Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207653/SC (2025/0126260-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: NEUSA MOREIRA DA SILVA PITUCO
ADVOGADOS: EDUARDO WILLERS - SC060967
JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JÚNIOR - AL019954A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NEUSA MOREIRA DA SILVA PITUCO (NEUSA) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TESE AFASTADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO, NESTE PONTO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES E AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO ALEGAÇÃO DE QUE FOI COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA PELA RECORRENTE. RÉU QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO NÃO COMPROVADA PELO REQUERIDO. ÔNUS QUE LHE CABIA (TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ E ART. 429, II, CPC). HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DEPÓSITO DA QUANTIA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA REQUERENTE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O VÍNCULO JURÍDICO. RECURSO DA DEMANDANTE DANO MORAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE RELATO DE SITUAÇÃO PECULIAR CAUSADORA DE ABALO ANÍMICO E DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE REPERCUTIRAM DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE DA REQUERENTE E DE QUE LHE CAUSARAM ALGUM PREJUÍZO. DANO MATERIAL QUE SERÁ DEVIDAMENTE RESSARCIDO. ABALO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ACOLHIMENTO EM PARTE. TESE DO STJ FIRMADA NO EARESP 600.663/RS, SEGUNDO A QUAL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO SENTIDO DE QUE O ENTENDIMENTO FOSSE APLICADO APENAS A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO (30/03/2021). MÁ-FÉ DO REQUERIDO NÃO CONFIGURADA, A TEOR DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEDUÇÕES NO BENEFÍCIO DA APELANTE PRETÉRITAS À PUBLICAÇÃO DO ALUDIDO JULGADO QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS DE FORMA SIMPLES, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. TODAVIA, PARCELAS POSTERIORES A ESSE MARCO QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO. VERIFICAÇÃO DOS VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO EM FAVOR DO PROCURADOR DA DEMANDANTE. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, E DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (fls. 553-554) Os embargos de declaração de NEUSA foram rejeitados (fls. 574), com voto afirmando que “os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação” (fls. 572-573). Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, NEUSA apontou (1) violação do art. 398 do Código Civil, sustentando tratar-se de responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora sobre a restituição do indébito devem fluir desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54/STJ (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”) e em harmonia com a Súmula n. 43/STJ (“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”); transcreveu o art. 398 do Código Civil: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”; e citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça em casos de nulidade de contrato de empréstimo consignado que fixam os juros desde o evento danoso (fls. 585-587). Houve apresentação de contrarrazões por BANCO PAN S.A., arguindo, em síntese, ausência de demonstração de violação de lei federal (art. 105, III, a, CF; art. 1.029, CPC), incidência da Súmula n. 7/STJ e requerendo o desprovimento do recurso (fls. 605-607). O apelo nobre foi admitido na origem, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça, destacando precedentes que fixam juros de mora desde o evento danoso quando afastada a relação contratual (AREsp 2470022, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 1-12-2023; REsp 2170343, rel. Min. Humberto Martins, DJe 18-9-2024; REsp 2138939, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 17-5-2024) (fls. 611-612). É o relatório. A decisão recorrida não merece reforna. Com efeito, da análise do acórdão recorrido, constata-se que a Corte de origem, ao julgar as apelações, fixou o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação da parte ré, sem enfrentar a tese jurídica suscitada no recurso especial relativa à aplicação do art. 398 do Código Civil e da Súmula n. 54 do STJ, que estabelecem o evento danoso como marco inicial da incidência dos juros. Nos embargos de declaração, o Tribunal local limitou-se a reafirmar que os juros moratórios deveriam incidir desde a citação, rejeitando a insurgência por inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem proceder à análise, explícita ou implícita, do art. 398 do Código Civil e da Súmula n. 54 do STJ. Desse modo, a despeito da oposição de embargos de declaração, verifica-se que a matéria federal indicada não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, atraindo a incidência do óbice consubstanciado na Súmula n. 211 do STJ. No mérito remanescente, o Tribunal de origem concluiu que a relação jurídica de empréstimo consignado não restou comprovada, uma vez que a autenticidade da assinatura aposta no contrato foi impugnada pela parte autora e o réu manifestou desinteresse na realização de perícia grafotécnica, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado no Tema repetitivo n. 1.061 do STJ. Assentou-se, ainda, que o requerido, ao se limitar a sustentar a legitimidade da contratação, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A pretensão recursal de afastar essas conclusões, a fim de reconhecer a validade da contratação e a inexistência de ilícito a justificar a restituição do indébito, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS