Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207639/BA (2025/0124694-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUANAMBI
ADVOGADO: JAIME D'ALMEIDA CRUZ - BA022435
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 324-325): TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE CALAMIDADE. SECA. 1. Consoante o entendimento deste egrégio Tribunal sobre a matéria, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. 2. Quanto à seca e ao consequente estado de calamidade pública e de emergência que dela resultaria, o "art. 103-8 da Lei 11.19612005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seu regulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos", sendo que, conforme 'regulamentado pelo Decreto 7.844/2012, a 4111 modificação legislativa instituída com a inclusão do art. 103-8 na Lei 11.19612012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei 11.19612005 e não repercute na modalidade de parcelamento prevista na Lei 10.522/2002" (Acórdão 00097234020124013304, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 17/0212017). 3. Para que não ocorra o bloqueio de recursos decorrentes do FPM é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de um ato do respectivo ente federado declarando o estado de calamidade pública decorrente da seca; b) ter efetuado parcelamento com base na Lei n° 12.716/2012; c) um plano de combate aos males deixados pela seca para a utilização dos recursos a serem devolvidos. 4. Há provas nos autos de que o apelado está amparado por portaria federal reconhecendo a situação de emergência, foi apresentado plano de recuperação e houve o parcelamento. Logo, a sentença está em consonância com o entendimento deste egrégio Tribunal. 5. Verifica-se que dos pedidos contidos na inicial apenas um foi indeferido, sendo evidente a sucumbência do autor, em parte mínima, devendo a Fazenda Nacional arcar com o pagamento. integral da verba honorária. 6. Os honorários de sucumbéncia têm característica complementar aos honorários contratuais haja vista sua natureza remuneratória. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 349-357). Em suas razões, a União (Fazenda Nacional) sustenta, nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), por suposta omissão sobre pontos essenciais, especialmente “quanto ao fato de que o município autor não possuía parcelamento com base na Lei n.º 11.196/2005”, apontando que, conforme “informação SARAC n° 152/2016 (fl. 223), os parcelamentos constantes às fls. 92/135 […] se referem à Medida Provisória 1.891-8/1999 e à Lei 10.522/2002, para o ano de 2012 e à Lei 12.810/2013, para o ano de 2013”, motivo pelo qual “o autor nunca efetuou qualquer parcelamento da Lei 11.196/2005” (e-STJ, fls. 366-367), além de registrar a vedação ao reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ) (e-STJ, fl. 367). Aponta contrariedade ao art. 103-B da Lei 11.196/2005, defendendo que a repactuação e a suspensão temporária ali previstas se restringem aos parcelamentos firmados “por meio dos mecanismos previstos nesta Lei”, afirmando que o Município aderiu ao parcelamento da Lei 12.810/2013 com desistência “de forma irrevogável e irretratável, de todas as demais modalidades de parcelamento, o que inclui aqueles da Lei 11.196/2005”, de modo que “não há direito à repactuação prevista na referida norma”. Ademais, sustenta interpretação restritiva das normas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento nos arts. 151 e 111 do Código Tributário Nacional, e invoca o princípio da legalidade (art. 5º, II, e art. 37, caput, da Constituição Federal), afirmando que não se pode criar “regramento individual e específico a disciplinar um parcelamento” fora da lei (e-STJ, fls. 367-370). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 372-379). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 380-381). Brevemente relatado, decido. Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.401, vinculado aos REsp 2238302/DF e REsp 2177031/PI, de relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: “Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998). ”. Há determinação de suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ (art. 1.037, II, do CPC). Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE