Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207691/SC (2025/0124397-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SP310573
PÂMELA KOSCHNIK MACHADO - SC062118
BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO BOTTEGA - SC054885
RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA ROSA
RECORRIDO: PAULO ROBERTO SILVA DE JESUS
ADVOGADOS: FLAVIANO DA CUNHA - SC008330
MARLOS MARCELO DA CUNHA - SC019948
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 781): DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E O LAUDO PERICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. 1. Caso em que, malgrado a alegação de valores indevidamente levantados pelos expropriados, impõe-se considerar que a justa indenização deve abranger a Área de Preservação Permanente, porquanto se trata de área de propriedade particular que apenas ostenta limitação quanto ao uso e exploração. 2. Uma vez que a diferença entre o valor ofertado pela concessionária e o valor apurado no laudo pericial, corresponde à desconsideração da APP como indenizável, não há falar em devolução de valores pelos expropriados. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 814-818). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a ofensa aos arts. 489, §1°, inciso IV, e 1022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto à obrigatoriedade de exposição do distinguishing ou da superação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça - de que, "quando inexistente a prévia exploração econômica da área de cobertura vegetal em Área de Preservação Ambiental, é incabível sua indenização" (e-STJ, fl. 833). Afirma, ainda, a violação aos arts. 26 e 27, caput, do Decreto-lei n. 3.365/1941, e ao art. 884 do Código Civil, preconizando que deve ser afastada a indenização no valor de R$ 451.394,58 (quatrocentos e cinquenta e um mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), de forma a reconhecer como justo e correto o valor total indenizatório de R$ 344.837,30 (trezentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta centavos), sobretudo pelo fato de que a primeira quantia inclui parcela indenizatória relativa à desapropriação de Área de Preservação Permanente, o que não se admite. Contraminuta não apresentada. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 881). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, §1°, inciso IV, e 1022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi claro e coerente ao concluir, em suma, que "o valor da indenização deve contemplar a Área de Preservação Permanente, a qual faz parte da propriedade dos réus"; bem como que "a justa indenização no caso de desapropriação deve contemplar a APP, conforme a jurisprudência sobre a matéria". Veja-se (e-STJ, fls. 777-779; sem grifo no original): No caso dos autos, o imóvel está sendo expropriado, a fim de que seja executada a obra de implantação de trechos do denominado Contorno de Florianópolis. Alegam os apelantes que não há valores incontroversos a serem pagos aos expropriados, uma vez que se trata de oferta da recorrente que foi parcialmente anuída pelos mesmos. [...] Assim, havendo discordância do expropriado com o valor ofertado pelo expropriante, será necessária a definição do montante correspondente à justa indenização, por meio de decisão judicial (art. 5º, inciso XXIV, da CRFB). No caso dos autos, os expropriados não concordaram com o montante ofertado pela Concessionária, o que resultou na realização de perícia judicial, a qual apurou, a título de indenização, o valor de R$ 344.837,30 (Ev79). O acordo realizado entre as partes foi parcial e o valor consignado era provisório, uma vez que os próprios expropriados requereram a realização de perícia judicial, por discordarem do montante ofertado pela autor. Portanto, não houve quitação do preço ofertado, não se podendo falar coisa julgada ou valores incontroversos. O artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, assegura ao expropriado a justa indenização, o que significa dizer que faz jus ao recebimento do valor real do imóvel, nem inferior, nem superior. O parágrafo primeiro do artigo 34-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, com a redação conferida pela Lei n.º 13.465/2017 estabelece que: A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. Não se extrai de tal regra, a conclusão de haver imutabilidade da oferta apresentada originalmente pelo expropriante, porquanto não é razoável assegurar ao expropriado o direito de continuar questionando o preço oferecido pela Concessionária e vedar a retificação de eventual equívoco na avaliação procedida na esfera administrativa, mesmo após a realização de perícia técnica judicial, sob o crivo do contraditório. Portanto, se ao final da ação for definido como justa indenização montante superior ao que foi ofertado originalmente, os expropriados terão o direito ao pagamento da diferença apurada; se ao revés, esse valor for inferior, a expropriante terá o direito de reaver o que exceder ao quantum já recebido antecipadamente, sob pena de enriquecimento sem causa dos expropriados e violação da norma constitucional da justa indenização. Contudo, tal situação não conduz ao acolhimento do pleito dos apelantes no caso destes autos. Ocorre que se faz necessário considerar que o valor da indenização deve contemplar a Área de Preservação Permanente, a qual faz parte da propriedade dos réus. Assim, a justa indenização no caso de desapropriação deve contemplar a APP, conforme a jurisprudência sobre a matéria. [...] O perito judicial apurou indenização no valor total de R$ 344.837,30 (Ev79), montante inferior ao ofertado pela Autopista, a qual passou a requerer a devolução do excesso (R$ 106.557,28 = 451.394,58 - 344.837,30), uma vez que a oferta foi integralmente levantada pelos réus em face de acordo homologado nos autos (Ev22). ANTT e MPF também concordam com o valor apurado pelo experto, ao passo que os réus defendem que deve prevalecer o valor inicialmente ofertado. A diferença entre as avaliações decorre essencialmente do fato de o experto ter considerado a restrição ambiental inerente à presença de área de preservação permanente no imóvel, o que não foi levando em conta pela Autopista em seu laudo. Portanto, muito embora seja pertinente a argumentação dos apelantes acerca dos valores levantados pelos expropriados, como antes preconizado, a APP deve ser indenizada, o que remete ao valor determinado pela sentença como correto, considerando-se a justa indenização. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal federal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confiram-se (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Ademais, registre-se que o Tribunal de origem assentou que o valor da indenização deve contemplar a Área de Preservação Permanente, considerando os ditames do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no "RE 134.297, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/06/1995, DJ 22-09-1995 PP-30597 EMENT VOL- 01801-04 PP-00670)" (e-STJ, fls. 815-816). Dessa forma, existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão combatido, cabia à recorrente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção obtida pela Corte estadual, o que não ocorreu. Por conseguinte, ausente tal providência, o conhecimento do recurso especial é inviabilizado pelo óbice da Súmula n. 126 do STJ. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDIÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. 1. O acórdão recorrido foi sustentado em fundamentos constitucionais e legais ao afirmar que a medida fere direitos e garantias constitucionais ao utilizar percentuais diferentes para homens e mulheres no cálculo de aposentadoria complementar (art. 5º, I, CF/88). 2. O acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, contudo o recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a Súmula n. 126/STJ. 3. A não interposição do recurso extraordinário torna inadmissível a apreciação do recurso especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão recorrido. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.457.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS OFENSIVOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam revisão dos elementos de fato e de provas dos autos (Súm. n. 7/STJ). 1.1. O Tribunal local afastou a pretensão indenizatória sob o entendimento de que as supostas injúrias proferidas pelo réu-agravado não teriam alvo específico, constando da publicação termos flexionados no plural, sem qualquer referência direta para indicar que fosse o autor-agravante o destinatário dos adjetivos ofensivos, máxime porque não nominado pessoalmente. Nesse contexto, a superação desse entendimento exige incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância excepcional. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário (Súm. n.126/STJ). 2.1. No caso concreto, a Corte local afirmou de modo expresso a incidência do direito à liberdade de expressão, gravado no art. 5º, IV, da CF/1988, não tendo o agravante interposto recurso extraordinário para a impugnação desse fundamento, que subsiste inatacado (Súm. n. 126/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.409.660/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA SUPERIOR. CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabe ao insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto na Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do julgamento do recurso de apelação. 3. A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, sendo cabível, assim, a majoração nesta instância superior. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.029/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Por fim, destaca-se que "a prete nsão de rediscutir a metodologia ou critérios empregados no cálculo da indenização não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.523.283/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Assim, melhor sorte não socorre à recorrente. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial de AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE