Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207697/RS (2025/0124861-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: CAROLINA SARAIVA CIDADE - RS075878
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS054014A
RECORRIDO: GENILTON JARDIM RODRIGUES
ADVOGADOS: MOZART SIQUEIRA DA SILVA - RS088301
ANDERSON DE FREITAS MACHADO - RS118182
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com amparo nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 489-493 e-STJ): Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários. Ação Revisional. Contrato Bancário. Empréstimo Pessoal Consignado. Servidor Público Estadual. Juros Remuneratórios. Abusividade Demonstrada. Honorários Advocatícios com Base no Proveito Econômico. Descabimento. 1. Juros Remuneratórios. Demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, impositiva a revisão, com respectiva adequação às taxas médias do mercado. Precedentes colacionados. Caso dos autos em que, realizado o cotejo dos juros contratados com aqueles constantes da série 25467 (operação de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), conforme consulta realizada no site do Banco Central do Brasil, constatado que os percentuais de juros remuneratórios contratados superam demasiadamente a taxa média estabelecida pelo BACEN. Afastamento do acréscimo de 30%. 2. Inviável a fixação dos honorários de sucumbência com base no proveito econômico obtido, pois, a presente ação, preponderantemente declaratória, não permite seja estimado de imediato tal proveito a partir da revisão de cláusulas contratuais, razão pela qual se mostra adequado o arbitramento da verba de forma equitativa, nos moldes do § 8º do art. 85 do CPC. Apelação desprovida. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) acerca da fixação dos honorários advocatícios, que deveriam ser calculados com base no proveito econômico obtido, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC; b) a desproporcionalidade dos honorários fixados em 12% sobre o valor da causa, que considera elevado e incompatível com a complexidade da demanda; c) a necessidade de observância dos critérios de zelo profissional, lugar da prestação, natureza e importância da causa, conforme o artigo 85, incisos I a IV do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 135, e-STJ. Após juízo de admissibilidade positivo (fls. 516, e-STJ), ascenderam os autos à esta Corte Superior. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia recursal no tocante à base de calculo dos honorários sucumbenciais. Sobre o tema, o TJRS, no julgamento do recurso de apelação, manteve os honorários advocatícios sobre o valor da causa. Contudo, este Tribunal possui jurisprudência firmada de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC, sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Em suma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.106.005 /RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022). Confiram-se também os seguintes precedentes: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Este Tribunal possui jurisprudência firmada de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC, sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 2. Tratando-se de ação revisional na qual houve condenação à repetição do indébito, o valor a ser repetido servirá de base para o cálculo dos honorários advocatícios, porquanto consiste no proveito econômico obtido com a demanda. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.207.570/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. CONSEQUÊNCIA DO DECAIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão contratual, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento da autora em parte de seu pedido, não havendo que se falar em julgamento extra petita" (AgInt no AgInt no AREsp 1.997.699/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 24/10/2022). 3. Viável, todavia, a modificação da base de cálculo adotada (valor da causa) para o proveito econômico obtido pela parte contrária, critério precedente na ordem de gradação e preservador da proporcionalidade em relação ao decaimento dos pedidos. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.018.743/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Nessa linha, esta Corte já proclamou que sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, devem os honorários serem fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.058.711/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Dessa forma, considerando que houve a condenação ao ressarcimento de valores ou à compensação em razão da revisão da cláusula contratual, verifica-se a existência de um benefício econômico a ser apurado. Portanto, diante da divergência entre os fundamentos adotados no acórdão recorrido e o entendimento consolidado por esta Corte, impõe-se a sua reforma. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se parcial provimento ao recurso especial para estabelecer que a base de calculo dos honorários deve ser o proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI