Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207670/RJ (2025/0125720-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARACATUBA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: AUREANE RODRIGUES DA SILVA PINESE - SP111960
ARQUIMEDES TINTORI NETO - SP183032
RECORRIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl. 518): ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE. 1. O artigo 32, da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS é constitucional, consoante a Súmula nº 51 desta Corte, não havendo que se falar em afronta aos arts. 196 e 199 da Constituição Federal, eis que a norma em questão em nada modifica a atuação obrigatória do Estado nas atividades inerentes à saúde pública, nem desautoriza a atuação das demais pessoas no âmbito privado, mas apenas impõe o ressarcimento pelo plano privado do atendimento prestado pela rede pública. 2. O ressarcimento ao SUS é devido em relação às autorizações de internação hospitalar quando as provas produzidas nos autos não forem suficientes para afastar, de forma inequívoca, os procedimentos e serviços realizados nos referidos atendimentos. 3. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “… a pura e simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin. Nos termos do art. 7º da Lei 10.522/02, para que ocorra a suspensão é indispensável que o devedor comprove uma das seguintes situações: “I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei”. (STJ. Resp 641.220/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 02.08.2007 p. 334). 4. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 540). A parte recorrente alega violação dos arts. 535, inciso II, 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC/1973), porque entende que o acórdão não enfrentou omissões relevantes, inclusive quanto a aspectos contratuais que afastariam o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), e teria julgado aquém dos pedidos, configurando decisão citra petita (fls. 551/554 e 527/533). Sustenta ofensa ao art. 32, caput e § 8º, da Lei 9.656/1998, ao argumento de que o ressarcimento somente pode incidir sobre serviços previstos nos contratos e que os valores não podem superar os praticados pelas operadoras, apontando ilegalidade na adoção da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (fls. 557/563). Aponta violação do art. 273, inciso I, do CPC/1973, alegando necessidade de tutela antecipada para impedir a inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal enquanto há discussão judicial (fls. 563/566). Argumenta que houve violação ao princípio do juiz natural, porque o julgamento da apelação e dos embargos de declaração ocorreu por colegiado composto majoritariamente por juízes federais convocados, requerendo a nulidade dos acórdãos (fls. 548/549). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 572/577 e 584/587. Contrarrazões apresentadas (fl. 673). O recurso foi admitido (fls. 754/755). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade de atos administrativos e de débito de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS). Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (i) aspectos contratuais específicos que afastariam o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive Autorizações de Internação Hospitalar; (ii) forma de cálculo via Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP); e (iii) pedido de suspensão de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN). O acórdão principal enfrentou a constitucionalidade do art. 32 da Lei 9.656/1998, a legalidade do uso da TUNEP e o procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa, além de rechaçar a suspensão do CADIN com base no art. 7 da Lei 10.522/2002, indicando precedente e justificando a aplicação ao caso (fls. 568/571). Nos embargos de declaração, o Tribunal conheceu e negou provimento, afirmando inexistência de omissão e registrando que os aspectos contratuais suscitados em apelação configuram inovação recursal não deduzida na inicial, não sendo matéria a ser apreciada (fls. 537/540). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. A Parte recorrente alega violação do art. 32, caput e § 8º, da Lei 9.656/1998, sob a afirmação de que o ressarcimento só é devido quando o serviço está previsto nos contratos e impugna a legalidade da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), defendendo que o montante deve refletir o custo efetivo do atendimento (fls. 560/563). O Tribunal de origem assim se manifestou a respeito da controvérsia (fl. 515): Observe-se que não se verifica, tampouco, violação do princípio da legalidade pela Resolução RDC 17, que criou a Tabela Única Nacional de Equivalência - TUNEP, visto que cabe à ANS regulamentar, fiscalizar e controlar as ações e serviços de saúde, consoante o disposto no § 7o, do art. 32, da Lei 9.656/98. Na hipótese vertente, a ANS estabeleceu as condições para o ressarcimento, bem como os valores que devem ser observados, respeitando-se a norma insculpida no § 8odo referido dispositivo, que determina que os valores a serem ressarcidos não devem ser inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de saúde. Tais valores podem variar de acordo com as operadoras, porém, na tentativa de tomar o procedimento o mais uniforme possível, foram desenvolvidas discussões no âmbito da Câmara de Saúde Suplementar com a participação de diversos interessados. Desse modo, os valores da TUNEP incluem todas as ações necessárias para o pronto atendimento e recuperação do paciente, ou seja, a internação, os medicamentos, os honorários médicos, entre outras, diferentemente dos valores apresentados pelas operadoras, que incluem somente o procedimento stricto sensu. Não procede, também, a alegação da autora/Apelante de que teria havido desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que a ANS disciplinou todo o procedimento para que fosse efetuado o ressarcimento ao SUS, viabilizando o acesso a informações - inclusive via internet - e prevendo prazos razoáveis para apresentação de impugnações e recursos, de modo que não é possível' constatar violação alguma aos princípios constitucionais acima referidos. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 537/538) Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à matéria fática, pois restou consignado no julgado que “não obstante a apelante tenha alegado que a matéria sob julgamento envolve questões fáticas, mesmo em uma leitura perfunctória da inicial, verifica-se a presença de três teses jurídicas, quais sejam: a) pedido de declaração de nulidade dos atos administrativos por inconstitucionalidade do ressarcimento; b) pedido de declaração de nulidade dos atos administrativos emanados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar por inobservância dos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa; c) pedido de não inscrição do debito em CADIN enquanto durar o julgamento do processo. Desta forma, tendo cm vista tratar-se de matéria unicamente de direito e a existência de outros julgamentos de improcedência perante a Vara de origem, é legítima a utilização do disposto no artigo 285-A, do CPC.”. Releva notar, ainda, que eventuais aspectos contratuais alegados em sede de apelação não merecem ser apreciados, constituindo verdadeira inovação recursal, uma vez que, como visto, não foram aduzidos na petição inicial. O Tribunal de origem, analisando as provas constantes dos autos, entendeu não existir comprovação de que os valores a serem ressarcidos com base na Tabela TUNEP estão em desacordo com a legislação de regência. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO MALFERIDOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ÓBICES QUE INVIABILIZAM O SEGUIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Não se conhece do recurso especial, quanto à alegada violação do art. 535 do CPC/1073, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. O recurso especial não há de ser conhecido quanto à suposta afronta aos artigos 128 e 460 do CPC/2015, uma vez que esses dispositivos não foram prequestionados no Tribunal de origem. Incide, na espécie, a Súmula n. 211/STJ. 3. A fundamentação do acórdão recorrido não foi devidamente impugnada nas razões de recurso especial, incidindo, na espécie, a Súmula 283/STF. 4. O acórdão recorrido, em suas razões de decidir, baseou-se na declaração de inconstitucionalidade do art. 32 da Lei n. 9.656/98 pelo STF, ou seja, apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional. Assim, configura-se inadequada a via especial para reexaminar acórdão fundamentado em matéria de cunho constitucional, uma vez que sua análise é da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. O STJ possui jurisprudência unificada no sentido de que analisar a aplicação da Tabela TUNEP, para verificar se os valores cobrados a título de ressarcimento superam, ou não, os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, que é obstado pelas Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 6. Os óbices acima relatados inviabilizam, também, o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.842.748/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020, sem destaque no original). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TABELA TUNEP. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA COOPERATIVA DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. É inviável o exame de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 4. É quinquenal o prazo de prescrição da pretensão exercida pela ANS nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, nos termos do Decreto 20.910/1932, afastando-se o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia. 5. Esta Corte pacificou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de ressarcimento de valores ao SUS começa a correr com a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, uma vez que, somente a partir de tal momento o montante do crédito será passível de ser quantificado. 6. Para aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na Tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, seria necessário o reexame dos aspectos fáticos, o que é vedado no recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno da cooperativa desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.836.348/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021, sem destaque no original). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 32, CAPUT, DA LEI 9.656/98. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TABELA TUNEP. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 1.821, e-STJ): "Conforme estabelecido pela Carta Magna, em seus artigos 196 e 199, verifica-se que não assiste razão à autora, uma vez que o artigo 32 da Lei 9.656/98 prevê como obrigatório o ressarcimento ao Poder Público dos gastos tidos com os beneficiários de planos de saúdes atendidos na rede pública". 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. A matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando-se o prequestionamento. 4. No tocante à apontada ofensa ao art. 32, caput, da Lei 9.656/1998, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 5. O Tribunal a quo examinou o cabimento do ressarcimento ao SUS sob o enfoque eminentemente constitucional (arts. 196 e 199 da Constituição Federal), razão por que não cabe ao STJ o exame da matéria em Recurso Especial (art. 102, III, e 105, III, da CF) 6. A verificação acerca da completude ou não do acórdão recorrido, bem como da adequação da aplicabilidade da tabela TUNEP ao cálculo para o ressarcimento ao SUS, exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório constante do processo, o que atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 7 do STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.805.856/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019, sem destaque no original). Quanto a alegação de ofensa do princípio do juiz natural, tal argumento sequer foi apreciado pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 535 do Código de Processo Civil No caso dos autos, foi afastada a existência de violação ao art. 535, do CPC. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES