Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212687/SC (2025/0127824-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE JOINVILLE - SC
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ERVÁLIA - MG
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODRIGO GIFFONI RODRIGUES - MG157320
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO VIEIRA DA ROSA BARATA
ADVOGADO: ALEXANDRE ABRÃO - SP383212
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE JOINVILLE - SC e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ERVÁLIA - MG. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ERVÁLIA - MG declinou de sua competência, argumentando que (fls. 10-12): O réu alega que ocontrato de cessão de crédito firmado entre as partes prevê expressamente cláusula de eleição de foro no domicílio do réu. Assim, requer a remessa dos autos para o foro de seu domicílio, conforme estipulado. Em impugnação à contestação, a parte autora pugnou pela aplicação do artigo 101, I. CDC. o qual dispõe: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a açào pode ser proposta no domicílio do autor; No entanto, conforme analisado acima, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao presente caso, por se tratar de negócio jurídico entre iguais, regido pelo Código Civil. [...] Diante disso, deve prevalecer o que foi livremente convencionado entre as partes, por meio de cláusula eletiva de foro, impondo-se, assim, a remessa dos autos ao juízo competente para o julgamento da causa. Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos à Comarca de Joinville/SC. Remetidos os autos ao JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE JOINVILLE - SC, esse suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 5-6): É certo que "falar-se em acessoriedade implica supor-se a existência de algo que é principal. Trata-se, assim, de um conceito relacional: uma ação só é acessória de outra que é a principal" (Tereza Arruda Alvim Wambier coord., in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, 2.ed.rev. atual. e ampl., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 142). Na hipótese em exame, ainda que invocada a cláusula de eleição de foro, para mim se encontra claramente configurada a acessoriedade destes autos em relação àqueles de nº 5000521-39.2024.8.13.0240 e 5000696-90.2020.8.13.0240, ambos em trâmite perante o juízo de origem da Vara Única da comarca de Ervália/MG, porque se pretende aqui a anulação de cessão de crédito obtido dentro dos mencionados autos - tanto é que a decisão do evento 1.19 concedeu tutela de urgência para suspender a tramitação daqueles processos. Logo, e sendo assim, parece digno de nota que "a relação de acessoriedade entre demandas judiciais, faz do juízo competente para a ação principal, também competente para a ação acessória" (TJSC, AI nº 2013.081763-2, de Lages, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli).Deveras, "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal" (art. 61 do CPC). [...] Por fim, venho ponderar que "tratando de conexão por acessoriedade, a competência do Juiz da ação principal existe, sendo irrelevante que a ação acessória seja ajuizada antes, durante ou depois de terminado a ação principal" (TJSC, CC nº 1996.000728-8, da Capital, Rel. Des. Amaral e Silva). Diante disso, suscito conflito negativo de competência (art. 66, II e art. 953, I do CPC). Oficie-se ao Exmo. Sr. Ministro Presidente do e. Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "d" da CF/88), com cópia integral dos autos (art. 953, parágrafo único, do CPC). Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 75-78, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE JOINVILLE - SC. É, no essencial, o relatório. Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito. Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Discute-se nos autos o juízo competente para a análise de ação anulatória de cessão de crédito cumulada com indenização por danos morais interposta por MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS DE OLIVEIRA contra FERNANDO ANTONIO VIEIRA DA ROSA BARATA. No que se refere à conexão invocada pelo Juízo suscitante, convém destacar que, consoante o disposto no art. 55 do CPC, somente se verifica a conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Por sua vez, prevê o § 1º do mesmo dispositivo legal que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". A propósito do tema, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "Existindo conexão entre duas ações que tramitam perante juízos diversos, configurada pela identidade do objeto ou da causa de pedir, impõe-se a reunião dos processos, a fim de evitar julgamentos incompatíveis entre si. Não se justifica, porém, a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado, pois neste esgotou-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento. Incidência da Súmula n. 235/STJ" (CC n. 47.611/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/4/2005, DJ de 2/5/2005, p. 148). Das informações prestadas, observa-se que o processo n. 5000696-90.2020.8.13.0240/MG já foi sentenciado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ERVÁLIA - MG. Por sua vez, a despeito da sentença proferida naqueles autos, verifica-se que o Juízo de Joinville/SC afastou a cláusula de eleição de foro e reconheceu a conexão entre os feitos, determinando a reunião do processo n. 5006209-63.2025.8.24.0038/SC com o processo n. 5000696-90.2020.8.13.0240/MG, em trâmite perante a Justiça do Estado de Minas Gerais. Nesse contexto, uma vez já proferida sentença nos autos da ação que tramita perante a Justiça mineira, não há que se falar em reunião das ações por conexão, nos termos do disposto pela Súmula n. 235/STJ, impondo-se que a presente ação tenha prosseguimento perante o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE JOINVILLE - SC. A propósito, confiram-se precedentes: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 235/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Segundo a Súmula n° 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 179.961/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifo meu.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 115 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO. SÚMULA N. 235/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. A inexistência de relação de prejudicialidade entre as demandas ajuizadas na instância ordinária afasta a interpretação extensiva concedida ao art. 115 do CPC/73 pelo STJ. 2. Para a caracterização de conflito de competência, é necessário que haja a manifestação de dois juízos, ambos declarando-se competentes ou incompetentes, ou ainda que entre eles surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Ausentes as hipóteses previstas no art. 115 do CPC/73, o conflito não merece conhecimento. 3. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 145.580/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016, grifo meu.) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA DO TRABALHO E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENCIADA. SÚMULA N. 235/STJ. 1. Tendo em vista que a ação civil pública já se encontra sentenciada, ainda que se tratem de ações conexas, o que poderia ocasionar a reunião de processos, incide, no caso, a Súmula n. 235, do STJ - 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no CC n. 119.070/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 19/11/2013, grifo meu.) No mesmo sentido, as ponderações do parquet federal (fls. 77-78): 06. A seu turno, no mérito, razão assiste ao MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ERVÁLIA - MG, o Suscitado. 07. Com efeito, julgado um dos processos conexos, não mais subsiste a possibilidade de modificação da competência com base no art. 551, do Código de Processo Civil. Tal entendimento, aliás, encontra-se sedimentado no enunciado da Súmula 235/STJ, segundo o qual “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” 08. No caso, há informação nos autos de que a Ação no 5000656-90.2020.8.13.0240 já foi julgada (fl. 08), circunstância, portanto, que impede a reunião dos processos no mesmo juízo para decisão simultânea (art. 55, §1º, do CPC de 2015), com base na regra da conexão, conforme diretriz dos seguintes precedentes dessa Superior Casa de Justiça: [...] 09. Pelas razões expostas, e ao lume do enunciado da súmula e dos precedentes transcritos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo conhecimento do conflito negativo de competência, para que se declare competente o MM. MM. Juízo de Direito da 4a Vara Cível de Joinville - SC, o Suscitante. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE JOINVILLE - SC. Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS