o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Cumpre ressaltar que, ao menos por ora, não é possível entender que a petição de mov. 1.1 dos autos originários diz respeito ao cumprimento de sentença, mas tão somente ao pleito de habilitação junto aos autos n. 0001339-59.2003.8.16.0004. Assim, ao menos nessa fase de cognição rarefeita, constata-se a ocorrência da prescrição, eis que o início do cumprimento de sentença se deu apenas em 15.02.2021, quando já transcorridos mais de 5 anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, razão pela qual se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, verifica-se que o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a provável prescrição da pretensão executória, poderá acarretar dano grave ou de difícil reparação ao agravante, no caso de se aguardar a decisão final do presente recurso. Destarte, presentes os requisitos previstos no Parágrafo Único, do art. 995, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem, do teor da presente decisão. Intime-se o agravado para responder ao recurso, em 15 (quinze) dias. Após, vistas à Douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do inciso III, do art. 1.019, do NCPC. Autorizo à Chefia da seção assinar os expedientes necessários. Curitiba, 17 de abril de 2023. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta