Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906358/RJ (2025/0126582-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VANDERLEI DA SILVA MARQUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
KELLY CANHESTRO OLIVEIRA - RJ185075
LEONARDO FERREIRA LÖFFLER - RJ148445
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANDERLEI DA SILVA MARQUES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 535): APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Ação de Obrigação de Fazer, consistente na instalação de hidrômetro e fornecimento de água, cumulada com pedido de indenização a título de danos morais. Sentença de improcedência. Conjunto fático-probatório que não comprova a existência de inequívoco direito do apelante de obter ligação nova, para fins de fornecimento de água potável, pela CEDAE. Construção realizada de forma irregular, em área pertencente ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Recomendação do Ministério Público, nos autos do Inquérito Civil n. 047/2006-T-MA, para que as concessionárias de serviço público não realizassem novas ligações, sem expressa autorização dos órgãos municipais e ambientais, requisito não comprovado pelo apelante. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Recurso de Apelação n. 0019534-14.2015.8.19.0061, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos André Chut, Apelante Vanderlei da Silva Marques, Apelada Companhia Estadual de Águas e Esgotos, DJ 14.05.2024). No recurso especial de fls. 548/554, sustenta-se a violação aos artigos 6°, incisos IV, VI e X, 14, caput e §3° e 22, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, combinados com o artigo 6°, caput e §§1°, 2°, 7°, incisos I e III, estes da Lei Federal n. 8.987/95, pela ausência de prestação do serviço público de fornecimento d'água e de esgoto, de máxima essencialidade. Pleiteia-se o conhecimento e o provimento do recurso, para declarar nulo o acórdão guerreado, determinando que outro seja proferido, ou a sua reforma integral. Pois bem. A Corte de Origem não admitiu o recurso especial, conforme decisão de fls. 565/568, ressaltando-se que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisitação dos fatos e provas, que, por não constituírem questões de direito, atraem o óbice contido na Súmula n. 07, deste Tribunal Superior. No agravo de fls. 578/583, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da referida Súmula n. 07, pois o cerne do recurso especial é debater se, à luz da legislação federal apontada, a recusa na prestação dos serviços essenciais de água e esgoto seria lícita, especialmente se a residência do usuário estiver localizada em terreno onde há outras casas, todas com abastecimento individualizado. Ressalta-se, ademais, que a situação não depende de complexa análise, revelando mera e nova valoração das provas já encartadas no processo. Às fls. 589/612, contraminuta do agravo, pela negativa de seguimento ao recurso interposto. Subsidiariamente, pelo desprovimento do apelo. Decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro mantida pelos seus próprios fundamentos, consoante artigo 1.042, §4° do Código de Processo Civil (fl. 635). É o detido relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Da análise acurada dos autos, pode-se constatar que a parte recorrente não logrou êxito em superar o fundamento central da decisão rebatida, qual seja, a revisitação dos fatos e das provas. Com efeito, o decisum da Corte de Origem que inadmitiu o apelo raro fundou-se nos seguintes termos: O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu que a concessionária não tem obrigação de prestar o serviço de fornecimento de água para imóvel construído de forma irregular, em área pertencente a uma autarquia federal (INSS), pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. [...] Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Pois bem. No agravo, em que pese o esforço da nobre Defensoria Pública, tenho que a parte recorrente simplesmente reiterou os argumentos meritórios já consignados por ocasião do seu recurso especial, genericamente, não refutando suficientemente toda a motivação exposta pelo Tribunal de Origem, a qual, à mingua de impugnação detalhada, específica e minuciosa, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no cenário jurídico (é dizer, a impossibilidade de revolvimento dos fatos e das provas pela via especial, com fulcro na Súmula n. 07 desta Corte). Assim, ao não combater categoricamente a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pela Corte de Origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie a exegese do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial interposto por VANDERLEI DA SILVA MARQUES. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA