Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207688/RS (2025/0124393-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: GILMAR LAURO GRUTZMACHER
ADVOGADOS: GUILHERME MOREIRA TRAJANO - RS082641
MARIANA CARDOSO BARBIERI - RS116917
LARA ISABELLE MEOTTI STEINHAUS - RS121966
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gilmar Lauro Grutzmacher, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.339): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito. Aponta o recorrente, violação ao art. 966, VII, do CPC, na medida em que o acórdão recorrido não afastou a "coisa julgada nos casos em que há a apresentação de prova nova, não analisada e indisponível em demanda anterior, in verbis" (fl. 348). Aduz que, "Conforme entendimento exarado pela 5ª Turma, fora indeferido o afastamento da coisa julgada material referente a período como segurado especial postulado no feito, eis que o mesmo período já havia sido julgado como improcedente em demanda anterior. Contudo, o pedido de afastamento do instituto da coisa julgada se baseou em prova nova, anexada ao feito, tratando-se de Certidões de Cadeia Dominial, ou seja, tratava-se de prova a que não se tinha acesso na época do julgamento da demanda prévia." (fls. 350/351) Defende que, "No caso das ações previdenciárias, o instituto da coisa julgada deve ter interpretação ampla, entendendo a possibilidade de ajuizamento de nova demanda, nos casos em que na demanda anterior se tem provas insuficientes para a correta análise, especialmente quando se trata de comprovação de condições de prestação de serviço" (fl.352). Alega que, "Tal entendimento preserva o direito social à previdência. Ressalta-se que o artigo 966, VII do CPC assegura a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando for o caso de surgimento de prova nova, entretanto, quando se trata de Juizado Especial Federal, não há a possibilidade de ajuizar tal demanda, de modo que em respeito a tal fundamentação, uma nova demanda deve ser admitida" (fl. 352). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação não comporta acolhida Inicialmente, registre-se, que a matéria constante do at. 966, VII, do CPC, apontado como violado, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal relativa à existência de coisa julgada, em que a parte agravante postula o afastamento nos casos em que há a apresentação de prova nova, não analisada e indisponível em demanda anterior. Desse modo, impõe-se ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido, anote-se, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.(...) 2. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência da ação ao entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento distinto. 3. Os artigos 13-A e 14-A tidos por violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar o juízo formulado pelo Tribunal a quo, que somente os aplicou em sua literalidade. Percebe-se também que os referidos artigos não albergam qualquer disposição concernente à natureza constitutiva do processo de avaliação do desempenho, como aduz a recorrente. Aplica-se analogicamente, à hipótese, o enunciado sumular 284, da Suprema Corte. 4. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.988.371/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1/9/2022.) Ademais, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, concluiu pela existência da coisa julgada, adotando as seguintes razões de decidir, in litteris (fls. 336/337): Da coisa julgada No caso, com efeito, entendo que não merece prosperar a tese recursal. Da análise dos autos, verifico que a sentença analisou com critério e acerto a questão da coisa julgada. Dessa forma, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis (evento 30, SENT1): Coisa Julgada Cumpre destacar que o pedido de reconhecimento do desempenho de atividade rural como segurado especial no período de 01/01/1982 a 30/09/1988, de 01/09/1994 a 31/12/2001 e de 01/01/2015 a 31/12/2019 foi objeto da ação nº 5000121-57.2022.4.04.7134, que tramitou perante este Juízo. A sentença proferida naqueles autos, que não reconheceu a condição de segurado especial do autor foi mantida por unanimidade pela 4ª Turma Recursal do RS. Nestes termos, resta configurado o instituto da coisa julgada, cuja previsão legal encontra-se no art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil e cujo reconhecimento pode ocorrer, inclusive ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ainda que a parte autora afirme possuir novos documentos, incide sobre a matéria a eficácia preclusiva da coisa julgada. Portanto, a decisão de mérito é imutável e indiscutível, em observância à segurança jurídica (art. 502 do CPC), de forma que a pretensão da parte autora não pode ser novamente enfrentada pelo Poder Judiciário. Destarte, ausente um dos pressupostos processuais objetivos extrínsecos de validade (negativo), a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, relativamente aos períodos de 01/01/1982 a 30/09/1988, de 01/09/1994 a 31/12/2001 e de 01/01/2015 a 31/12/2019. Observe-se, de outro norte, que o requerimento administrativo que embasa a presente demanda - NB 201.168.634-7, DER em 28/10/2021 - é o mesmo que animou o processo n.º 5000121- 57.2022.4.04.7134. Enquanto, naqueles autos, assim como no processo administrativo, não foram apresentadas notas de comercialização da produção rural em 2020 e 2021, em juízo nestes autos o autor as apresentou, o que também não pode ser aceito por subtrair a prévia análise administrativa, configurando falta de interesse de agir do demandante. Enfim, como não apenas os períodos rurais postulados, como também o próprio NB, já foram examinados em demanda pretérita, outra solução não resta a demanda senão a extinção sem julgamento de mérito. Como bem destacado pela sentença, o pleito formulado nesta demanda já foi objeto da ação anterior, cujo recurso foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 19/07/2023. Em atenção as alegações da parte autora (acerca da juntava de novas provas não disponível à época do julgamento da ação anterior), registro que, conquanto o direito previdenciário esteja imbricado com o direito à proteção social, não se pode olvidar de princípios que alicerçam o sistema jurídico como um todo. Com efeito, nas ações previdenciárias incidem as normas de direito probatório, dentre as quais o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua que o ônus da prova incumbe a quem alega, por meio do qual o juiz alicerçará seu convencimento para resolução do processo. Da mesma forma, as normas referentes à coisa julgada também devem ser preservadas, a fim de garantir a segurança jurídica. Assim, a juntada de novas provas não pode ser invocada para afastar a coisa julgada material formada com anterior sentença de improcedência. De qualquer modo, há que se levar em conta que a decisão anterior transitada em julgado já analisou o mérito da demanda no que se refere ao não reconhecimento da qualidade de segurado especial nos períodos de 01/01/1982 a 30/09/1988, de 01/09/1994 a 31/12/2001 e de 01/01/2015 a 31/12/2019, com o indeferimento da concessão de aposentadoria por idade híbrida, sendo inviável alterar o resultado da ação anterior que julgou improcedente o pedido requerido. Diante disto, entendo que resta configurada a hipótese de extinção do feito, sem resolução de mérito, pela ocorrência de coisa julgada material que impossibilita a apreciação do mérito por este Juízo. Assim, resta mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Nesses termos, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito, anote-se, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 2. A alteração da conclusão do Tribunal Regional sobre a coisa julgada, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.073.152/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/5/2024.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA