Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212691/RS (2025/0127354-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DE ESTRELA - RS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE UBERABA - MG
INTERESSADO: LABORATORIOS LARRASA ANTONELI PRODUCAO DE OVOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: GLAS TRUST CORPORATION LIMITED
ADVOGADOS: GABRIEL KUKULKA FIGUINHA - SP358723
JULIANA DOS SANTOS MENDONÇA - SP490310
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Estrela/RS, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Uberaba/MG, relativamente à competência para processar e julgar execução de título extrajudicial ajuizada por Glas Trust Corporation Limited em face de Laboratórios Larrasa Antoneli Produção de Ovos Ltda. A autora ajuizou a demanda perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Uberaba/MG, que declinou da competência, ao fundamento de que a escolha de foro pela autora para propositura da ação se deu de forma abusiva, redistribuindo o feito ao foro do domicílio da empresa executada (fls. 801/804). Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Estrela/RS, a quem o feito foi redistribuído, considerou-se incompetente, ao fundamento de que o foro para distribuição da ação não se revela aleatório, uma vez que é o foro eleito pelas partes no instrumento contratual, objeto de execução, e possui relação direta com o negócio jurídico discutido na demanda, tratando-se de competência relativa, cujo declínio de ofício é vedado, a teor do que prevê a súmula 33/STJ (fls. 816/818). Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou no sentido da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Uberaba/MG, suscitado (fls. 828/832). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, conforme pacífico na jurisprudência desta Corte, de ordinário, o Código de Defesa do Consumidor não incide na relação jurídica comercial entre pessoas jurídicas. Diversamente do que ocorre quando a competência é absoluta, no caso de competência territorial, decorre da ausência de questionamento a concordância tácita com o foro em que ajuizada a demanda, prorrogando-a, mesmo quando houver a "declaração de nulidade" da cláusula eletiva, razão por que é prudente aguardar a manifestação da executada. Os seguintes precedentes específicos da Segunda Seção tratam da controvérsia: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA NA COMARCA SEDE DA EMPRESA EXEQUENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E, PORTANTO, RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N. 33 DESTA CORTE. - Em se tratando de competência territorial, portanto, relativa, não cabe ao juiz declará-la de ofício (verbete nº 33, Súmula-STJ). Somente o próprio réu, mediante oposição de exceção na forma do art. 112 do CPC, poderá insurgir-se contra o foro escolhido pelo autor. - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado. (CC 18.002/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, unânime, DJU de 17.3.1997) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE RECIFE (SEDE DA EMPRESA RÉ) E SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE SÃO PAULO (FORO DE ELEIÇÃO). COMPETÊNCIA TERRITORIAL E, PORTANTO, RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N. 33 DESTA CORTE. - Em se tratando de competência territorial, portanto, relativa, não cabe ao juiz declará-la de ofício (verbete nº 33, Súmula STJ). Somente o próprio réu, mediante oposição de exceção na forma do art. 112 do CPC, poderá se insurgir contra o foro escolhido pelo autor, ainda que o juízo reconheça a nulidade da cláusula eletiva do foro. - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de São Paulo, o suscitado. (CC 17.037/PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, unânime, DJU de 23.9.1996) CONFLITO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ENUNCIADO N. 33 DA SUMULA/STJ. - A competência concernente à cláusula de eleição de foro é de natureza territorial e, portanto, relativa, não cabendo ao magistrado dela declinar de oficio, ainda que após a declaração de sua nulidade, incidindo, na espécie, o verbete nº 33 da súmula/STJ. (CC 14.519/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, unânime, DJU de 4.3.1996) Ainda não tendo sido determinada a citação da executada, deve-se aguardar até que eventual exceção de incompetência seja oposta, antes do que não pode existir controvérsia acerca da competência para processar e julgar o feito. Por conseguinte, versando a lide sobre o local de pagamento de dívida decorrente de garantia hipotecária, a questão orbita em torno da competência territorial, que é relativa, cuja prorrogação se impõe quando não oposta exceção no tempo próprio. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Conforme bem destacado pelo Juízo suscitante, "o caso em análise não atrai a aplicação do art. 63, §5º, do CPC, porque a distribuição da ação não ocorreu em juízo aleatório, mas em jurisdição que possui relação direta com o negócio jurídico discutido na demanda, o que fica claro a partir da leitura da cláusula 11.2 da escritura pública de garantia de hipoteca, em que as partes elegeram o Juízo de Uberaba/MG como competente para julgar qualquer processo ou controvérsia relacionada ao título executivo firmado" (fl. 817). Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Uberaba/MG. Comunique-se. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI