Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
10/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Superior Tribunal de Justiça
Partes do Processo
1. MARIA HILDA DE AQUINO (AGRAVANTE)
Autor
10. ROSILMA BENTO MOREIRA MARIANO (AGRAVADO)
Reu
11. SILVAN EDSON RIBEIRO (AGRAVADO)
Reu
12. MARIA DE FATIMA MARIANO RIBEIRO (AGRAVADO)
Reu
13. NAZARETH AQUINO DOS SANTOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SILMARA APARECIDA DE AQUINO GUEDES
OAB/MG 58769·CPF·Representa: Autor
DENILSON MARCONDES VENANCIO
OAB/SP 117612·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DANIEL
OAB/MG 99364·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DANIEL
OAB/MG 099364·Representa: Autor
SILMARA APARECIDA DE AQUINO GUEDES
OAB/MG 058769·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905577/MG (2025/0125644-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: MARIA HILDA DE AQUINO
ADVOGADOS: DENILSON MARCONDES VENANCIO - SP117612
CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DANIEL - MG099364
AGRAVADO: JOSE MELCIADES DE AQUINO
AGRAVADO: HEITOR PEREIRA DE AQUINO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LIMA PILOTO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MARIANO PILOTO
AGRAVADO: EDISON BATISTA COUTINHO
AGRAVADO: ANA MARIA COUTINHO
AGRAVADO: MARIA DE CASSIA MARIANO
AGRAVADO: SEBASTIAO MARIANO
AGRAVADO: ROSILMA BENTO MOREIRA MARIANO
AGRAVADO: SILVAN EDSON RIBEIRO
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARIANO RIBEIRO
AGRAVADO: NAZARETH AQUINO DOS SANTOS
AGRAVADO: BRISA AUGUSTA DE PAIVA AQUINO
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DE AQUINO
ADVOGADO: SILMARA APARECIDA DE AQUINO GUEDES - MG058769
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905577/MG (2025/0125644-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: MARIA HILDA DE AQUINO
ADVOGADOS: DENILSON MARCONDES VENANCIO - SP117612
CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DANIEL - MG099364
AGRAVADO: JOSE MELCIADES DE AQUINO
AGRAVADO: HEITOR PEREIRA DE AQUINO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LIMA PILOTO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MARIANO PILOTO
AGRAVADO: EDISON BATISTA COUTINHO
AGRAVADO: ANA MARIA COUTINHO
AGRAVADO: MARIA DE CASSIA MARIANO
AGRAVADO: SEBASTIAO MARIANO
AGRAVADO: ROSILMA BENTO MOREIRA MARIANO
AGRAVADO: SILVAN EDSON RIBEIRO
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARIANO RIBEIRO
AGRAVADO: NAZARETH AQUINO DOS SANTOS
AGRAVADO: BRISA AUGUSTA DE PAIVA AQUINO
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DE AQUINO
ADVOGADO: SILMARA APARECIDA DE AQUINO GUEDES - MG058769
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2026, 10:46
Protocolo de Petição
24/03/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:41
Protocolo de Petição
16/03/2026, 14:10
Publicação
12/03/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905577/MG (2025/0125644-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: MARIA HILDA DE AQUINO
ADVOGADOS: DENILSON MARCONDES VENANCIO - SP117612
CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DANIEL - MG099364
AGRAVADO: JOSE MELCIADES DE AQUINO
AGRAVADO: HEITOR PEREIRA DE AQUINO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LIMA PILOTO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MARIANO PILOTO
AGRAVADO: EDISON BATISTA COUTINHO
AGRAVADO: ANA MARIA COUTINHO
AGRAVADO: MARIA DE CASSIA MARIANO
AGRAVADO: SEBASTIAO MARIANO
AGRAVADO: ROSILMA BENTO MOREIRA MARIANO
AGRAVADO: SILVAN EDSON RIBEIRO
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARIANO RIBEIRO
AGRAVADO: NAZARETH AQUINO DOS SANTOS
AGRAVADO: BRISA AUGUSTA DE PAIVA AQUINO
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DE AQUINO
ADVOGADO: SILMARA APARECIDA DE AQUINO GUEDES - MG058769
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA HILDA DE AQUINO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 2298-2298, e-STJ): AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA CONTROVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, INAPLICABILIDADE. - O ônus da prova de que a parte apresenta condições financeiras de arcar com as custas e despesas decorrentes do processo compete a quem pleiteia a revogação do aludido benefício. II - O litisconsórcio necessário somente ocorrerá se a sentença rescindenda não comportar rescisão subjetivamente parcial, mas apenas integral, para todas as partes envolvidas na ação originária. III - A ação rescisória não se constitui em instrumento processual a ser utilizado como recurso. IV - Não caracterizada a hipótese de violação literal de dispositivo de lei, devem ser julgados improcedentes os pedidos objetos da ação rescisória. V - O princípio da segurança jurídica, instituto de estabilidade social, conduz à interpretação que privilegie a coisa julgada; portanto, o alcance da norma, que é de exceção, deve ser restritivo. VI - Quando demonstrado que a conduta da parte não trouxe qualquer dano processual, como também não objetivou o prolongamento desnecessário do feito, deve ser indeferida a condenação pela litigância de má-fé. VII - Pedido rescisório julgado improcedente. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2487-2495, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015; 333, I e II, do CPC/1973 (= 373, I e II, do CPC/2015); 23 da LINDB; 549, 1.967, caput e § 1º, 1.968 e 2.007, caput, §§ 1º e 2º, do Código Civil, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 2499-2509, e-STJ). Sustenta, em síntese: a) omissão e ausência de fundamentação (art. 1.022 e art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015) quanto à tese de que a nulidade da doação inoficiosa deve alcançar apenas o excesso sobre a parte disponível, e não a integralidade da liberalidade, bem como quanto ao enfrentamento de precedente citado (fls. 2501-2503, e-STJ); b) que houve indevida inversão do ônus da prova, pois competia ao autor da ação anulatória demonstrar o excesso da doação (art. 333, I e II, do CPC/1973 = art. 373, I e II, do CPC/2015), e, ao inovar na interpretação, o acórdão deveria observar regime de transição (art. 23 da LINDB) (fls. 2503-2505, e-STJ); c) que, à luz dos arts. 549, 1.967, 1.968 e 2.007 do Código Civil, a doação inoficiosa sujeita-se à redução ao excesso, apurado no momento da liberalidade, não sendo cabível a invalidação total, especialmente quando os bens são divisíveis (fls. 2505-2508, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 2513-2530, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2533-2538, e-STJ). Contraminuta apresentadas às fls. 2558-2562, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, inocorrente a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, notadamente a tese de que a nulidade da doação inoficiosa deveria se limitar à parte que excedesse o patrimônio disponível da doadora. O Tribunal a quo, ao rejulgar os embargos de declaração por determinação desta Corte Superior, consignou expressamente que a nulidade total da doação decorreu da completa ausência de prova, por parte da ora recorrente, de que a liberalidade se ateve à porção disponível do patrimônio da doadora. Confira-se o excerto do acórdão integrativo (fls. 2491-2493, e-STJ): De fato, assim dispõe o artigo 549 do Código Civil, in verbis "Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento". Todavia, como restou assentado no julgamento da rescisória, não se desincumbiu a parte embargante de demonstrar que a doação a qual fora efetivada se restringiu à parte disponível do acervo patrimonial da Sra. Ernestina Rosa de Jesus. Tanto que assim constou na decisão objurgada: (...) Acrescento, ainda, que nem mesmo na presente ação rescisória restou comprovado que a doação ora discutida tenha se restringido à parte disponível no referido ato. Na referida ação anulatória, não se pleiteou sequer prova pericial com a finalidade de se avaliar o patrimônio do espólio, demonstrando que os bens recebidos não prejudicaram o direito de meação. (...) Dessa forma, se as doações foram anuladas, tal fato não se deu por violação de lei, mas tão somente por culpa da autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório, como salientado, sendo forçoso reconhecer que tal matéria foi expressamente analisada em sede recursal. Como se vê, não se descura o fato de que deve ser declarada nula a parte que exceder o montante disponível do doador, no momento da liberalidade, e não a sua totalidade. Entretanto, registre-se mais uma vez, que não foi feita nenhuma prova, nem mesmo na presente ação rescisória, no sentido de que a doadora possuía bens para resguardar sua legítima, tendo a doação se restringido à parte disponível, sem qualquer demonstração de prejuízo ao direito de meação. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O entendimento da Corte local, ademais, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. A propósito: (...) 4. Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.089.072/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 16/3/2023). V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.(...) (AgInt no AREsp n. 2.062.611/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022). 2. No que tange à suposta violação aos artigos 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/2015), 23 da LINDB e aos dispositivos do Código Civil que regem a doação inoficiosa (arts. 549, 1.967, 1.968 e 2.007), a pretensão recursal encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a anulação integral das doações foi consequência direta da inércia probatória da parte autora da ação rescisória (ré na ação anulatória originária), que não logrou êxito em demonstrar, no momento oportuno, que o patrimônio da doadora comportava a liberalidade sem invadir a legítima dos herdeiros. A decisão de inadmissibilidade do apelo nobre bem pontuou a questão (fls. 2537-2538, e-STJ): De outro norte, constata-se que a controvérsia não se situa em questão jurídica, uma vez que a conclusão do acórdão decorreu do exame dos elementos informativos dos autos e, se, para decidir a lide, considerou a Turma Julgadora as peculiaridades do caso concreto, não tem condições de prosperar o inconformismo, que não se presta ao reexame da matéria fático-probatória, a teor da Súmula n° 7, do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, para derruir a conclusão do acórdão recorrido e acolher a tese da recorrente — seja quanto à distribuição do ônus probatório na origem, seja quanto à necessidade de se apurar o excesso da doação — seria imprescindível reexaminar todo o acervo de fatos e provas dos autos, a fim de aferir o patrimônio total da doadora no momento do ato e a suficiência do conjunto probatório produzido pela parte, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do STJ. Nessa linha, confiram-se os precedentes citados na própria decisão agravada: (...) 5. No tocante à doação inoficiosa, como sabido, há nulidade em relação ao quantum da deixa quando se exceder aquilo que poderia ser disposto em testamento (CC, art. 549). No presente caso, o Tribunal de origem chegou à conclusão de que a recorrente não trouxe provas de que o imóvel doado ao cônjuge varão excedia a parte a que a doadora, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm. 7 do STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.183.133/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 1/2/2016). (...) 2. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório que recaiu sobre a recorrente, pois essa providência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) (AgInt no AREsp 1530095/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 13/02/2020). Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10%, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte recorrente (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
11/03/2026, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/03/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 17:18
Redistribuição (prevenção; sucessão)
26/02/2026, 17:15
Recebimento
24/02/2026, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905577/MG (2025/0125644-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIA HILDA DE AQUINO
ADVOGADOS: DENILSON MARCONDES VENANCIO - SP117612
CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DANIEL - MG099364
AGRAVADO: JOSE MELCIADES DE AQUINO
AGRAVADO: HEITOR PEREIRA DE AQUINO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LIMA PILOTO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MARIANO PILOTO
AGRAVADO: EDISON BATISTA COUTINHO
AGRAVADO: ANA MARIA COUTINHO
AGRAVADO: MARIA DE CASSIA MARIANO
AGRAVADO: SEBASTIAO MARIANO
AGRAVADO: ROSILMA BENTO MOREIRA MARIANO
AGRAVADO: SILVAN EDSON RIBEIRO
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARIANO RIBEIRO
AGRAVADO: NAZARETH AQUINO DOS SANTOS
AGRAVADO: BRISA AUGUSTA DE PAIVA AQUINO
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DE AQUINO
ADVOGADO: SILMARA APARECIDA DE AQUINO GUEDES - MG058769
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 10:50
Redistribuição
05/06/2025, 10:15
Recebimento
05/06/2025, 06:37
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:25
Publicação
05/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905577/MG (2025/0125644-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA HILDA DE AQUINO
ADVOGADOS: DENILSON MARCONDES VENANCIO - SP117612
CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DANIEL - MG099364
AGRAVADO: JOSE MELCIADES DE AQUINO
AGRAVADO: HEITOR PEREIRA DE AQUINO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LIMA PILOTO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MARIANO PILOTO
AGRAVADO: EDISON BATISTA COUTINHO
AGRAVADO: ANA MARIA COUTINHO
AGRAVADO: MARIA DE CASSIA MARIANO
AGRAVADO: SEBASTIAO MARIANO
AGRAVADO: ROSILMA BENTO MOREIRA MARIANO
AGRAVADO: SILVAN EDSON RIBEIRO
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARIANO RIBEIRO
AGRAVADO: NAZARETH AQUINO DOS SANTOS
AGRAVADO: BRISA AUGUSTA DE PAIVA AQUINO
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DE AQUINO
ADVOGADO: SILMARA APARECIDA DE AQUINO GUEDES - MG058769
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 20:00
Distribuição
02/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 10:53
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905577/MG (2025/0125644-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA HILDA DE AQUINO
ADVOGADOS: DENILSON MARCONDES VENANCIO - SP117612
CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DANIEL - MG099364
AGRAVADO: JOSE MELCIADES DE AQUINO
AGRAVADO: HEITOR PEREIRA DE AQUINO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LIMA PILOTO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MARIANO PILOTO
AGRAVADO: EDISON BATISTA COUTINHO
AGRAVADO: ANA MARIA COUTINHO
AGRAVADO: MARIA DE CASSIA MARIANO
AGRAVADO: SEBASTIAO MARIANO
AGRAVADO: ROSILMA BENTO MOREIRA MARIANO
AGRAVADO: SILVAN EDSON RIBEIRO
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARIANO RIBEIRO
AGRAVADO: NAZARETH AQUINO DOS SANTOS
AGRAVADO: BRISA AUGUSTA DE PAIVA AQUINO
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DE AQUINO
ADVOGADO: SILMARA APARECIDA DE AQUINO GUEDES - MG058769
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905577/MG (2025/0125644-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA HILDA DE AQUINO
ADVOGADOS: DENILSON MARCONDES VENANCIO - SP117612
CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DANIEL - MG099364
AGRAVADO: JOSE MELCIADES DE AQUINO
AGRAVADO: HEITOR PEREIRA DE AQUINO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LIMA PILOTO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MARIANO PILOTO
AGRAVADO: EDISON BATISTA COUTINHO
AGRAVADO: ANA MARIA COUTINHO
AGRAVADO: MARIA DE CASSIA MARIANO
AGRAVADO: SEBASTIAO MARIANO
AGRAVADO: ROSILMA BENTO MOREIRA MARIANO
AGRAVADO: SILVAN EDSON RIBEIRO
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARIANO RIBEIRO
AGRAVADO: NAZARETH AQUINO DOS SANTOS
AGRAVADO: BRISA AUGUSTA DE PAIVA AQUINO
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DE AQUINO
ADVOGADO: SILMARA APARECIDA DE AQUINO GUEDES - MG058769
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:45
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 09:45
Recebimento
09/04/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
Publicação em 26/02/2025: autos com vista para apresentação de contraminuta
Adv - CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DANIEL, DENILSON MARCONDES VENANCIO, KELLY BRAGA VALENTE, LUIZ HENRIQUE BENETOLO, LUIZ HENRIQUE BENETOLO, LUIZ HENRIQUE BENETOLO, SILMARA APARECIDA DE AQUINO GUEDES, SILMARA APARECIDA DE AQUINO GUEDES, SILMARA APARECIDA DE AQUINO GUEDES, SILMARA APARECIDA DE AQUINO GUEDES, SILMARA APARECIDA DE AQUINO GUEDES, SILMARA APARECIDA DE AQUINO GUEDES.
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/08/2024
Recorrente(s) - MARIA HILDA DE AQUINO; Recorrido(a)(s) - BRISA AUGUSTA DE PAIVA AQUINO; CARLOS ALBERTO LIMA PILOTO; EDISON BATISTA COUTINHO; HEITOR PEREIRA DE AQUINO; JOSÉ MELCIADES DE AQUINO, e outro(a)(s),; MARIA DE CÁSSIA MARIANO; MARIA DE FÁTIMA MARIANO; NAZARETH AQUINO DOS SANTOS; ROSILMA BENTO MOREIRA; SEBASTIÃO MARIANO; SILVAN EDSON RIBEIRO; ANA MARIA COUTINHO; MARIA APARECIDA MARIANO PILOTO;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
Publicação em 21/08/2024: autos com vista para apresentação de contrarrazões
Adv - CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DANIEL, DENILSON MARCONDES VENANCIO, KELLY BRAGA VALENTE, LUIZ HENRIQUE BENETOLO, SILMARA APARECIDA DE AQUINO GUEDES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 15/07/2024
Embargante(s) - MARIA HILDA DE AQUINO; Embargado(a)(s) - BRISA AUGUSTA DE PAIVA AQUINO; CARLOS ALBERTO LIMA PILOTO; EDISON BATISTA COUTINHO; HEITOR PEREIRA DE AQUINO; JOSÉ MELCIADES DE AQUINO, e outro(a)(s),; MARIA DE CÁSSIA MARIANO; MARIA DE FÁTIMA MARIANO; NAZARETH AQUINO DOS SANTOS; ROSILMA BENTO MOREIRA; SEBASTIÃO MARIANO; SILVAN EDSON RIBEIRO; ANA MARIA COUTINHO; MARIA APARECIDA MARIANO PILOTO;
Relator - Des(a). Vicente de Oliveira Silva
Publicado o dispositivo do acórdão em 17/07/2024: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO"
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DANIEL, DENILSON MARCONDES VENANCIO, KELLY BRAGA VALENTE, LUIZ HENRIQUE BENETOLO, SILMARA APARECIDA DE AQUINO GUEDES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/06/2024
Embargante(s) - MARIA HILDA DE AQUINO; Embargado(a)(s) - BRISA AUGUSTA DE PAIVA AQUINO; CARLOS ALBERTO LIMA PILOTO; EDISON BATISTA COUTINHO; HEITOR PEREIRA DE AQUINO; JOSÉ MELCIADES DE AQUINO, e outro(a)(s),; MARIA APARECIDA MARIANO PILOTO; MARIA DE CÁSSIA MARIANO; MARIA DE FÁTIMA MARIANO; NAZARETH AQUINO DOS SANTOS; ROSILMA BENTO MOREIRA; SEBASTIÃO MARIANO; SILVAN EDSON RIBEIRO; ANA MARIA COUTINHO;
Relator - Des(a). Vicente de Oliveira Silva
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DANIEL, DENILSON MARCONDES VENANCIO, KELLY BRAGA VALENTE, LUIZ HENRIQUE BENETOLO, SILMARA APARECIDA DE AQUINO GUEDES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 21/05/2024
Embargante(s) - MARIA HILDA DE AQUINO; Embargado(a)(s) - BRISA AUGUSTA DE PAIVA AQUINO; CARLOS ALBERTO LIMA PILOTO; EDISON BATISTA COUTINHO; HEITOR PEREIRA DE AQUINO; JOSÉ MELCIADES DE AQUINO, e outro(a)(s),; MARIA DE CÁSSIA MARIANO; MARIA DE FÁTIMA MARIANO; NAZARETH AQUINO DOS SANTOS; ROSILMA BENTO MOREIRA; SEBASTIÃO MARIANO; SILVAN EDSON RIBEIRO; ANA MARIA COUTINHO; MARIA APARECIDA MARIANO PILOTO;
Relator - Des(a). Vicente de Oliveira Silva
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DANIEL, DENILSON MARCONDES VENANCIO, KELLY BRAGA VALENTE, LUIZ HENRIQUE BENETOLO, SILMARA APARECIDA DE AQUINO GUEDES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/05/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)