Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207547/RS (2025/0124330-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: JOSE ESTALIM LISBOA
ADVOGADOS: TEODORO STEDILE RIBEIRO - RS017347
MONIQUE FERRARESE STEDILE RIBEIRO - RS093249
MATHEUS FERRARESE STEDILE RIBEIRO - RS124944
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ESTALIM LISBOA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 338): AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE EMBARGO. IBAMA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NO BIOMA MATA ATLÂNTICA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA COLHEITA DE SOJA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República. 2. Mantida a decisão singular quanto ao reconhecimento da legalidade dos termos de embargos, sem que constatado abuso de poder ou ilicitude na conduta da Administração Pública. Ausente direito líquido e certo à suspensão dos termos de embargo. 3. Considerado o âmbito de discussão do presente mandamus, e diante da notícia de que o impetrante não teve acesso integral ao processo administrativo, ainda que não se constate prejuízo a defesa, entendo pela concessão parcial da segurança para determinar à autoridade coatora que junta aos autos cópia da íntegra do processo. 4. Prejuízos meramente econômicos alegados pelo recorrente não são capazes de infirmar a atividade fiscalizatória, em face do caráter intergeracional do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF), bem como em homenagem aos princípios do desenvolvimento sustentável, da precaução e prevenção e do poluidor-pagador. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 395-424). Nas razões recursais, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 5º, LV, da CF; 70 da Lei n. 9.605/1998; 2º da Lei n. 9.784/1999; 279, 489, § 1º, VI, 492 e 506 do Código de Processo Civil; 21 do Decreto n. 6.514/2008; 38-A da Lei n. 9.605/1998 e do Decreto-Lei n. 2.848/1940, assim como à Súmula 279/STF, sustentando negativa de prestação jurisdicional; cerceamento de defesa; ausência de intimação do Ministério Público Federal; inadequação da via eleita; que a decisão prejudica diretamente terceiro que não faz parte do processo e que nunca foi intimado pelo Ibama, tampouco pelo juízo, não tendo a possibilidade de apresentar defesa; julgamento ultra petita; prescrição do auto de infração; e ausência dos requisitos para aplicação de embargo cautelar pelo Ibama. Defende que "a defesa no processo administrativo foi apresentada sem que o autuado tivesse acesso aos autos administrativos, não tendo acesso ao Relatório de Fiscalização, dentre outros documentos importantes" (e-STJ, fl. 447). Assevera que "a ocultação do Relatório de Fiscalização1 e dos demais documentos que integram o processo administrativo de nº 02023.000941/2023/13 importa na ofensa direta e literal à Constituição Federal e à Legislação Federal, que asseguram ao autuado a obtenção de todas as informações necessárias para o pleno exercício do direito de defesa no processo administrativo, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ, fl. 448). Esclarece "que não cabe pretensão condenatória em sede de mandado de segurança, tendo sido o que ocorreu quando o 2º grau de jurisdição resolveu inovar e condenar o produtor a destinar o lucro obtido com a colheita da soja deferida pelo juízo" (e-STJ, fl. 452). Argumenta (e-STJ, fl. 454): Sendo assim, não sendo o Mandado de Segurança o meio adequado para discussão da destinação do lucro da colheita, ainda mais quando este foi obtido por terceiro, que não faz parte da lide. Se o Ibama pretende tal condenação, deve ajuizar ação própria, destinada a tal fim, não transformar o Mandado de Segurança em uma Ação de Cobrança! Diante do exposto, deve ser reformada a decisão do TRF4 para que se negue provimento ao recurso do Ibama quanto ao pedido de destinação dos lucros da colheita a órgãos ambientais. Informa que "apesar das reiteradas petições do impetrante informando que a colheita da safra de soja estava sendo realizada pelo arrendatário, pessoa alheia ao processo administrativo e ao processo judicial, o Ibama persistiu no pedido de destinação dos lucros da colheita para órgãos ambientais" (e-STJ, fl. 454). Aduz (e-STJ, fl. 458): Decorridos mais de 05 anos entre a suposta infração e a lavratura do auto de infração, evidente a prescrição. Ainda, mesmo que considerada a prescrição penal (§3º), também teria corrido a prescrição, na medida em que o autuado possuía mais de 70 anos quando da suposta infração, o que resultaria numa prescrição da pretensão punitiva de 04 anos, período que transcorreu antes da autuação do Ibama8. A prescrição do auto de infração gera a prescrição das sanções dela decorrentes (multa simples e embargo), sendo esta a interpretação da lei federal dada por outros Tribunais, como se observa da decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: [...] A decisão recorrida não considerou a prescrição da infração ambiental e também não considerou que a prescrição gera a anulação do embargo ambiental, interpretando lei federal de modo diverso do realizado por outro tribunal (TRF1). Contrarrazões às fls. 475-487 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fl. 490). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 506-516 (e-STJ), pelo desprovimento do recurso. Brevemente relatado, decido. A controvérsia tem origem em mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra a Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA com o fim de anular os Autos de Infração n. P234VUXO e PEIZ1ROL e respectivos termos de embargos n. X7ABESWN e IBZJG4PK. De início, em recurso especial não cabe invocar ofensa a norma constitucional, motivo pelo qual o presente recurso não pode merecer conhecimento relativamente à apontada violação do dispositivo da Constituição Federal. Quanto à apontada violação à Súmula n. 279 do STF, convém esclarecer que os verbetes e enunciados dos Tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade disposta no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de enunciado sumular, nos estritos termos da Súmula n. 518/STJ. Em relação à alegada afronta ao art. 489 do Código de Processo de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, conforme se verifica dos acórdãos às fls. 327-339 e 395-424 (e-STJ). Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao referido dispositivo da legislação processual. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No que se refere às alegações de ausência de intimação do Ministério Público Federal; julgamento ultra petita; e prescrição do auto de infração, verifica-se que as teses que envolvem as citadas questões, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, não foram enfrentadas pela Corte de origem, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento. Em verdade, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, §2°, DO CPC/2015. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPROVAÇÃO PARA FINS DE BENEFÍCIO DE IRPJ E DE CSLL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 926 E 927, III, 1.013, § 1º, E 1.014 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I - O tribunal de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. III - A conclusão da Corte de origem acerca do não preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício fiscal de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL. se deu a partir de percuciente exame do acervo fático probatório dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.144.743/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Registra-se, no ponto, a impossibilidade de se alegar o prequestionamento ficto. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aquele só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, e que tal violação seja constada, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não foi verificado na hipótese dos autos. Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (ERB). IRREGULARIDADES. DANOS AMBIENTAIS E PAISAGÍSTICOS AO PATRIMÔNIO NATURAL MESTRE ÁLVARO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. CONFRONTO ENTRE NORMA LOCAL E FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a agravante foi condenada, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por danos ambientais e paisagísticos ao patrimônio natural Mestre Álvaro, em razão da infringência à legislação municipal nas instalações das Estações de Rádio Base - ERB (torres de serviços de telecomunicações) no Município de Serra/ES. 2. Não houve apreciação específica da suposta ofensa aos arts. 6º, 18, § 1º, e 19, § 2º, da Lei 13.116/2015, embora suscitada nos Embargos de Declaração. Ausente, pois, o indispensável prequestionamento, requisito constitucional que exige que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019), o que não ocorreu no caso, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do Recurso Especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu. 4. A repartição de competências legislativas e o confronto entre lei local e lei federal são temas de ordem constitucional, cuja análise pelo Superior Tribunal de Justiça importaria em usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No que concerne ao cerceamento de defesa, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. Ademais, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do prejuízo alegado pelo recorrente, sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 335; sem destaques no original): Em reforço, colho os seguintes fundamentos do voto apresentado nessa mesma Sessão Virtual (24/07/2024 a 31/07/2024), no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5006039- 36.2024.4.04.0000 relacionado à ação anulatória 5084742-55.2023.4.04.7100, ajuizada pelo impetrante em face do IBAMA: Nulidade por falta de acesso ao processo administrativo O agravante alega, em suma, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em razão da falta de acesso integral ao processo administrativo, bem como da duração razoável do processo. De acordo com o recorrente, as violações de ordem procedimental consistiriam na noticiada indisponibilidade de acesso à íntegra do processo administrativo SEI de nº 02023.000941/2023-13 para os procuradores do agravante. Verifica-se, assim, que, inobstante o recorrente sustente cerceamento de defesa: (i) foi certificado em Ata Notarial do Tabelionato da Cidade de Vacaria/RS ( evento 8, ATA2) que há apenas alguns arquivos corrompidos juntados ao processo SEI de nº 02023.000941/2023-13; (ii) a declaração de nulidade de atos processuais pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo à parte (princípio pas de nullité sans grief), até mesmo porque foi ofertada a defesa na via administrativa, conforme afirmado pelo autor; e (iii) ao fim e ao cabo, a questão encontra-se atualmente judicializada, tendo havido a juntada de cópia do processo administrativo no mandado de segurança relacionado, além do que há imputação clara de infração ambiental, segundo se constata do acervo probatório presente nos autos, podendo ser formulado pedido ao Juízo a quo para que o IBAMA promova a juntada dos arquivos eventualmente faltantes ou corrompidos do processo SEI 02023.000941/2023-13. Em juízo de cognição sumária, portanto, entendo que o agravante não logrou comprovar o prejuízo alegado. Desprovido o agravo, no ponto. Nesse contexto, para aferir as alegações do recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, seria necessário o revolvimento do conteúdo-fático probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Da mesma forma, a análise dos requisitos para aplicação de embargo cautelar pelo Ibama, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ... Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE