Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2905254/CE (2025/0125511-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JEQUITIBA
ADVOGADOS: FÁBIO PEDROSA VASCONCELOS - CE016743
FÁBIO CARVALHO DE ALVARENGA PEIXOTO - CE022608B
REQUERIDO: JUAREZ FONTENELLE FILHO
ADVOGADOS: NAZARENO DA SILVA MAIA - CE009521
JOÃO VICENTE LEITÃO - CE021155
MARCOS MARTINS ALBUQUERQUE - CE020448
NAYARA BATISTA PORFIRIO SAMPAIO - CE035744
PAULINE LIMA DA COSTA - CE039732
DECISÃO Na Petição (e-STJ fl. 450-474), a parte requerente, manifestou oposição ao julgamento virtual que se iniciará às 24h do dia 28/04/2026 com término aos 04/05/2026 às 23h59min e requereu a retirada do processo de pauta, porque pretende realizar sustentação oral em sessão presencial. Apesar do inconformismo, há que se destacar que, da análise do andamento processual no sítio eletrônico do STJ, a presente oposição sucedeu a publicação da pauta de inclusão do recurso para julgamento virtual. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a oposição ao julgamento virtual, além de ser fundamentada, deve ser externada antes da publicação da correspondente pauta, após a qual o pleito deve ser considerado precluso. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CUJOPEDIDO FOI JULGADO PROCEDENTE. OPOSIÇÃO O JULGAMENTO VIRTUAL DOS ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUERIMENTO APRESENTADO A ESTEMPO E SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO, NÃO TENDO SIDO EXAMINADO. NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC /2015. DESCABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 184, D, do RISTJ, as partes, por meio de advogado devidamente constituído, poderão manifestar oposição ao julgamento virtual, desde que demonstrem, de forma fundamentada, a imprescindibilidade do conhecimento do recurso em sessão presencial. 2. No caso, não se vislumbra nenhuma ofensa ou prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, nas sessões virtuais para julgamento de embargos de declaração, não é permitida a realização de sustentação oral. Ademais, no período de julgamento do feito poderão as partes apresentar memoriais e despachar com os ministros. 3. Logo, não tendo sido demonstrada a presença de fundamento apto a embasar o pedido de nulidade do julgamento dos referidos embargos de declaração, na medida em que as alegações do requerente, ora embargante, foram deduzidas 1 (um) ano após o encerramento do prazo para a apresentação de impugnação, e sem a indicação de motivação suficiente e idônea a lastrear o afastamento da sistemática da pauta virtual, a rejeição do pedido é medida que se impõe. 4. Não merece acolhimento, ademais, a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC /2015, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl na Rcl 34.880/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. em.22/9/2021, DJe 21/10/2021). Além do mais, o julgamento pela forma virtual não impede o amplo debate sobre a controvérsia jurídica em discussão e não traz prejuízo as partes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. 3. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.386.685/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 26/2/2024, DJe 28/2/2024). Ainda que assim não fosse, não se pode esquecer, também, que aos procuradores das partes é admitido realizar sustentações orais nos processos pautados de forma virtual, onde, inclusive, podem destacar os pontos que entendem necessários ao provimento do seu inconformismo. É que, nos termos da Resolução STJ/GP nº 19 de 7 de junho de 2022 e do Ofício-Circular nº 299/GP, a plataforma de julgamento virtual deste Superior Tribunal de Justiça está apta, desde 10 de agosto de 2022, a receber os uploads de sustentações orais previamente gravadas (por áudio ou vídeo), pelos patronos das partes envolvidas, desde que obedecido o prazo previsto no art. 4º, inciso I, da Resolução STJ/GP nº 9 de 25 de março de 2022. Além do mais, a possibilidade de sustentação oral em recursos submetidos ao julgamento virtual já foi regulamentada pelo Regimento Interno desta Corte, em seu art. 184-B, §1º (incluído pela Emenda Regimental nº 41, de 26 de setembro de 2022), que assim dispôs: § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental nº 41, de 2022). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta, ficando assegurado aos advogados, contudo, realizar a sustentação oral, por arquivo de áudio ou vídeo, desde que respeitados o prazo e a forma indicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA