Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2906119/GO (2025/0126566-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ESTRELA DO NORTE
ADVOGADO: ALEXANDRE LEOPOLDINO POLONIATO - GO033314
EMBARGADO: DIVANIA APARECIDA ROCHA MOREIRA
ADVOGADO: THAISA LOANNE ALVES REZENDE - GO038738
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICIPIO DE ESTRELA DO NORTE à decisão dessa relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 403): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À ENUNCIADO SÚMULAR. DESCABIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O embargante defende a existência de omissão ao argumento de que a decisão embargada não considerou que o excesso de execução é demonstrável por prova pré-constituída nos autos, o que torna desnecessária a dilação probatória, sendo cabível a exceção de pré-executividade. Argumenta que "o cerne da discussão reside na evidente dissonância entre o título executivo judicial e o cálculo apresentado pela parte Exequente, ora Embargada. Tal discrepância não exige a produção de novas provas, mas sim uma simples análise comparativa dos documentos já anexados ao processo" (e-STJ, fl. 419). Assevera que a prova da existência do excesso de execução já se encontra pré-constituída nos autos pelo cálculo elaborado pela contadoria judicial, que aponta um valor inferior ao pleiteado pela parte embargada. Requer, assim, seja conhecido e dado provimento aos presentes embargos para sanar o vício apontado na decisão, dando integral provimento ao agravo em recurso especial para prover o recurso especial. Brevemente relatado, decido. Cabe rememorar que essa espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, vícios ausentes no caso em apreço. A decisão embargada decidiu com fundamentação suficiente a controvérsia, esclarecendo que o Tribunal de origem concluiu pela rejeição da exceção de pré-executividade por entender que a alegação de excesso de execução, nos termos apontados, necessita da produção de provas, exigindo-se perícia contábil para aferir os termos exatos da obrigação decorrente da decisão, ora em cumprimento. Veja-se (e-STJ, fls. 262-264; sem destaques no original): Conforme é cediço, no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, de Relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, ficou assentando que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". Eis, a ementa do julgado: [...] Desta forma, com base nas premissas apresentadas, pode-se afirmar que, como regra, não é possível suscitar excesso de execução no cumprimento de sentença por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que a apuração do alegado excesso exige dilação probatória. Na situação fática dos autos, tem-se que os parâmetros para os cálculos dos valores devidos a parte agravada foram estabelecidos na sentença e acórdão que julgou a Apelação, reformando em parte a referida decisão. Inconformado com a apuração apresentada, o agravante manejou a exceção de pré- executividade. Ocorre que a divergência se refere a aplicação de índices, valores bases, considerando a posição da exequente na carreira, nos limites instituídos pela Lei do Plano de Cargos e Salários da Educação no município. Logo, não é questão que possa ser verificada de plano, exigindo-se perícia contábil para aferir os termos exatos da obrigação decorrente da decisão, ora em cumprimento. [...] Aliás, tal entendimento, encontra-se pacificado no STJ, segundo o enunciado da Súmula 393, que trata da execução fiscal, mas aplicável amplamente no âmbito das execuções. Veja-se: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso em tela, a decisão recorrida, acertadamente, rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que a alegação de excesso de execução, nos termos apontados, necessita da produção de provas. Não há dúvidas de que o referido excesso é matéria de ordem pública e pode ser conhecido de ofício pelo Juiz, no entanto, é certo que a constatação da alegada abusividade, reclama perícia técnica, que impõe o contraditório e a ampla defesa, incompatível com a objeção de pré-executividade. Portanto, repita-se que para a efetiva análise dos fatos declarados pelo agravado, é manifesta a necessidade de dilação probatória, verdadeiro óbice à via estreita do incidente em questão, como, inclusive, vem entendendo esta Corte de Justiça, in verbis: Desse modo, considerando que a finalidade da exceção de pré-executividade é suscitar questões de ordem pública aferíveis de plano – ou seja, sem a necessidade de dilação probatória – que impossibilitem a continuidade da execução, ou de parte dela, incabível, na situação, o incidente em questão. A esse respeito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 2. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 3. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.232/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) Ademais, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de dilação probatória para apurar o excesso de execução, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Desse modo, observa-se que o verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. Como se verifica das razões dos aclaratórios, o insurgente não apresenta nenhum dos vícios elencados no aludido dispositivo normativo. Depreende-se das razões apresentadas que o embargante, deveras, não se conforma com a decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento. Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE